RESOLUCAO N. 001024
-------------------
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da Lei n.
4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada nesta data, tendo em vista as disposições do art.
28 do Decreto-lei n. 73, de 21.11.66,
R E S O L V E U:
I - Alterar o item II da Resolução n. 338, de 13.08.75,
modificado pelas Resoluções n.s 687, de 18.03.81, e 965, de 12.09.84,
que passa a vigorar com a seguinte redação:
"II - As reservas técnicas não comprometidas, constituídas
na forma do item anterior, serão empregadas da seguinte forma:
a) 20% (vinte por cento), no mínimo, em Letras do Tesouro
Nacional e Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional;
b) 10% (dez por cento), no mínimo, em Títulos da Dívida
Pública dos Estados;
c) 30% (trinta por cento), no mínimo, em ações de emissão
de companhias abertas, adquiridas por subscrição ou no mercado,
observado que pelo menos 50% (cinqüenta por cento) dessas
aplicações deverão estar representados por títulos de emissão de
companhias abertas controladas por capitais privados nacionais;
d) 20% (vinte por cento), no máximo, em imóveis de uso
próprio, imóveis urbanos que não sejam de uso próprio, não
compreendidos no Sistema Financeiro da Habitação, bem como
direitos resultantes da venda desses imóveis;
e) os recursos remanescentes poderão estar aplicados nas
seguintes modalidades de investimento:
1. depósitos a prazo, com ou sem emissão de certificados,
debêntures e letras de câmbio de aceite de sociedades de
crédito, financiamento e investimento;
2. quotas de fundos mútuos de investimento;
3. Títulos da Dívida Pública dos Municípios e Obrigações da
Eletrobrás;
4. títulos com correção monetária de emissão ou coobrigação
do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social,
representativos de operações de financiamento realizadas por
aquela Instituição, bem como participações em operações de
financiamento com correção monetária e garantia hipotecária,
realizadas por instituições autorizadas, inclusive aquisição de
cédulas hipotecárias.".
II - Alterar, em conseqüência, o item IX da mencionada
Resolução n. 338, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"IX - Estende-se a vedação contida no item anterior,
igualmente, às aplicações de reservas técnicas não comprometidas
que beneficiem empresas ligadas na modalidade de investimento
referida no inciso 4 da alínea "e" do item II desta Resolução.".
III - A adaptação aos novos percentuais de aplicação mínima
deverá ser feita com a utilização de recursos líquidos adicionais
recebidos pela sociedade, não se admitindo a venda líquida de Letras
do Tesouro Nacional e Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional
componentes da carteira em 30.04.85.
IV - A Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) adotará
as medidas que se fizerem necessárias à execução do disposto nesta
Resolução.
V - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação, ficando revogados o item V da Resolução n. 687, de
18.03.81, e a Resolução n. 965, de 12.09.84.
Brasília-DF, 5 de junho de 1985
Antônio Carlos Braga Lemgruber
Presidente