Norma
05/06/1985

Resolução Nº 1.025

Altera percentuais mínimos e máximos para aplicação dos recursos garantidores das reservas das entidades fechadas de previdência privada.

A Resolução Nº 1.025, de 05/06/1985, altera o item I da Resolução Nº 794, de 11/01/1983, modificada pela Resolução Nº 964, de 12/09/1984, estabelecendo novos percentuais e diretrizes para a aplicação dos recursos garantidores das reservas das entidades fechadas de previdência privada.

Os novos limites de aplicação são:

  • Mínimo de 20% em Letras do Tesouro Nacional e Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional.

  • Mínimo de 10% em Títulos da Dívida Pública dos Estados.

  • Mínimo de 20% em ações de emissão de companhias abertas, com pelo menos 75% dessas aplicações em companhias controladas por capitais privados nacionais.

  • Máximo de 35% em empréstimos ou financiamentos aos participantes, imóveis de uso próprio ou urbanos, e direitos resultantes da venda desses imóveis.

  • Recursos remanescentes podem ser aplicados em depósitos a prazo, debêntures, letras de câmbio, quotas de fundos mútuos de investimento, Títulos da Dívida Pública dos Municípios, Obrigações da Eletrobrás, títulos com correção monetária do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, e Títulos da Dívida Agrária.

A adaptação aos novos percentuais deve ser feita com recursos líquidos adicionais, sem venda líquida de Letras do Tesouro Nacional e Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional da carteira em 30/04/1985.

A Secretaria de Previdência Complementar adotará as medidas necessárias para a execução desta Resolução, que entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Resolução Nº 964, de 12/09/1984.

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