RESOLUÇÃO CMN Nº 4.873, DE 23 DE
DEZEMBRO DE 2020
Documento normativo revogado, a partir
de 2/5/2022, pela Resolução CMN nº 4.994, de 24/3/2022.
Altera
a Resolução nº 4.661, de 25 de maio de 2018, que dispõe
sobre as diretrizes de aplicação dos recursos garantidores dos planos
administrados pelas entidades fechadas de previdência complementar.
O Banco Central do Brasil, na forma do
art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o
Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada de 18 a 23 de dezembro de
2020, tendo em vista o disposto no art. 9º, § 1º, da Lei Complementar nº 109,
de 29 de maio de 2001,
R E S O L V E U :
Art. 1º A Resolução nº 4.661, de 25 de maio de 2018, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
“Art. 17. ..........................................................................................................
§
1º Nas operações de que trata o caput, realizadas em mercado de balcão
por meio de carteira própria, de fundos de investimento exclusivos ou de
aplicação na qual a EFPC tenha poder decisório sobre a sua realização, as
entidades devem observar, ou determinar que sejam observados, critérios de
apuração do valor de mercado ou intervalo referencial de preços máximos e
mínimos dos ativos financeiros, estabelecidos com base em metodologia publicada
por instituições de reconhecido mérito no mercado financeiro ou com base em
sistemas eletrônicos de negociação e de registro, ou nos casos de comprovada
inexistência desses parâmetros, com base, no mínimo, em três fontes
secundárias.
................................................................................................................”
(NR)
“Art. 27. ..........................................................................................................
.........................................................................................................................
§ 1º Considera-se como um único emissor, para efeito desta
Resolução, as empresas pertencentes ao grupo econômico ou financeiro, bem como
as companhias controladas pelos tesouros estaduais ou municipais.
................................................................................................................”
(NR)
“Art.
28. ..........................................................................................................
.........................................................................................................................
§ 5º A
EFPC deve observar o limite de concentração por emissor de até 25% (vinte e
cinco por cento) da quantidade de ações que representam o capital total e do
capital votante, incluindo os bônus de subscrição e os recibos de subscrição,
de uma mesma sociedade por ações de capital aberto admitida ou não à negociação
em bolsa de valores.” (NR)
“Art. 36. ..........................................................................................................
.........................................................................................................................
§ 4º A vedação estabelecida no inciso I do caput não se
aplica às transferências de recursos entre planos de benefícios e o plano de
gestão administrativa, referentes ao custeio administrativo e, em caráter
excepcional, àquelas resultantes de operações previstas nos incisos II, III e
IV do art. 33 da Lei Complementar nº 109, de 2001, ou de situações referentes à
implementação de Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica por plano, conforme
regulamentação da Previc, desde que:
................................................................................................................”
(NR)
Art. 2º Fica revogado o inciso I do
art. 28 da Resolução nº 4.661, de 2018.
Art. 3º Esta Resolução
entra em vigor em 1º de janeiro de 2021.
Bruno Serra Fernandes
Presidente do Banco Central do Brasil,
substituto