RESOLUÇÃO
CMN Nº 4.994, DE 24 DE MARÇO DE 2022
Dispõe
sobre as diretrizes de aplicação dos recursos garantidores dos planos
administrados pelas entidades fechadas de previdência complementar.
O Banco Central do Brasil, na forma do
art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o
Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 24 de março de 2022, tendo
em vista o disposto no art. 9º, § 1º, da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio
de 2001,
R E S O L V E U :
Art. 1º As entidades fechadas de
previdência complementar (EFPC) devem, na aplicação dos recursos
correspondentes às reservas técnicas, provisões e fundos dos planos que
administram, observar o disposto nesta Resolução.
Art. 2º O disposto nesta Resolução se
aplica aos recursos dos planos administrados pela EFPC, formados pelos ativos
disponíveis e de investimentos, deduzidos de suas correspondentes
exigibilidades, não computados os valores referentes a dívidas contratadas com
os patrocinadores.
Art. 2º O disposto nesta Resolução se aplica aos recursos dos planos
administrados pela EFPC, inclusive o plano de gestão administrativa – PGA,
formados pelos ativos disponíveis e de investimentos, deduzidos de suas
correspondentes exigibilidades, não computados os valores referentes a dívidas
contratadas com os patrocinadores. (Redação
dada pela Resolução CMN nº 5.202, de 27/3/2025.)
Parágrafo único. A dedução das dívidas contratadas, de que trata o caput,
não se aplica à verificação do limite de alocação por emissor, na situação de
que trata o art. 27, § 4º. (Incluído
pela Resolução CMN nº 5.202, de 27/3/2025.)
Art. 3º Esta Resolução não se aplica
aos recursos das EFPC destinados ao custeio dos planos de assistência à saúde
registrados na Agência Nacional de Saúde Suplementar, nos termos do art. 76 da
Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001.
Parágrafo único. Os recursos dos
planos de assistência à saúde devem ser mantidos e controlados de forma
segregada dos demais recursos administrados pela EFPC.
CAPÍTULO I
DAS DIRETRIZES PARA APLICAÇÃO DOS RECURSOS
Art. 4º aplicação dos recursos dos planos,
a EFPC deve:
Art. 4º Na aplicação dos recursos dos planos, a EFPC deve: (Redação
dada pela Resolução CMN nº 5.202, de 27/3/2025.)
I - observar os princípios de segurança, rentabilidade,
solvência, liquidez, adequação à natureza de suas obrigações e transparência;
I - observar os princípios de segurança, rentabilidade, solvência,
liquidez, motivação, adequação à natureza de suas obrigações e transparência; (Redação
dada pela Resolução CMN nº 5.202, de 27/3/2025.)
II - exercer suas atividades com boa fé,
lealdade e diligência;
II - exercer suas atividades com boa-fé, lealdade, diligência,
tempestividade e prudência; (Redação
dada pela Resolução CMN nº 5.202, de 27/3/2025.)
III - zelar por elevados padrões éticos;
IV - adotar práticas que garantam o
cumprimento do seu dever fiduciário em relação aos participantes dos planos de
benefícios, considerando, inclusive, a política de investimentos estabelecida,
observadas as modalidades, segmentos, limites e demais critérios e requisitos
estabelecidos nesta Resolução; e
V - executar com diligência a seleção, o
acompanhamento e a avaliação de prestadores de serviços relacionados à gestão
de ativos.
§ 1º São considerados responsáveis pelo
cumprimento do disposto nesta Resolução, por ação ou omissão, na medida de suas
atribuições, as pessoas que participam do processo de análise, de
assessoramento e decisório sobre a aplicação dos recursos dos planos da EFPC.
§ 2º Incluem-se no rol de pessoas
previstas no § 1º, na medida de suas atribuições, os membros de conselhos
estatutários da EFPC, os procuradores com poderes de gestão, os membros do
comitê de investimentos, os consultores e outros profissionais que participem
do processo de análise, de assessoramento e decisório sobre a aplicação dos
recursos dos planos da entidade, diretamente ou por intermédio de pessoa
jurídica contratada.
Art. 5º A aplicação dos recursos deve
observar a modalidade do plano de benefícios, suas especificidades, as
necessidades de liquidez e os fluxos de pagamentos dos ativos.
Parágrafo único. A gestão dos fluxos de
pagamentos dos ativos deve ser compatível com os prazos e o montante das
obrigações atuariais, com o objetivo de manter o equilíbrio
econômico-financeiro entre ativos e passivos do plano.
Art. 6º A gestão dos recursos de planos
administrados por EFPC constituída por instituidor deve ser feita, nos termos
do art. 31 da Lei Complementar nº 109, de 2001, por meio de carteira
administrada ou fundo de investimento.
CAPÍTULO II
DOS CONTROLES INTERNOS, DA AVALIAÇÃO E MONITORAMENTO
DE RISCO E DO CONFLITO DE INTERESSE
Seção I
Dos Controles Internos
Art. 7º A EFPC deve adotar regras,
procedimentos e controles internos que garantam a observância dos limites,
requisitos e demais disposições estabelecidas nesta Resolução, considerando o
porte, a complexidade, a modalidade e a forma de gestão de cada plano por ela
administrado.
§ 1º A EFPC deve definir a separação de
responsabilidades e objetivos associados aos mandatos de todos os agentes que
participem do processo de análise, avaliação, gerenciamento, assessoramento e
decisão sobre a aplicação dos recursos dos planos da entidade, inclusive com a
definição das alçadas de decisão de cada instância.
§ 2º A EFPC deve manter registro, por meio
digital, de todos os documentos que suportem a tomada de decisão na aplicação
dos recursos dos planos, quando se tratar de gestão própria, de fundo de
investimento exclusivo ou de aplicação na qual a EFPC tenha poder decisório
sobre a sua realização.
§ 2º A EFPC deve manter registro, por meio digital, de todos os
documentos que suportem a tomada de decisão na aplicação dos recursos dos
planos, quando se tratar de gestão própria, de classe exclusiva de cotas de
fundo de investimento ou de aplicação na qual a EFPC tenha poder decisório
sobre a sua realização. (Redação
dada pela Resolução CMN nº 5.202, de 27/3/2025.)
Art. 8º A EFPC deve designar o
administrador estatutário tecnicamente qualificado (AETQ) como principal
responsável pela gestão, alocação, supervisão e acompanhamento dos recursos
garantidores de seus planos e pela prestação de informações relativas à
aplicação desses recursos, nos termos dos §§ 5º e 6º do art. 35 da Lei
Complementar nº 109, de 2001.
Art. 9º A EFPC deverá designar
administrador ou comitê responsável pela gestão de riscos, considerando o seu
porte e complexidade, conforme regulamentação da Superintendência Nacional de
Previdência Complementar.
Art. 9º A EFPC deve designar
administrador ou comitê responsável pela gestão de riscos, considerando o seu
porte e complexidade, conforme regulamentação da Superintendência Nacional de
Previdência Complementar – Previc. (Redação
dada pela Resolução CMN nº 5.202, de 27/3/2025.)
Seção II
Da Avaliação e Monitoramento de Risco
Art. 10. A EFPC, na administração da
carteira própria, deve identificar, analisar, avaliar, controlar e monitorar os
riscos de crédito, de mercado, de liquidez, operacional, legal, sistêmico e
outros inerentes a cada operação.
§ 1º A EFPC deve realizar análise
prévia dos riscos dos investimentos, incluindo suas garantias reais ou
fidejussórias.
§ 2º A utilização de avaliação de
agência classificadora de risco não substitui a necessária análise dos riscos
mencionados no caput.
§ 3º A EFPC deve avaliar, monitorar e
gerenciar o risco e o retorno esperado dos investimentos.
§ 4º A EFPC deve considerar na análise de
riscos, sempre que possível, os aspectos relacionados à sustentabilidade
econômica, ambiental, social e de governança dos investimentos.
§ 4º A EFPC deve
considerar na análise de riscos, quando julgar material e relevante, os
aspectos relacionados à sustentabilidade econômica, ambiental, social e de
governança dos investimentos. (Redação dada pela Resolução CMN nº 5.202, de
27/3/2025.)
§ 5º A EFPC, observada a segmentação e
os critérios estipulados pela Previc, deve avaliar e dar transparência aos
impactos ambientais, sociais ou de governança da carteira de investimentos dos
planos de benefícios. (Incluído
pela Resolução CMN nº 5.202, de 27/3/2025.)
Art. 11. A EFPC deve adotar regras e
implementar procedimentos para a seleção e o monitoramento de administração de
carteiras de valores mobiliários e de fundo de investimento.
§ 1º A EFPC deve avaliar se a
segregação das funções de gestão, administração e custódia é suficiente para
mitigar situações de conflito de interesse.
§ 2º A EFPC deve analisar e monitorar o
risco e o retorno esperado dos investimentos administrados por terceiros.
Seção III
Do Conflito de Interesse
Art. 12. A EFPC deve avaliar a
capacidade técnica e potenciais conflitos de interesse de seus prestadores de
serviços e das pessoas que participam do processo decisório, inclusive por meio
de assessoramento.
Parágrafo único. O conflito de interesse
será configurado em quaisquer situações em que possam ser identificadas ações
que não estejam alinhadas aos objetivos do plano administrado pela EFPC
independentemente de obtenção de vantagem para si ou para outrem, da qual
resulte ou não prejuízo.
Parágrafo único. O conflito de
interesse é configurado em quaisquer situações em que possam ser identificadas
ações que não estejam alinhadas aos objetivos do plano administrado pela EFPC
independentemente de obtenção de vantagem para si ou para outrem, da qual
resulte ou não prejuízo. (Redação
dada pela Resolução CMN nº 5.202, de 27/3/2025.)
CAPÍTULO III
DOS REQUISITOS DOS ATIVOS
Art. 13. A EFPC deve contratar pessoa
jurídica para prestar o serviço de custódia nos termos da regulamentação da
Comissão de Valores Mobiliários e do Banco Central do Brasil.
Art. 14. Os prestadores de serviços terceirizados
de administração de carteira, análise e consultoria de valores mobiliários,
contratados pela EFPC, devem ser registrados, autorizados ou credenciados nos
termos da regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários.
Art. 14. Os prestadores de serviços
terceirizados de administração e gestão de carteira, análise e consultoria de
valores mobiliários, contratados pela EFPC, devem ser registrados, autorizados
ou credenciados nos termos da regulamentação da Comissão de Valores
Mobiliários. (Redação
dada pela Resolução CMN nº 5.202, de 27/3/2025.)
Art. 15. A emissão, o registro, o
depósito centralizado, a distribuição e a negociação dos ativos financeiros
devem observar a regulamentação estabelecida pelo Banco Central do Brasil e
pela Comissão de Valores Mobiliários.
§ 1º Os ativos financeiros devem ter
liquidação financeira.
§ 2º Para fins desta Resolução, ativos
financeiros são aqueles definidos nos termos da regulamentação da Comissão de
Valores Mobiliários.
Art. 16. Os ativos financeiros devem
ser admitidos à negociação em mercado organizado, registrados em sistema de
registro, de custódia ou de liquidação financeira ou depositados perante
depositário central, observada a regulamentação do Banco Central do Brasil e da
Comissão de Valores Mobiliários.
§ 1º O disposto no caput é
obrigatório para todos os ativos financeiros pertencentes à carteira própria, à
carteira administrada ou a fundo de investimento constituído no Brasil,
incluídos aqueles referidos no parágrafo único do art. 32.
§ 1º O disposto no caput é
obrigatório para todos os ativos financeiros pertencentes à carteira própria, à
carteira administrada ou a classe de cotas de fundo de investimento constituído
no Brasil, incluídos aqueles referidos no art. 32, parágrafo único. (Redação
dada pela Resolução CMN nº 5.202, de 27/3/2025.)
§ 2º O registro ou depósito dos ativos
financeiros pertencentes à carteira própria da EFPC deve permitir a
individualização e a identificação de cada plano administrado pela EFPC.
§ 3º As disponibilidades devem ser
depositadas em instituição financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central
do Brasil.
Art. 17. Os ativos financeiros de renda
fixa devem ser, preferencialmente, negociados por meio de plataformas
eletrônicas, observada a regulamentação do Banco Central do Brasil e da
Comissão de Valores Mobiliários.
§ 1º Nas operações de que trata o caput,
realizadas em mercado de balcão por meio de carteira própria, de fundo de
investimento exclusivo ou de aplicação na qual a EFPC tenha poder decisório
sobre a sua realização, as entidades devem observar, ou determinar que sejam
observados, critérios de apuração do valor de mercado ou intervalo referencial
de preços máximos e mínimos dos ativos financeiros, estabelecidos com base em
metodologia publicada por instituições de reconhecido mérito no mercado
financeiro ou com base em sistemas eletrônicos de negociação e de registro, ou
nos casos de comprovada inexistência desses parâmetros, com base, no mínimo, em
três fontes secundárias.
§ 1º Nas operações de que trata o caput,
realizadas em mercado de balcão por meio de carteira própria, de classe
exclusiva de cotas de fundos de investimento ou de aplicação na qual a EFPC
tenha poder decisório sobre a sua realização, as entidades devem observar, ou
determinar que sejam observados, critérios de apuração do valor de mercado ou
intervalo referencial de preços máximos e mínimos dos ativos financeiros,
estabelecidos com base em metodologia publicada por instituições de reconhecido
mérito no mercado financeiro ou com base em sistemas eletrônicos de negociação
e de registro, ou, nos casos de comprovada inexistência desses parâmetros, com
base, no mínimo, em três fontes secundárias. (Redação
dada pela Resolução CMN nº 5.202, de 27/3/2025.)
§ 2º A metodologia adotada deve
assegurar, no mínimo, que os preços apurados são consistentes com os preços de
mercado vigentes no momento da operação.
§ 3º A EFPC deve guardar registro do
valor e volume efetivamente negociado, bem como das ofertas recebidas e
efetuadas, inclusive as recusadas, e do valor de mercado ou intervalo
referencial de preços dos ativos financeiros negociados para as operações não
realizadas por meio de plataforma eletrônica.
§ 4º A EFPC deve justificar
tempestivamente a negociação de ativos financeiros de renda fixa nas operações
de compra ou de venda realizadas fora do valor de mercado ou intervalo
referencial de preços de que trata o § 1º.
§ 5º A justificativa prevista no § 4º
deve ser assinada pelo AETQ e pelo responsável de controle de risco indicando
minimamente:
I - demonstração da discrepância dos
preços ou taxas praticadas;
II - indicação da instituição, do
sistema eletrônico ou das fontes secundárias que serviram de base para obtenção
do valor de mercado ou intervalo referencial de preços; e
III - identificação dos intermediários
da operação.
Art. 18. Os ativos financeiros devem
ser identificados pelo código ISIN – Internacional Securities Identification
Number.
Parágrafo único. A EFPC deve justificar a
impossibilidade de identificar os ativos financeiros na forma definida no caput.
Parágrafo único. Na inexistência de
código ISIN, pode ser aceito qualquer outro código que seja capaz de
identificar os ativos financeiros, de maneira individualizada,
desde que sejam admitidos pela Comissão de Valores Mobiliários. (Redação
dada pela Resolução CMN nº 5.202, de 27/3/2025.)
CAPÍTULO IV
DA POLÍTICA DE INVESTIMENTO
Art. 19. A EFPC deve definir a política
de investimento para a aplicação dos recursos de cada plano de benefício por
ela administrado.
§ 1º A política de investimento de cada
plano deve ser elaborada pela diretoria executiva e aprovada pelo conselho
deliberativo da EFPC antes do início do exercício a que se referir.
§ 2º A EFPC deve adotar, para o
planejamento da política de investimento dos recursos do plano de benefícios
por ela administrado, um horizonte de, no mínimo, sessenta meses, com revisões
anuais.
§ 3º Aplicam-se aos perfis de
investimentos os mesmos limites estabelecidos nesta Resolução para os planos de
benefícios.
§ 4º Na política
de investimento devem constar informações acerca das operações realizadas com
ativos financeiros ligados à patrocinadora e demais empresas ligadas ao seu
grupo econômico.
§ 5º A EFPC deve, preferencialmente,
adotar política de investimento específica para cada perfil de investimento.
§ 6º A elaboração, a revisão e as
informações constantes na política de investimento devem observar a
regulamentação da Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc).
CAPÍTULO V
DOS INVESTIMENTOS E LIMITES DE ALOCAÇÃO
Seção I
Dos Segmentos para Aplicação de Recursos
Art. 20. Os investimentos dos recursos
dos planos administrados pela EFPC devem ser classificados nos seguintes
segmentos de aplicação:
I - renda fixa;
II - renda variável;
III - estruturado;
IV - imobiliário;
V - operações com participantes; e
VI - exterior.
Seção II
Dos Ativos
Subseção I
Do Segmento de Renda Fixa
Art. 21. A EFPC
deve observar, em relação aos recursos de cada plano, o limite de até 100% (cem
por cento) no segmento de renda fixa, e adicionalmente os seguintes limites:
I - até 100% (cem por cento) dos
recursos de cada plano em:
a) títulos da dívida pública mobiliária
federal interna; e
b) cotas de fundo de
índice de renda fixa composto exclusivamente por títulos da dívida pública
mobiliária federal interna;
b) cotas de classes de ETF de renda fixa composto exclusivamente por
títulos da dívida pública mobiliária federal interna; (Redação
dada pela Resolução CMN nº 5.202, de 27/3/2025.)
II - até 80%
(oitenta por cento) dos recursos de cada plano em:
a) ativos
financeiros de renda fixa de emissão com obrigação ou coobrigação de
instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil;
b) ativos financeiros de renda fixa de
emissão de sociedade por ações de capital aberto, incluídas as companhias
securitizadoras; e
c) cotas de fundo de
índice de renda fixa, nos termos da regulamentação estabelecida pela Comissão
de Valores Mobiliários;
c) cotas de classes de ETF de renda fixa, nos termos da regulamentação
estabelecida pela Comissão de Valores Mobiliários; e (Redação
dada pela Resolução CMN nº 5.202, de 27/3/2025.)
III - até 20%
(vinte por cento) dos recursos de cada plano em:
a) títulos das dívidas públicas
mobiliárias estaduais e municipais, desde que emitidos antes da vigência da Lei
Complementar nº 148, de 25 de novembro de 2014;
b) obrigações de organismos
multilaterais emitidas no País;
c) ativos financeiros de renda
fixa de emissão, com obrigação ou coobrigação, de instituições financeiras não
bancárias e de cooperativas de crédito, autorizadas a funcionar pelo Banco
Central do Brasil;
d) debêntures emitidas por sociedade por
ações de capital fechado nos termos do art. 2º da Lei
nº 12.431, de 24 de junho de 2011;
d) debêntures incentivadas de que trata o art. 2º da Lei nº 12.431, de
24 de junho de 2011, e debêntures de infraestrutura, de que trata a Lei nº
14.801, de 9 de janeiro de 2024; (Redação
dada pela Resolução CMN nº 5.202, de 27/3/2025.)
e) cotas de classe de fundo
de investimento em direitos creditórios (FIDC) e cotas de fundo de
investimento em cotas de fundo de investimento em direitos creditórios
(FICFIDC), cédulas de crédito bancário (CCB), certificados de cédulas de
crédito bancário (CCCB); e
e) cotas de classes de fundo de investimento em direitos creditórios –
FIDC e classes de investimento em cotas de FIDC, cédulas de crédito bancário –
CCB, certificados de cédulas de crédito bancário – CCCB; e (Redação
dada pela Resolução CMN nº 5.202, de 27/3/2025.)
f) cédulas de produto rural (CPR),
certificados de direitos creditórios do agronegócio (CDCA), certificados de
recebíveis do agronegócio (CRA) e warrant agropecuário (WA).
§ 1º O conjunto dos ativos financeiros
listados nos incisos II e III do caput deve respeitar o limite de até
80% (oitenta por cento) dos recursos de cada plano.
§ 2º As operações compromissadas devem
ser lastreadas em títulos da dívida pública mobiliária federal interna.
§ 3º Os ativos
financeiros de renda fixa de emissão de sociedades por ações de capital fechado
e sociedades limitadas somente poderão ser adquiridos com coobrigação de
instituição financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
§ 3º Os ativos financeiros de renda fixa de emissão de sociedades por
ações de capital fechado e sociedades limitadas somente podem ser adquiridos
com coobrigação de instituição financeira autorizada a funcionar pelo Banco
Central do Brasil. (Redação
dada pela Resolução CMN nº 5.202, de 27/3/2025.)
§ 4º As CCCB
lastreadas em CCB emitidas sociedades limitadas somente podem ser adquiridas
caso as referidas CCB sejam coobrigadas por instituição financeira autorizada a
funcionar pelo Banco Central do Brasil.
Subseção II
Do Segmento de Renda Variável
Art. 22. A EFPC deve observar, em
relação aos recursos garantidores de cada plano, o limite de até 70% (setenta
por cento) no segmento de renda variável, e adicionalmente os seguintes
limites:
I - até 70% (setenta por cento) dos
recursos de cada plano em ações, bônus de subscrição em ações, recibos de
subscrição em ações, certificados de depósito de valores mobiliários e em cotas
de fundos de índice referenciados em ações de emissão de sociedade por ações de
capital aberto cujas ações sejam admitidas à negociação em segmento especial,
instituído em bolsa de valores, que assegure, por meio de vínculo contratual
entre a bolsa e o emissor, práticas diferenciadas de governança;
II - até 50% (cinquenta por cento) dos
recursos de cada plano em ações, bônus de subscrição em ações, recibos de
subscrição em ações, certificados de depósito de valores mobiliários e em cotas
de fundos de índice referenciados em ações de emissão de sociedades por ações
de capital aberto cujas ações sejam admitidas à negociação em bolsa de valores
e que não estejam em segmento especial;
II - até 50% (cinquenta por cento) dos recursos de cada plano em ações,
bônus de subscrição em ações, recibos de subscrição em ações, certificados de
depósito de valores mobiliários e em cotas de classes de cotas de fundos de
índice referenciados em ações de emissão de sociedades por ações de capital
aberto cujas ações sejam admitidas à negociação em bolsa de valores e que não
estejam em segmento especial; (Redação
dada pela Resolução CMN nº 5.202, de 27/3/2025.)
III - até 10% (dez por cento) dos recursos
de cada plano em Brazilian Depositary Receipts
(BDR) classificados como nível II e III, em BDR lastreado em fundo de
índice, e em cotas de fundo de índice do exterior
admitido à negociação em bolsa de valores do Brasil, observada a
regulamentação estabelecida pela Comissão de Valores Mobiliários; e
III - até 10% (dez por cento) dos recursos de cada plano em Brazilian
Depositary Receipts – BDR e ETF – Internacional, admitido à negociação em
bolsa de valores do Brasil, observada a regulamentação estabelecida pela
Comissão de Valores Mobiliários; e (Redação
dada pela Resolução CMN nº 5.202, de 27/3/2025.)
IV - até 3% (três por cento) dos
recursos de cada plano em certificados representativos de ouro físico no padrão
negociado em bolsa de mercadorias e de futuros.
Subseção III
Do Segmento Estruturado
Art. 23. A EFPC deve observar, em relação
aos recursos garantidores de cada plano, o limite de até 20% (vinte por cento)
no segmento de renda estruturado, e adicionalmente os seguintes limites:
Art. 23. A EFPC deve observar, em relação aos recursos garantidores de
cada plano, o limite de até 20% (vinte por cento) no segmento estruturado e,
adicionalmente, os seguintes limites: (Redação
dada pela Resolução CMN nº 5.202, de 27/3/2025.)
I - observado o limite máximo de que trata o
caput, até 15% (quinze por cento) dos recursos do plano em cada um dos
seguintes ativos financeiros:
I - observado o
limite máximo de que trata o caput, até 10% (dez por cento) dos recursos
do plano em cada um dos seguintes ativos financeiros: (Redação dada pela Resolução CMN nº 5.202, de
27/3/2025.)
a) cotas
de fundos de investimento em participações (FIP);
a) cotas de classes
de fundos de investimento em participações – FIP; (Redação dada pela Resolução CMN nº 5.202, de
27/3/2025.)
b) cotas de fundos de investimento
classificados como multimercado (FIM) e em cotas de fundos de investimento em
cotas de fundos de investimento classificados como multimercado (FICFIM); e
b) (Revogada
pela Resolução CMN nº 5.202, de 27/3/2025.)
c) cotas de fundos de investimento
classificados como “Ações – Mercado de Acesso”, observada a regulamentação
estabelecida pela Comissão de Valores Mobiliários;
c) (Revogada
pela Resolução CMN nº 5.202, de 27/3/2025.)
d) cotas de classe de fundos de investimento nas cadeias produtivas
agroindustriais –Fiagro, observada a regulamentação estabelecida pela Comissão
de Valores Mobiliários; (Incluída
pela Resolução CMN nº 5.202, de 27/3/2025.)
II - até 10% (dez por cento) dos recursos do
plano em certificados de operações estruturadas (COE).
II - (Revogado
pela Resolução CMN nº 5.202, de 27/3/2025.)
III - observado o
limite máximo de que trata o caput, até 10% (dez por cento) dos recursos
do plano no conjunto dos seguintes ativos financeiros: (Incluído pela Resolução CMN nº 5.202, de 27/3/2025.)
a) certificados de
operações estruturadas – COE; e (Incluída pela Resolução CMN nº 5.202, de 27/3/2025.)
b) cotas de classes
de fundos de investimento, tipificadas como “Ações - Mercado de Acesso”,
observada a regulamentação estabelecida pela Comissão de Valores Mobiliários; (Incluída pela Resolução CMN nº 5.202, de 27/3/2025.)
IV - observado o
limite máximo de que trata o caput, até 15% (quinze por cento) dos
recursos do plano em cotas de classes de fundos de investimento tipificadas
como multimercado; e (Incluído pela Resolução CMN nº 5.202, de 27/3/2025.)
V - observado o limite máximo de que trata o caput, até 3% (três
por cento) dos recursos do plano em créditos de descarbonização – CBIO e
créditos de carbono, desde que registrados em sistema de registro e de
liquidação financeira de ativos autorizado pelo Banco Central do Brasil ou
negociados em mercado administrado por entidade administradora de mercado
organizado autorizado pela Comissão de Valores Mobiliários. (Incluído
pela Resolução CMN nº 5.202, de 27/3/2025.)
§ 1º A EFPC deve se certificar de que o FIP
seja qualificado como entidade de investimento, conforme regulamentação da
Comissão de Valores Mobiliários.
§ 1º A EFPC deve se certificar de que o FIP seja qualificado como
entidade de investimento, conforme regulamentação da Comissão de Valores
Mobiliários, incluídas as regras de elaboração e divulgação das demonstrações
contábeis. (Redação
dada pela Resolução CMN nº 5.202, de 27/3/2025.)
§ 2º O FIP deve prever em seu regulamento a
determinação de que o gestor do fundo de investimento, ou gestoras ligadas ao
seu respectivo grupo econômico, mantenha, no mínimo, 3% (três por cento) do
capital subscrito do fundo.
§ 2º O FIP deve
prever em seu regulamento: (Redação dada pela Resolução CMN nº 5.202, de
27/3/2025.)
I - a determinação de
que o gestor do fundo de investimento, ou gestoras ligadas ao seu respectivo
grupo econômico, mantenha, no mínimo, 3% (três por cento) do capital subscrito
da subclasse ou classe do fundo; (Incluído pela Resolução CMN nº 5.202, de 27/3/2025.)
II - a vedação de que
as EFPC detenham mais de 40% (quarenta por cento) das cotas de uma mesma
classe, exceto durante os primeiros doze meses iniciais e finais do
investimento; e (Incluído pela Resolução CMN nº 5.202, de 27/3/2025.)
III - a limitação de responsabilidade dos cotistas ao valor por eles
subscrito. (Incluído
pela Resolução CMN nº 5.202, de 27/3/2025.)
§ 3º É vedada a inserção de cláusula no
regulamento do FIP que estabeleça preferência, privilégio ou tratamento
diferenciado de qualquer natureza ao gestor e/ou pessoas ligadas em relação aos
demais cotistas.
§ 4º Os investimentos realizados por meio
de FIM e FICFIM não classificados neste artigo ou no segmento exterior serão
consolidados com as posições dos ativos das carteiras próprias e carteiras
administradas para fins de verificação dos limites.
§ 4º Os investimentos realizados por meio de cotas de classe de fundos
de investimento tipificadas como multimercado não classificados neste artigo ou
no segmento exterior podem ser consolidados com as posições dos ativos das
carteiras próprias e carteiras administradas para fins de verificação dos
limites. (Redação
dada pela Resolução CMN nº 5.202, de 27/3/2025.)
Subseção IV
Do Segmento Imobiliário
Art. 24. A EFPC deve observar, em
relação aos recursos garantidores de cada plano, o limite de até 20% (vinte por
cento) no segmento imobiliário no conjunto de:
I - cotas de fundos de investimento
imobiliário (FII) e cotas de fundos de investimento em cotas de fundo de
investimento imobiliário (FICFII);
I - cotas de classes de fundos de investimento imobiliário – FII e
cotas de classes em cotas de FII; (Redação
dada pela Resolução CMN nº 5.202, de 27/3/2025.)
II - certificados de recebíveis
imobiliários (CRI);
III - cédulas de crédito imobiliário
(CCI).
Parágrafo único. As
CCI de emissão de sociedades por ações de capital fechado e sociedades
limitadas somente poderão ser adquiridas com coobrigação de instituição
financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
Subseção V
Das Operações com Participantes
Art. 25. A EFPC deve observar, em
relação aos recursos garantidores de cada plano, o limite de até 15% (quinze
por cento) no segmento de operações com participantes no conjunto de:
I - empréstimos pessoais concedidos com
recursos do plano de benefícios aos seus participantes e assistidos; e
II - financiamentos imobiliários
concedidos com recursos do plano de benefícios aos seus participantes e
assistidos.
§ 1º Os contratos das operações a que
se refere o inciso I do caput devem conter cláusula de consignação em
pagamento da reserva até o valor estipulado para o instituto do resgate.
§ 2º Os contratos de financiamentos
imobiliários a participantes e assistidos devem conter cláusulas de:
I - alienação fiduciária do imóvel
objeto do financiamento; e
II - contratação de seguro com cobertura
de Morte, Invalidez Permanente (MIP) e Danos Físicos ao Imóvel (DFI).
§ 3º Incluem-se neste segmento os
valores mobiliários lastreados em recebíveis oriundos, direta ou indiretamente,
dessas operações.
§ 4º Os encargos financeiros das
operações com participantes devem ser superiores à taxa mínima atuarial, para
planos constituídos na modalidade de benefício definido, ou ao índice de
referência estabelecido na política de investimentos, para planos constituídos
em outras modalidades, acrescidos de taxa referente à administração das
operações e de taxa adicional de risco.
Subseção VI
Do Segmento Exterior
Art. 26. A EFPC deve observar, em
relação aos recursos garantidores de cada plano, o limite de até 10% (dez por
cento) no segmento exterior no conjunto de:
I - cotas de fundos de investimento e cotas
de fundos de investimento em cotas de fundos de investimento classificados como
“Renda Fixa - Dívida Externa” ou títulos da dívida pública mobiliária federal
externa;
I - cotas de classes de fundos de investimento e cotas de classe de
investimento em cotas de fundos de investimento tipificadas como “Renda Fixa -
Dívida Externa” ou títulos da dívida pública mobiliária federal externa; (Redação
dada pela Resolução CMN nº 5.202, de 27/3/2025.)
II - cotas de fundos de investimento
constituídos no Brasil sob a forma de condomínio aberto com o sufixo
“Investimento no Exterior”, nos termos da regulamentação estabelecida pela
Comissão de Valores Mobiliários, que invistam, no mínimo, 67% (sessenta e sete
por cento) do seu patrimônio líquido em cotas de fundos de investimento
constituídos no exterior;
II - cotas de classes de fundos de investimento constituídos no Brasil,
destinados à aquisição de cotas de fundos de investimento constituídos no
exterior e a investidores qualificados, em que seja permitido investir mais de
40% (quarenta por cento) do patrimônio líquido em ativos financeiros no
exterior, observados os termos da regulamentação estabelecida pela Comissão de
Valores Mobiliários; (Redação
dada pela Resolução CMN nº 5.202, de 27/3/2025.)
III - cotas de fundos de investimento
constituídos no Brasil sob a forma de condomínio aberto com o sufixo
“Investimento no Exterior”, nos termos da regulamentação estabelecida pela
Comissão de Valores Mobiliários;
III - cotas de classes de fundos de investimento constituídos no
Brasil, destinados a investidores qualificados, em que seja permitido investir
mais de 40% (quarenta por cento) do patrimônio líquido em ativos financeiros no
exterior, observados os termos da regulamentação estabelecida pela Comissão de
Valores Mobiliários; (Redação
dada pela Resolução CMN nº 5.202, de 27/3/2025.)
IV - BDR classificado como nível I e cotas
de fundos da classe “Ações – BDR Nível I”, nos termos da regulamentação
estabelecida pela Comissão de Valores Mobiliários; e
IV - (Revogado
pela Resolução CMN nº 5.202, de 27/3/2025.)
IV-A - cotas de classes de fundos de investimento constituídos no
Brasil, destinados ao público em geral, em que seja permitido investir mais de
20% (vinte por cento) do patrimônio líquido em cotas de fundos de investimento
constituído no exterior; e (Incluído
pela Resolução CMN nº 5.202, de 27/3/2025.)
V - ativos financeiros no exterior
pertencentes às carteiras dos fundos constituídos no Brasil, nos termos da
regulamentação estabelecida pela Comissão de Valores Mobiliários, que não
estejam previstos nos incisos anteriores.
V - ativos financeiros no exterior pertencentes às carteiras dos fundos
constituídos no Brasil, nos termos da regulamentação estabelecida pela Comissão
de Valores Mobiliários, que não estejam previstos nos incisos I a IV-A do caput.
(Redação
dada pela Resolução CMN nº 5.202, de 27/3/2025.)
§ 1º A EFPC deve
assegurar que:
I - os ativos financeiros emitidos no
exterior com risco de crédito que componham a carteira dos fundos de
investimento constituídos no Brasil de que tratam os incisos III e V do caput
sejam classificados como grau de investimento por agência de classificação
de risco registrada na Comissão de Valores Mobiliários ou reconhecida por essa
autarquia;
I - os ativos financeiros emitidos no exterior com risco de crédito que
componham a carteira dos fundos de investimento constituídos no Brasil de que
tratam os incisos III, IV-A e V do caput sejam classificados como grau
de investimento por agência de classificação de risco registrada na Comissão de
Valores Mobiliários ou reconhecida por essa autarquia; (Redação
dada pela Resolução CMN nº 5.202, de 27/3/2025.)
II - os gestores dos fundos de
investimentos constituídos no exterior estejam em atividade há mais de cinco
anos e administrem montante de recursos de terceiros superior a
US$5.000.000.000,00 (cinco bilhões de dólares dos Estados Unidos da América) na
data do investimento; e
III - os fundos de investimento
constituídos no exterior possuam histórico de performance superior a doze
meses.
§ 2º Não se aplica o requisito do
inciso I do § 1º para os títulos emitidos no exterior da dívida pública
brasileira ou para ativos financeiros emitidos no exterior de empresa
brasileira constituída sob a forma de sociedade anônima de capital aberto.
§ 3º É vedada a aquisição de cotas de
fundos de investimento com o sufixo “Investimento no Exterior” cujo regulamento
não atenda à regulamentação para investidor qualificado nos termos
estabelecidos pela Comissão de Valores Mobiliários.
§ 3º É vedada a
aquisição de cotas de classes de fundos de investimento que apliquem até 100%
(cem por cento) dos seus recursos no exterior cujo regulamento não atenda no
mínimo à regulamentação aplicável a investidores qualificados ou ao público em
geral nos termos estabelecidos pela Comissão de Valores Mobiliários. (Redação dada pela Resolução CMN nº 5.202, de
27/3/2025.)
§ 4º É vedada a aquisição direta ou
indireta de cotas de fundo de investimento em participações com o sufixo
“Investimento no Exterior”.
§ 4º É vedada a aquisição direta ou indireta de cotas de classes de
fundos de investimento em participações que apliquem recursos no exterior. (Redação
dada pela Resolução CMN nº 5.202, de 27/3/2025.)
§ 5º Os fundos de investimento constituídos
no Brasil de que trata o inciso II do caput somente poderão adquirir
ativos financeiros emitidos no exterior mediante a aquisição de cotas de fundos
de investimento constituído no exterior, incluídas as cotas de fundo de índice.
§ 5º Os fundos de investimento constituídos no Brasil de que tratam os
incisos II e IV-A do caput devem prever em seu regulamento que somente
podem adquirir ativos financeiros emitidos no exterior mediante a aquisição de
cotas de fundos de investimento constituídos no exterior, incluídas as cotas de
classe de ETF. (Redação
dada pela Resolução CMN nº 5.202, de 27/3/2025.)
§ 6º A exigência de grau de
investimento de que trata o inciso I do § 1º não dispensa a necessária
avaliação de risco pela EFPC.
§ 7º Devem ser
classificados no inciso V do caput os ativos financeiros emitidos no
exterior pertencentes às carteiras das classes de cotas não sujeitas ao
tratamento de cota a que se refere o art. 32, parágrafo único, destinadas: (Incluído pela Resolução CMN nº 5.202, de 27/3/2025.)
I - ao público geral
cujo regulamento permita aquisição de até 20% (vinte por cento) do patrimônio
líquido em ativos financeiros no exterior; e (Incluído pela Resolução CMN nº 5.202, de 27/3/2025.)
II - a investidores
qualificados cujo regulamento permita aquisição de até 40% (quarenta por cento)
do patrimônio líquido em ativos financeiros no exterior. (Incluído pela Resolução CMN nº 5.202, de 27/3/2025.)
§ 8º As EFPC devem
certificar que as classes de cotas de fundo de investimento por elas investidas
garantam que os requisitos estipulados pela Comissão de Valores Mobiliários
para investimento em veículos e fundos de investimento no exterior sejam atendidos
por força de regulação exercida por supervisor local. (Incluído pela Resolução CMN nº 5.202, de 27/3/2025.)
§ 9º Os ativos financeiros emitidos no exterior investidos pelos
fundos de investimento de que trata este artigo devem ser registrados em
sistema de registro, objeto de escrituração de ativos, objeto de custódia ou
objeto de depósito central, em todos os casos, por instituições devidamente
autorizadas em seus países de origem e supervisionadas por supervisor local. (Incluído
pela Resolução CMN nº 5.202, de 27/3/2025.)
CAPÍTULO VI
DOS LIMITES DE ALOCAÇÃO E CONCENTRAÇÃO POR EMISSOR
Seção I
Dos Limites de Alocação por Emissor
Art. 27. A EFPC deve observar, em
relação aos recursos de cada plano por ela administrado, os seguintes limites
de alocação por emissor:
I - até 100% (cem por cento) se o
emissor for o Tesouro Nacional;
II - até 20%
(vinte por cento) em instituição financeira bancária autorizada a funcionar
pelo Banco Central do Brasil; e
III - até 10% (dez por cento) nos demais
emissores.
§ 1º Considera-se como um único
emissor, para efeito desta Resolução, as empresas pertencentes ao grupo
econômico ou financeiro, bem como as companhias controladas pelos tesouros
estaduais ou municipais.
§ 2º Para fins de verificação do limite
estabelecido no inciso III do caput, nos casos de emissões de
certificados de recebíveis com a adoção de regime fiduciário, considera-se como
emissor cada patrimônio separado constituído com a adoção do referido regime.
3º Para fins de verificação dos limites
estabelecidos neste artigo, devem ser observados os investimentos totais do
plano de benefícios.
§ 4º Para fins de verificação dos limites
estabelecidos neste artigo, a EFPC deve computar o total de sua dívida
contratada, o total do déficit equacionado e o total do déficit acumulado com o
patrocinador do plano de benefícios, quando da aquisição de ativos financeiros
de emissão da patrocinadora.
§ 4º A verificação dos limites estabelecidos neste artigo, quando da
aquisição de ativos financeiros de emissão da patrocinadora, deve considerar o
total da dívida contratada pelo patrocinador com o plano de benefícios. (Redação
dada pela Resolução CMN nº 5.202, de 27/3/2025.)
Seção II
Dos Limites de Concentração por Emissor
Art. 28. A EFPC deve
observar, considerada a soma dos recursos por ela administrados, o limite de
concentração por emissor:
I
- até 25% (vinte e cinco por cento) do patrimônio líquido de:
a)
instituição financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil;
b) FIDC
ou FICFIDC;
b) classe de FIDC ou
classe de investimento em cotas de FIDC; (Redação dada pela Resolução CMN nº 5.202, de
27/3/2025.)
c) fundo de índice de renda fixa e fundo de
índice referenciado em ações de emissão de sociedade por ações de capital
aberto, incluindo o fundo de índice do exterior admitido à negociação em bolsa
de valores do Brasil;
c) classe de ETF de
renda fixa e ETF referenciado em ações de emissão de sociedade por ações de
capital aberto, incluindo o fundo de índice do exterior admitido à negociação
em bolsa de valores do Brasil – BDR-ETF; (Redação dada pela Resolução CMN nº 5.202, de
27/3/2025.)
d) fundo
de investimento ou fundo de investimento em cotas de fundo de investimento
classificado no segmento estruturado;
d) classe de fundo de
investimento ou classe de investimento em cotas de fundo de investimento
classificado no segmento estruturado, exceto cotas de classe de FIP; (Redação dada pela Resolução CMN nº 5.202, de
27/3/2025.)
e) FII e
FICFII;
e) classe de FII; e (Redação dada pela Resolução CMN nº 5.202, de
27/3/2025.)
f) fundos de investimento constituídos no Brasil de que
tratam os incisos III e V do caput do art. 26;
f) classe de fundos
de investimento constituídos no Brasil de que trata o art. 26, caput,
incisos III, IV-A e V; (Redação dada pela Resolução CMN nº 5.202, de
27/3/2025.)
II - até 25% (vinte e
cinco por cento) do patrimônio separado constituído nas emissões de certificado
de recebíveis com a adoção de regime fiduciário; e
III - 15% (quinze por cento) do patrimônio líquido:
III - até 15% (quinze por cento) do patrimônio líquido: (Redação dada pela Resolução CMN nº 5.202, de
27/3/2025.)
a)
do fundo de investimento constituído no exterior de que trata o inciso II do
art. 26; e
b) do emissor listado
na alínea “d” do inciso III do art. 21.
c) de classe de FIP. (Incluída pela Resolução CMN nº 5.202, de 27/3/2025.)
§ 1º A
EFPC deve observar o limite de 25% (vinte e cinco por cento) de uma mesma série
de ativos financeiros de renda fixa.
§ 1º A EFPC deve
observar o limite de 25% (vinte e cinco por cento) de uma mesma emissão de
ativos financeiros de renda fixa. (Redação dada pela Resolução CMN nº 5.202, de
27/3/2025.)
§ 2º A
EFPC deve observar o limite de 25% (vinte e cinco por cento) de uma mesma
classe de cotas de FIDC.
§ 2º A EFPC deve
observar o limite de 25% (vinte e cinco por cento) de uma mesma subclasse de
cotas de FIDC. (Redação dada pela Resolução CMN nº 5.202, de
27/3/2025.)
§ 3º O
limite estabelecido no inciso I do caput não se aplica a fundo de
investimento em cotas de fundo de investimento, desde que as aplicações do
fundo de investimento investido observem os limites deste artigo.
§ 3º O limite
estabelecido no inciso I do caput não se aplica a classe de investimento
em cotas de fundo de investimento, desde que as aplicações da classe de
investimento investida observem os limites deste artigo. (Redação dada pela Resolução CMN nº 5.202, de
27/3/2025.)
§ 4º A
disposição prevista no § 3º também se aplica o FIP que invista seu patrimônio
líquido em cotas de outros FIP, conforme regra da Comissão de Valores
Mobiliários.
§ 4º A disposição
prevista no § 3º também se aplica a classe de cotas de FIP que invista seu
patrimônio líquido em cotas de outros FIP, conforme regra da Comissão de
Valores Mobiliários. (Redação dada pela Resolução CMN nº 5.202, de
27/3/2025.)
§ 5º A EFPC tem até
sessenta dias a partir da data de cada integralização para enquadrar-se aos
limites previstos no inciso I do caput.
§ 6º A EFPC deve
observar o limite de concentração por emissor de até 25% (vinte e cinco por
cento) da quantidade de ações que representam o capital total e o capital
votante, incluindo os bônus de subscrição e os recibos de subscrição, de uma
mesma sociedade por ações de capital aberto admitida ou não à negociação em
bolsa de valores.
CAPÍTULO VII
DO EMPRÉSTIMO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Art. 29. A EFPC pode emprestar ativos
financeiros de sua carteira observadas as regras sobre o empréstimo de valores
mobiliários por câmaras e prestadores de serviços de compensação e liquidação
estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, bem como as medidas regulamentares
adotadas pela Comissão de Valores Mobiliários.
Parágrafo único. Os ativos financeiros
emprestados devem, mesmo nessa condição, ser considerados para verificação dos
limites estabelecidos nesta Resolução.
CAPÍTULO VIII
DOS DERIVATIVOS
Art. 30. A EFPC pode manter posições em
mercados derivativos, diretamente ou por meio de fundo de investimento, desde
que observadas, cumulativamente, as seguintes condições:
I - avaliação prévia dos riscos envolvidos;
II - existência de sistemas de controles
internos adequados às suas operações;
III - registro da operação ou negociação
em bolsa de valores ou de mercadorias e futuros ou em mercado de balcão
organizado;
IV - atuação de câmaras e prestadores de
serviços de compensação e de liquidação como contraparte central garantidora da
operação;
V - margem requerida
limitada a 15% (quinze por cento) da posição em ativos financeiros aceitos pela
Clearing; e
V - margem requerida limitada a 15% (quinze por cento) da posição em
ativos financeiros aceitos pela câmara ou prestador de serviços de compensação
e de liquidação autorizados a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou pela
Comissão de Valores Mobiliários; e (Redação
dada pela Resolução CMN nº 5.202, de 27/3/2025.)
VI - valor total dos prêmios de opções pagos
limitado a 5% (cinco por cento) da posição em títulos da dívida pública
mobiliária federal, ativos financeiros de emissão de instituição financeira e
ações da carteira de cada plano ou fundo de investimento.
VI - valor total dos
prêmios de opções pagos limitado a 5% (cinco por cento) da posição dos ativos
financeiros aceitos pela câmara ou prestador de serviços de compensação e de
liquidação autorizados a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão
de Valores Mobiliários. (Redação dada pela Resolução CMN nº 5.202, de
27/3/2025.)
§ 1º Para verificação dos limites
estabelecidos nos incisos V e VI do caput não serão considerados os
títulos recebidos como lastro em operações compromissadas.
§ 1º Para
verificação dos limites estabelecidos nos incisos V e VI do caput, não
podem ser considerados os títulos recebidos como lastro em operações
compromissadas. (Redação dada pela Resolução CMN nº 5.202, de
27/3/2025.)
§ 2º As operações com derivativos
incluem as relativas a derivativos de créditos, podendo a EFPC atuar como
contraparte transferidora de risco de crédito nessas operações.
§ 3º No cômputo do limite de que trata
o inciso VI do caput, no caso de operações estruturadas com opções que
tenham a mesma quantidade, o mesmo ativo subjacente e que o prêmio represente a
perda máxima da operação, deverá ser considerado o valor dos prêmios pagos e
recebidos, observado o disposto no inciso VII do art. 36.
§ 4º O disposto nos incisos V e VI do caput não se aplica
para os fundos de investimentos e fundos de investimentos em cotas de fundos de
investimentos de que trata o parágrafo único do art. 32.
§ 4º O disposto nos
incisos V e VI do caput não se aplica para as classes de cotas de fundos
de investimento e classes de fundos de investimento em cotas de fundos de
investimento que possuam limitação de responsabilidade ou para as cotas de que
trata o art. 32, parágrafo único. (Redação dada pela Resolução CMN nº 5.202, de
27/3/2025.)
CAPÍTULO IX
DOS FUNDOS DE INVESTIMENTO CONSTITUÍDOS NO BRASIL
Art. 31. O fundo de investimento objeto
de aplicação por parte das EFPC deve ser registrado na Comissão de Valores
Mobiliários e os investimentos por ele realizados devem observar os requisitos
dos ativos financeiros estabelecidos nesta Resolução.
Parágrafo único. A EFPC deve avaliar os
custos decorrentes de aplicações em fundos de investimentos em relação aos
níveis de aplicação e divulgar as despesas de terceirização dos investimentos
por plano de benefícios.
Art. 32. Os investimentos realizados por
meio de fundo de investimento e de fundo de investimento em cotas de fundo de
investimento devem ser consolidados com as posições dos ativos das carteiras
próprias e carteiras administradas para fins de verificação dos limites
estabelecidos nesta Resolução.
Art. 32. Os investimentos realizados por meio de classes de cotas e
por classes em cotas de fundo de investimento devem ser consolidados com as
posições dos ativos das carteiras próprias e carteiras administradas para fins
de verificação dos limites estabelecidos nesta Resolução. (Redação
dada pela Resolução CMN nº 5.202, de 27/3/2025.)
Parágrafo único. Excetuam-se
das disposições do caput:
Parágrafo único.
Excetuam-se das disposições do caput e submetem-se ao tratamento de
cota: (Redação dada pela Resolução CMN nº 5.202, de
27/3/2025.)
I - fundo de índice de renda fixa, fundo de
índice referenciado em ações de emissão de sociedade por ações de capital
aberto, incluindo o fundo de índice do exterior admitido à negociação em bolsa
de valores do Brasil;
I - cotas de classe
de ETF de renda fixa, ETF referenciado em ações de emissão de sociedade por
ações de capital aberto, incluindo o fundo de índice do exterior admitido à
negociação em bolsa de valores do Brasil; (Redação dada pela Resolução CMN nº 5.202, de
27/3/2025.)
II - FIDC e FICFIDC;
II - cotas de classes
de FIDC e de classe de investimento em cotas de FIDC; (Redação dada pela Resolução CMN nº 5.202, de
27/3/2025.)
III - fundo de investimento ou fundo de
investimento em cotas de fundo de investimento classificado no segmento
estruturado;
III - cotas de
classes de fundo de investimento ou de classe de investimento em cotas de fundo
de investimento classificado no segmento estruturado; (Redação dada pela Resolução CMN nº 5.202, de
27/3/2025.)
IV - FII e FICFII; e
IV
- cotas de classes de FII e de classes de investimento em cotas de FII; e (Redação dada pela Resolução CMN nº 5.202, de
27/3/2025.)
V - fundo de investimento ou fundo de
investimento em cotas de fundo de investimento constituído no Brasil
classificado nos incisos de I a III do caput do art. 26.
V - cotas de classes de fundo de investimento ou classe de investimento
em cotas de fundo de investimento constituído no Brasil classificado no art.
26, caput, incisos I a IV-A. (Redação
dada pela Resolução CMN nº 5.202, de 27/3/2025.)
Art. 33. A EFPC pode integralizar ou
resgatar cotas de fundo de investimento com ativos, desde que observada a
regulamentação estabelecida pela Comissão de Valores Mobiliários.
Art. 33. A EFPC pode integralizar ou resgatar cotas de classes de
fundo de investimento com ativos, desde que observada a regulamentação
estabelecida pela Comissão de Valores Mobiliários. (Redação
dada pela Resolução CMN nº 5.202, de 27/3/2025.)
Art. 34. A aplicação de recursos pela EFPC em fundo de investimento ou em carteiras administradas, quando
os regulamentos ou contratos contenham cláusulas que tratem de taxa de
performance, está condicionada à observância da regulamentação
específica da Comissão de Valores Mobiliários.
Art. 34. A aplicação de recursos pela EFPC em cotas de classes de
fundo de investimento ou em carteiras administradas, quando os regulamentos ou
contratos contenham cláusulas que tratem de taxa de performance, está
condicionada à observância da regulamentação específica da Comissão de Valores
Mobiliários. (Redação
dada pela Resolução CMN nº 5.202, de 27/3/2025.)
CAPÍTULO X
DO DESENQUADRAMENTO PASSIVO
Art. 35. Não são considerados como
inobservância aos limites estabelecidos nesta Resolução os desenquadramentos
passivos decorrentes de:
I - valorização de ativos relativamente
aos recursos garantidores do plano;
II - recebimento de ações em
bonificação;
III - conversão de bônus ou recibos de
subscrição;
IV - exercício do direito de
preferência;
V - reestruturação societária na qual a
EFPC não efetue novos aportes;
VI - operações previstas nos incisos II,
III e IV do art. 33 da Lei Complementar nº 109, de 2001;
VII - resgate de cotas de fundos de
investimento nos quais a EFPC não efetue novos aportes; e
VIII - recebimento de ativos
provenientes de operações de empréstimos realizados nos termos do art. 29.
IX - processos de
recuperação judicial; e (Incluído pela Resolução CMN nº 5.202, de 27/3/2025.)
X - reavaliação de imóveis. (Incluído
pela Resolução CMN nº 5.202, de 27/3/2025.)
§ 1º Os excessos referidos neste artigo
devem ser eliminados no prazo de dois anos da ocorrência do desenquadramento.
§ 2º A EFPC fica impedida, até o
respectivo enquadramento, de efetuar investimentos que agravem os excessos
verificados.
CAPÍTULO XI
DAS VEDAÇÕES
Art. 36. Por meio de carteira própria,
carteira administrada, fundos de investimento e fundos de investimento em cotas
de fundo de investimento, é vedado à EFPC:
Art. 36. Por meio de carteira própria, carteira administrada, classes
de cotas de fundos de investimento e classes de investimento em cotas de fundo
de investimento, é vedado à EFPC: (Redação
dada pela Resolução CMN nº 5.202, de 27/3/2025.)
I - realizar operações de compra e
venda, ou qualquer outra forma de troca de ativos entre planos de uma mesma
EFPC;
II - realizar operações de crédito,
inclusive com suas patrocinadoras, ressalvados os casos expressamente previstos
no art. 25 desta Resolução;
III - aplicar em ativos financeiros de
emissão de pessoas físicas;
IV - aplicar em ativos financeiros de
emissão de sociedades limitadas, ressalvados os casos expressamente previstos
nesta Resolução;
V - aplicar em ações e demais ativos
financeiros de emissão de sociedades por ações de capital fechado, ressalvados
os casos expressamente previstos nesta Resolução;
VI - realizar operações com ações, bônus
de subscrição em ações, recibos de subscrição em ações, certificados de
depósito de valores mobiliários não admitidos à negociação por intermédio de
mercado de balcão organizado ou bolsa de valores autorizada a funcionar pela
Comissão de Valores Mobiliários, exceto nas seguintes hipóteses:
a) distribuição pública de ações;
b) exercício do direito de preferência;
c) conversão de debêntures em ações;
d) exercício de bônus ou de recibos de
subscrição;
e) casos que envolvam negociação de
participação relevante conforme regulamentação da Previc; e
f) demais casos expressamente previstos
nesta Resolução;
VII - manter posições em mercados
derivativos, diretamente ou por meio de fundo de investimento:
a) a descoberto; ou
b) que gerem possibilidade de perda
superior ao valor do patrimônio da carteira ou do fundo de investimento ou que
obriguem ao cotista aportar recursos adicionais para cobrir o prejuízo do
fundo;
VIII - realizar operações de compra e
venda de um mesmo ativo financeiro em um mesmo dia (operações day trade),
excetuadas as realizadas em plataforma eletrônica ou em bolsa de valores ou de
mercadorias e futuros devidamente justificadas em relatório atestado pelo AETQ;
IX - aplicar no exterior, ressalvados os
casos expressamente previstos nesta Resolução;
X - prestar fiança, aval, aceite ou
coobrigar-se de qualquer forma;
XI - locar, emprestar, tomar emprestado,
empenhar ou caucionar ativos financeiros, exceto nas seguintes hipóteses:
a) depósito de garantias em operações
com derivativos no âmbito de cada plano de benefícios;
b) operações de empréstimos de ativos
financeiros, nos termos do art. 29; e
c) depósito de garantias de ações
judiciais no âmbito de cada plano administrado pela EFPC;
XII - atuar como incorporadora, de forma
direta ou indireta; e
XIII - adquirir terrenos e imóveis.
XIV - adquirir ou manter, de forma direta ou indiretamente,
investimentos em ativos virtuais. (Incluído
pela Resolução CMN nº 5.202, de 27/3/2025.)
§ 1º As vedações estabelecidas nos incisos
de II a XIII do caput não se aplicam aos FIDC e FICFIDC, FII e FICFII,
FIM e FICFIM classificados no segmento estruturado, fundos de investimento
classificados como “Ações - Mercado de Acesso” e fundos de investimentos
constituídos no exterior, observada regulamentação da Comissão de Valores
Mobiliários.
§ 1º As vedações
estabelecidas nos incisos II a XIII do caput não se aplicam às classes e
subclasses de cotas, às classes de investimento em cotas de FIDC, às cotas de
classes de fundos de investimento tipificadas como multimercado e Fiagro
classificados no segmento estruturado, classes e subclasses de cotas de fundos
de investimento classificados como “Ações - Mercado de Acesso” e fundos de
investimentos constituídos no exterior, observada a regulamentação da Comissão
de Valores Mobiliários. (Redação dada pela Resolução CMN nº 5.202, de
27/3/2025.)
§ 2º As vedações estabelecidas nos incisos
IV, V, VI, VII, IX, X, XI e XIII do caput não se aplicam aos FIP,
observada regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários.
§ 2º As vedações
estabelecidas nos incisos IV, V, VI, VII, IX, X, XI e XIII do caput não
se aplicam às classes de cotas de FIP, observada a regulamentação da Comissão
de Valores Mobiliários. (Redação dada pela Resolução CMN nº 5.202, de
27/3/2025.)
§ 3º As vedações estabelecidas nos incisos
VIII e IX do caput não se aplicam aos fundos de investimento constituído
no Brasil sob a forma de condomínio aberto com o sufixo “Investimento no
Exterior”.
§ 3º As vedações
estabelecidas nos incisos VIII e IX do caput não se aplicam às classes
de cotas de fundos de investimento constituídos no Brasil a que se refere o
art. 26, caput, incisos I a IV-A. (Redação dada pela Resolução CMN nº 5.202, de
27/3/2025.)
§ 4º A vedação estabelecida no inciso I
do caput não se aplica às transferências de recursos entre planos de
benefícios e o plano de gestão administrativa, referentes ao custeio
administrativo e, em caráter excepcional, àquelas resultantes de operações
previstas nos incisos II, III e IV do art. 33 da Lei Complementar nº 109, de 2001, ou de situações referentes à implementação de
Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica por plano, conforme regulamentação da
Previc, desde que:
I - a transação se mostre de inequívoco
interesse dos planos envolvidos, inclusive quanto ao preço dos ativos a ser
praticado; e
II - a operação seja aprovada pela
diretoria executiva e conselho deliberativo da EFPC, com anuência do conselho
fiscal.
§ 5º A vedação estabelecida no inciso IX do caput não se aplica
às classes de cotas de fundos de investimento constituídos no Brasil a que se
refere o art. 26, § 7º, incisos I e II. (Incluído
pela Resolução CMN nº 5.202, de 27/3/2025.)
CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Seção I
Das Disposições Transitórias
Art. 37. A EFPC que verificar, na data
de entrada em vigor desta Resolução, o desenquadramento de cada plano em
relação aos requisitos ou limites ora estabelecidos, pode manter os respectivos
investimentos até a data do seu vencimento ou de sua alienação.
§ 1º A EFPC fica impedida de efetuar
novas aplicações que agravem os excessos mencionados no caput até que se
observe o enquadramento ao disposto nesta Resolução.
§ 2º Excetuam-se do disposto no § 1º a integralização,
em decorrência de compromissos formalmente assumidos pela EFPC até a data da
entrada em vigor desta Resolução, de cotas de:
I - FIDC e FICFIC;
I - FIDC; (Redação
dada pela Resolução CMN nº 5.202, de 27/3/2025.)
II - FIP; e
III - FII ou FICFII.
III - FII. (Redação
dada pela Resolução CMN nº 5.202, de 27/3/2025.)
§ 3º As EFPC podem manter os
investimentos em FICFIP e FMIEE em sua carteira, observado o procedimento
estabelecido pela Comissão de Valores Mobiliários para sua regularização.
§ 4º Estoque de imóveis e
terrenos pertencentes à carteira própria será considerado para o cômputo do
limite disposto do art. 24 em relação aos recursos de cada plano.
§ 5º Em até doze
anos, a contar da data de 29 de maio de 2018, as EFPC deverão alienar o estoque
de imóveis e terrenos pertencentes à sua carteira própria ou constituir FII
para abrigá-los, não se aplicando, neste caso, o limite estabelecido na alínea
“e” do inciso I do art. 28.
§ 5º (Revogado
pela Resolução CMN nº 5.202, de 27/3/2025.)
Art. 38. A EFPC com plano de
enquadramento aprovado pelo Conselho Monetário Nacional permanece com as
obrigações existentes na data da publicação desta Resolução referentes à
execução desse plano.
Art. 39. A obrigatoriedade de que trata
o § 1º do art. 16, para os ativos financeiros pertencentes às carteiras dos
FIDC, FIP e FII, entra em vigor na forma e em data a ser definida pela Previc.
Seção II
Das Disposições Finais
Art. 40. Não se aplica o disposto no
Capítulo III desta Resolução aos ativos financeiros emitidos no exterior,
incluídos os fundos de investimentos constituídos no exterior, pertencentes a
carteiras de fundos constituídos no Brasil que tenha EFPC como cotista.
Art. 41. A Previc poderá, nos termos de
sua competência legal, editar regulamentações procedimentais necessárias ao
cumprimento do disposto nesta Resolução.
Art. 42. Ficam revogadas:
I - a Resolução nº 4.661, de 25 de maio
de 2018;
II - a Resolução nº 4.695, de 27 de
novembro de 2018; e
III - a Resolução CMN nº 4.873, de 23 de
dezembro de 2020.
Art. 43. Esta Resolução entra em vigor
em 2 de maio de 2022.
Roberto de Oliveira Campos
Neto
Presidente do Banco Central
do Brasil