RESOLUÇÃO
CMN Nº 5.202, DE 27 DE MARÇO DE 2025
Altera a Resolução CMN nº 4.994, de 24
de março de 2022, que dispõe sobre as diretrizes de aplicação dos recursos
garantidores dos planos administrados pelas entidades fechadas de previdência
complementar.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da
Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário
Nacional, em sessão realizada em 27 de março de 2025, tendo em vista o disposto
no art. 9º, § 1º, da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001,
R E S O L V E U :
Art. 1º A Resolução CMN nº 4.994, de 24 de março de 2022, publicada no Diário
Oficial da União de 28 de março de 2022, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art. 2º O disposto nesta
Resolução se aplica aos recursos dos planos administrados pela EFPC, inclusive
o plano de gestão administrativa – PGA, formados pelos ativos disponíveis e de
investimentos, deduzidos de suas correspondentes exigibilidades, não computados
os valores referentes a dívidas contratadas com os patrocinadores.
Parágrafo único. A dedução das
dívidas contratadas, de que trata o caput, não se aplica à verificação
do limite de alocação por emissor, na situação de que trata o art. 27, § 4º.” (NR)
“Art. 4º Na aplicação dos recursos dos planos, a
EFPC deve:
I - observar os princípios de
segurança, rentabilidade, solvência, liquidez, motivação, adequação à natureza
de suas obrigações e transparência;
II - exercer suas atividades com boa-fé,
lealdade, diligência, tempestividade e prudência;
.......................................................................................................................................” (NR)
“Art. 7º ...................................................................................................................................
.................................................................................................................................................
§ 2º A EFPC deve manter registro, por
meio digital, de todos os documentos que suportem a tomada de decisão na
aplicação dos recursos dos planos, quando se tratar de gestão própria, de
classe exclusiva de cotas de fundo de investimento ou de aplicação na qual a
EFPC tenha poder decisório sobre a sua realização.” (NR)
“Art. 9º A
EFPC deve designar administrador ou comitê responsável pela gestão de riscos,
considerando o seu porte e complexidade, conforme regulamentação da
Superintendência Nacional de Previdência Complementar – Previc.” (NR)
“Art. 10. ..................................................................................................................................
.................................................................................................................................................
§ 4º A EFPC deve considerar na
análise de riscos, quando julgar material e relevante, os aspectos relacionados
à sustentabilidade econômica, ambiental, social e de governança dos
investimentos.
§ 5º A
EFPC, observada a segmentação e os critérios estipulados pela Previc, deve avaliar
e dar transparência aos impactos ambientais, sociais ou de governança da
carteira de investimentos dos planos de benefícios.” (NR)
“Art. 12. ..................................................................................................................................
Parágrafo
único. O conflito de interesse é configurado em quaisquer situações em que
possam ser identificadas ações que não estejam alinhadas aos objetivos do plano
administrado pela EFPC independentemente de obtenção de vantagem para si ou
para outrem, da qual resulte ou não prejuízo.” (NR)
“Art. 14.
Os prestadores de serviços terceirizados de administração e gestão de
carteira, análise e consultoria de valores mobiliários, contratados pela EFPC,
devem ser registrados, autorizados ou credenciados nos termos da regulamentação
da Comissão de Valores
Mobiliários.” (NR)
“Art. 16.
..................................................................................................................................
§ 1º O
disposto no caput é obrigatório para todos os ativos financeiros
pertencentes à carteira própria, à carteira administrada ou a classe de cotas
de fundo de investimento constituído no Brasil, incluídos aqueles referidos no art.
32, parágrafo único.
.......................................................................................................................................”
(NR)
“Art. 17.
..................................................................................................................................
§ 1º Nas
operações de que trata o caput, realizadas em mercado de balcão por meio
de carteira própria, de classe exclusiva de cotas de fundos de investimento ou
de aplicação na qual a EFPC tenha poder decisório sobre a sua realização, as
entidades devem observar, ou determinar que sejam observados, critérios de
apuração do valor de mercado ou intervalo referencial de preços máximos e
mínimos dos ativos financeiros, estabelecidos com base em metodologia publicada
por instituições de reconhecido mérito no mercado financeiro ou com base em
sistemas eletrônicos de negociação e de registro, ou, nos casos de comprovada
inexistência desses parâmetros, com base, no mínimo, em três fontes
secundárias.
.......................................................................................................................................”
(NR)
“Art. 18.
..................................................................................................................................
Parágrafo
único. Na inexistência de código ISIN, pode ser aceito qualquer outro código
que seja capaz de identificar os ativos financeiros, de
maneira individualizada, desde que sejam admitidos pela Comissão de Valores
Mobiliários.” (NR)
“Art. 21. ..................................................................................................................................
I - .............................................................................................................................................
.................................................................................................................................................
b) cotas de classes de ETF de renda
fixa composto exclusivamente por títulos da dívida pública mobiliária federal
interna;
II -
............................................................................................................................................
.................................................................................................................................................
c) cotas de classes de ETF de renda
fixa, nos termos da regulamentação estabelecida pela Comissão de Valores
Mobiliários; e
III -
...........................................................................................................................................
.................................................................................................................................................
d) debêntures incentivadas de que
trata o art. 2º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011, e debêntures de
infraestrutura, de que trata a Lei nº 14.801, de 9 de janeiro de 2024;
e) cotas de classes de fundo de
investimento em direitos creditórios – FIDC e classes de investimento em cotas
de FIDC, cédulas de crédito bancário – CCB, certificados de cédulas de crédito
bancário – CCCB; e
.................................................................................................................................................
§ 3º Os ativos financeiros de renda
fixa de emissão de sociedades por ações de capital fechado e sociedades
limitadas somente podem ser adquiridos com coobrigação de instituição
financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
.......................................................................................................................................”
(NR)
“Art. 22. ..................................................................................................................................
.................................................................................................................................................
II - até 50% (cinquenta por cento) dos
recursos de cada plano em ações, bônus de subscrição em ações, recibos de
subscrição em ações, certificados de depósito de valores mobiliários e em cotas
de classes de cotas de fundos de índice referenciados em ações de emissão de
sociedades por ações de capital aberto cujas ações sejam admitidas à negociação
em bolsa de valores e que não estejam em segmento especial;
III - até 10% (dez por cento) dos
recursos de cada plano em Brazilian Depositary Receipts – BDR e ETF –
Internacional, admitido à negociação em bolsa de valores do Brasil, observada a
regulamentação estabelecida pela Comissão de Valores Mobiliários; e
.......................................................................................................................................”
(NR)
“Art. 23. A EFPC deve observar, em
relação aos recursos garantidores de cada plano, o limite de até 20% (vinte por
cento) no segmento estruturado e, adicionalmente, os seguintes limites:
I - observado o limite máximo de que
trata o caput, até 10% (dez por cento) dos recursos do plano em cada um
dos seguintes ativos financeiros:
a) cotas de classes de fundos de investimento
em participações – FIP;
.................................................................................................................................................
d) cotas de classe de fundos de
investimento nas cadeias produtivas agroindustriais –Fiagro,
observada a regulamentação estabelecida pela Comissão de Valores Mobiliários;
.................................................................................................................................................
III - observado o limite máximo de que
trata o caput, até 10% (dez por cento) dos recursos do plano no conjunto
dos seguintes ativos financeiros:
a) certificados de operações
estruturadas – COE; e
b) cotas de classes de fundos de
investimento, tipificadas como “Ações - Mercado de Acesso”, observada a
regulamentação estabelecida pela Comissão de Valores Mobiliários;
IV - observado o limite máximo de que
trata o caput, até 15% (quinze por cento) dos recursos do plano em cotas
de classes de fundos de investimento tipificadas como multimercado; e
V - observado o limite máximo de que
trata o caput, até 3% (três por cento) dos recursos do plano em créditos
de descarbonização – CBIO e créditos de carbono, desde que
registrados em sistema de registro e de liquidação financeira de ativos
autorizado pelo Banco Central do Brasil ou negociados em mercado administrado
por entidade administradora de mercado organizado autorizado pela Comissão de
Valores Mobiliários.
§ 1º A EFPC deve se certificar de que
o FIP seja qualificado como entidade de investimento, conforme regulamentação
da Comissão de Valores Mobiliários, incluídas as regras de elaboração e
divulgação das demonstrações contábeis.
§ 2º O FIP deve prever em seu
regulamento:
I - a determinação de que o gestor do
fundo de investimento, ou gestoras ligadas ao seu respectivo grupo econômico,
mantenha, no mínimo, 3% (três por cento) do capital subscrito da subclasse ou
classe do fundo;
II - a vedação de que as EFPC detenham
mais de 40% (quarenta por cento) das cotas de uma mesma classe, exceto durante
os primeiros doze meses iniciais e finais do investimento; e
III - a limitação de responsabilidade
dos cotistas ao valor por eles subscrito.
.................................................................................................................................................
§ 4º Os investimentos realizados por
meio de cotas de classe de fundos de investimento tipificadas como multimercado
não classificados neste artigo ou no segmento exterior podem ser consolidados
com as posições dos ativos das carteiras próprias e carteiras administradas
para fins de verificação dos limites.” (NR)
“Art. 24. ..................................................................................................................................
I - cotas de classes de fundos de
investimento imobiliário – FII e cotas de classes em cotas de
FII;
.......................................................................................................................................”
(NR)
“Art. 26. ..................................................................................................................................
I - cotas de classes de fundos de
investimento e cotas de classe de investimento em cotas de fundos de
investimento tipificadas como “Renda Fixa - Dívida Externa” ou títulos da
dívida pública mobiliária federal externa;
II - cotas de classes de fundos de
investimento constituídos no Brasil, destinados à aquisição de cotas de fundos
de investimento constituídos no exterior e a investidores qualificados, em que
seja permitido investir mais de 40% (quarenta por cento) do patrimônio líquido
em ativos financeiros no exterior, observados os termos da regulamentação
estabelecida pela Comissão de Valores Mobiliários;
III - cotas de classes de fundos de
investimento constituídos no Brasil, destinados a investidores qualificados, em
que seja permitido investir mais de 40% (quarenta por cento) do patrimônio
líquido em ativos financeiros no exterior, observados os termos da
regulamentação estabelecida pela Comissão de Valores Mobiliários;
.................................................................................................................................................
IV-A - cotas de classes de fundos de
investimento constituídos no Brasil, destinados ao público em geral, em que
seja permitido investir mais de 20% (vinte por cento) do patrimônio líquido em
cotas de fundos de investimento constituído no exterior; e
V - ativos financeiros no exterior
pertencentes às carteiras dos fundos constituídos no Brasil, nos termos da
regulamentação estabelecida pela Comissão de Valores Mobiliários, que não
estejam previstos nos incisos I a IV-A do caput.
§ 1º .........................................................................................................................................
I - os ativos financeiros emitidos no
exterior com risco de crédito que componham a carteira dos fundos de
investimento constituídos no Brasil de que tratam os incisos III, IV-A e V do caput
sejam classificados como grau de investimento por agência de classificação
de risco registrada na Comissão de Valores Mobiliários ou reconhecida por essa
autarquia;
.................................................................................................................................................
§ 3º É vedada a aquisição de cotas de
classes de fundos de investimento que apliquem até 100% (cem por cento) dos
seus recursos no exterior cujo regulamento não atenda no mínimo à
regulamentação aplicável a investidores qualificados ou ao público em geral nos
termos estabelecidos pela Comissão de Valores Mobiliários.
§ 4º É vedada a aquisição direta ou
indireta de cotas de classes de fundos de investimento em participações que
apliquem recursos no exterior.
§ 5º Os fundos de investimento
constituídos no Brasil de que tratam os incisos II e IV-A do caput devem
prever em seu regulamento que somente podem adquirir ativos financeiros
emitidos no exterior mediante a aquisição de cotas de fundos de investimento
constituídos no exterior, incluídas as cotas de classe de ETF.
.................................................................................................................................................
§ 7º Devem ser classificados no
inciso V do caput os ativos financeiros emitidos no exterior
pertencentes às carteiras das classes de cotas não sujeitas ao tratamento de
cota a que se refere o art. 32, parágrafo único, destinadas:
I - ao público geral cujo regulamento
permita aquisição de até 20% (vinte por cento) do patrimônio líquido em ativos
financeiros no exterior; e
II - a investidores qualificados cujo
regulamento permita aquisição de até 40% (quarenta por cento) do patrimônio
líquido em ativos financeiros no exterior.
§ 8º As EFPC devem certificar que as
classes de cotas de fundo de investimento por elas investidas garantam que os
requisitos estipulados pela Comissão de Valores Mobiliários para investimento
em veículos e fundos de investimento no exterior sejam atendidos por força de
regulação exercida por supervisor local.
§ 9º Os ativos financeiros emitidos
no exterior investidos pelos fundos de investimento de que trata este artigo
devem ser registrados em sistema de registro, objeto de escrituração de ativos,
objeto de custódia ou objeto de depósito central, em todos os casos, por
instituições devidamente autorizadas em seus países de origem e supervisionadas
por supervisor local.” (NR)
“Art. 27. ..................................................................................................................................
.................................................................................................................................................
§ 4º A verificação dos limites
estabelecidos neste artigo, quando da aquisição de ativos financeiros de
emissão da patrocinadora, deve considerar o total da dívida contratada pelo
patrocinador com o plano de benefícios.” (NR)
“Art. 28. ..................................................................................................................................
I - .............................................................................................................................................
.................................................................................................................................................
b) classe de FIDC ou classe de
investimento em cotas de FIDC;
c) classe de ETF de renda fixa e ETF
referenciado em ações de emissão de sociedade por ações de capital aberto,
incluindo o fundo de índice do exterior admitido à negociação em bolsa de
valores do Brasil – BDR-ETF;
d) classe de fundo de investimento ou
classe de investimento em cotas de fundo de investimento classificado no
segmento estruturado, exceto cotas de classe de FIP;
e) classe de FII; e
f) classe de fundos de investimento
constituídos no Brasil de que trata o art. 26, caput, incisos III, IV-A
e V;
.................................................................................................................................................
III - até 15% (quinze por cento) do patrimônio líquido:
.................................................................................................................................................
c) de classe de FIP.
§ 1º A EFPC deve observar o limite de
25% (vinte e cinco por cento) de uma mesma emissão de ativos financeiros de
renda fixa.
§ 2º A EFPC deve observar o limite de
25% (vinte e cinco por cento) de uma mesma subclasse de cotas de FIDC.
§ 3º O limite estabelecido no inciso
I do caput não se aplica a classe de investimento em cotas de fundo de
investimento, desde que as aplicações da classe de investimento investida
observem os limites deste artigo.
§ 4º A disposição prevista no § 3º
também se aplica a classe de cotas de FIP que invista seu patrimônio líquido em
cotas de outros FIP, conforme regra da Comissão de Valores Mobiliários.
.......................................................................................................................................”
(NR)
“Art. 30. ..................................................................................................................................
.................................................................................................................................................
V - margem requerida limitada a 15%
(quinze por cento) da posição em ativos financeiros aceitos pela câmara ou
prestador de serviços de compensação e de liquidação autorizados a funcionar
pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários; e
VI - valor total dos prêmios de opções
pagos limitado a 5% (cinco por cento) da posição dos ativos financeiros aceitos
pela câmara ou prestador de serviços de compensação e de liquidação autorizados
a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores
Mobiliários.
§ 1º Para verificação dos limites
estabelecidos nos incisos V e VI do caput, não podem ser considerados os
títulos recebidos como lastro em operações compromissadas.
.................................................................................................................................................
§ 4º O disposto nos incisos V e VI do
caput não se aplica para as classes de cotas de fundos de investimento e
classes de fundos de investimento em cotas de fundos de investimento que
possuam limitação de responsabilidade ou para as cotas de que trata o art. 32, parágrafo
único.” (NR)
“Art. 32. Os investimentos realizados
por meio de classes de cotas e por classes em cotas de fundo de investimento
devem ser consolidados com as posições dos ativos das carteiras próprias e
carteiras administradas para fins de verificação dos limites estabelecidos
nesta Resolução.
Parágrafo único. Excetuam-se das
disposições do caput e submetem-se ao tratamento de cota:
I - cotas de classe de ETF de renda
fixa, ETF referenciado em ações de emissão de sociedade por ações de capital
aberto, incluindo o fundo de índice do exterior admitido à negociação em bolsa
de valores do Brasil;
II - cotas de classes de FIDC e de
classe de investimento em cotas de FIDC;
III - cotas de classes de fundo de
investimento ou de classe de investimento em cotas de fundo de investimento
classificado no segmento estruturado;
IV - cotas de classes de FII e de
classes de investimento em cotas de FII; e
V - cotas de classes de fundo de
investimento ou classe de investimento em cotas de fundo de investimento
constituído no Brasil classificado no art. 26, caput, incisos I a IV-A.”
(NR)
“Art. 33. A EFPC pode integralizar ou
resgatar cotas de classes de fundo de investimento com ativos, desde que
observada a regulamentação estabelecida pela Comissão de Valores Mobiliários.”
(NR)
“Art. 34. A aplicação de recursos
pela EFPC em cotas de classes de fundo de investimento ou em carteiras
administradas, quando os regulamentos ou contratos contenham cláusulas que
tratem de taxa de performance, está condicionada à observância da
regulamentação específica da Comissão de Valores Mobiliários.” (NR)
“Art. 35. ..................................................................................................................................
.................................................................................................................................................
IX - processos de recuperação
judicial; e
X - reavaliação de imóveis.
.......................................................................................................................................”
(NR)
“Art. 36. Por meio de carteira
própria, carteira administrada, classes de cotas de fundos de investimento e
classes de investimento em cotas de fundo de investimento, é vedado à EFPC:
.................................................................................................................................................
XIV - adquirir ou manter, de forma
direta ou indiretamente, investimentos em ativos virtuais.
§ 1º As vedações estabelecidas nos
incisos II a XIII do caput não se aplicam às classes e subclasses de
cotas, às classes de investimento em cotas de FIDC, às cotas de classes de
fundos de investimento tipificadas como multimercado e Fiagro classificados no
segmento estruturado, classes e subclasses de cotas de fundos de investimento
classificados como “Ações - Mercado de Acesso” e fundos de investimentos
constituídos no exterior, observada a regulamentação da Comissão de Valores
Mobiliários.
§ 2º As vedações estabelecidas nos
incisos IV, V, VI, VII, IX, X, XI e XIII do caput não se aplicam às
classes de cotas de FIP, observada a regulamentação da Comissão de Valores
Mobiliários.
§ 3º As vedações estabelecidas nos
incisos VIII e IX do caput não se aplicam às classes de cotas de fundos
de investimento constituídos no Brasil a que se refere o art. 26, caput,
incisos I a IV-A.
........................................................................................................................................
§ 5º A vedação estabelecida no inciso
IX do caput não se aplica às classes de cotas de fundos de investimento constituídos no Brasil a
que se refere o art. 26,
§ 7º, incisos I e II.” (NR)
“Art. 37. ..................................................................................................................................
.................................................................................................................................................
§ 2º .........................................................................................................................................
I - FIDC;
.................................................................................................................................................
III - FII.
.......................................................................................................................................”
(NR)
Art.
2º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Resolução CMN nº 4.994, de 24
de março de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 28 de março de 2022:
I - as
alíneas “b” e “c” do inciso I do caput do art. 23;
II - o
inciso II do caput do art. 23;
III -
o inciso IV do caput do art. 26; e
IV - o
§ 5º do art. 37.
Art. 3º
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
GABRIEL
MURICCA GALÍPOLO
Presidente
do Banco Central do Brasil