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Determina a transformação e incorporação de Fundos Fiscais de Investimento em Fundos Mútuos de Ações e estabelece condições para essa transição.
RESOLUCAO N. 001023
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da Lei n.
4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada nesta data, tendo em vista o disposto na Lei n.
4.728, de 14.07.65, e no art. 3. do Decreto-lei n. 1.214, de
26.04.72, com as modificações introduzidas pelo art. 25 do Decreto-
lei n. 1.338, de 23.07.74,
R E S O L V E U:
I - Determinar que os Fundos Fiscais de Investimento,
constituídos na forma prevista no Decreto-lei n. 157, de 10.02.67,
sejam:
a) transformados em Fundos Mútuos de Investimento da
categoria básica dos Fundos Mútuos de Ações (observado o disposto no
item I do art. 6. do Regulamento anexo à Resolução n. 1.022, de
05.06.85);
b) incorporados a um Fundo Mútuo de Ações, com observância
das disposições do regulamento do Fundo na deliberação da matéria.
II - Os Fundos Mútuos de Ações que resultarem da
transformação ou incorporação referidas no item anterior deverão
observar, além do disposto no Regulamento anexo à Resolução n. 1.022,
de 05.06.85, para os Fundos Mútuos de Ações, as seguintes condições
especiais:
a) serão mantidos os prazos de indisponibilidade das
quotas e, uma vez expirados, as quotas serão automaticamente
transformadas em quotas livres, sendo facultada, ao investidor, sua
manutenção ou resgate normal, de acordo com as normas estabelecidas
para os Fundos Mútuos de Ações no Regulamento anexo à Resolução n.
1.022, de 05.06.85, dispensado o prazo de carência estipulado pelo
art. 35 daquele Regulamento;
b) a instituição administradora obrigar-se-á também a
remeter, semestralmente, a cada quotista, com base nos dados
relativos ao último dia útil dos meses de junho e dezembro,
informações sobre o número de quotas indisponíveis e a data mais
próxima de liberação de quotas, para efeito de resgate;
c) os fundos vinculados ao financiamento dos programas do
Comitê de Divulgação do Mercado de Capitais (CODIMEC) serão
calculados na base de 3% (três por cento) da receita proveniente da
taxa de administração aplicada aos recursos representados por quotas
indisponíveis, cabendo à instituição administradora providenciar o
recolhimento das contribuições, a crédito de conta bancária própria
do referido organismo, até o 15. (décimo quinto) dia útil do mês
subseqüente àquele em que tiver sido gerada a receita de
administração.
III - Com vistas à execução do disposto no item I desta
Resolução, as instituições administradoras de Fundos Fiscais de
Investimento deverão:
a) submeter previamente ao Banco Central do Brasil, até 30
(trinta) dias úteis após a publicação desta Resolução, minuta do
regulamento do Fundo incorporador ou do que resultar da transformação
do Fundo Fiscal em Fundo Mútuo de Ações;
b) adotar, em até 10 (dez) dias após a aprovação pelo Banco
Central, as providências cabíveis para o cumprimento do disposto no
item I desta Resolução.
IV - O Banco Central poderá adotar as medidas julgadas
necessárias à execução desta Resolução.
V - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação, ficando revogadas as Resoluções n.s 49, de 10.03.67, 340,
de 13.08.75, e 470 de 25.04.78, o item II da Resolução n. 512, de
24.01.79, e a Carta-Circular n. 1.020, de 07.05.84.
Brasília-DF, 5 de junho de 1985
Antônio Carlos Braga Lemgruber
Presidente
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