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Esclarece regras para recolhimentos compulsórios com Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional com opção de resgate pela variação cambial.
CIRCULAR N. 000937
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Comunicamos que a Diretoria do Banco Central do Brasil, em
complemento ao contido na Circular n. 931, de 14.05.85, decidiu
esclarecer que os recolhimentos compulsórios realizados com
Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, com cláusula de opção de
resgate pela variação cambial, serão recebidos exclusivamente pelo
valor nominal cambial no décimo quinto dia útil do mês.
2. Para os fins de que trata esta Circular, as ORTN's, com
cláusula de opção de resgate pela variação cambial, terão seu valor
nominal atualizado mediante a multiplicação do valor de venda do
dólar americano pelo coeficiente de correção cambial calculado pelo
Banco Central na forma do disposto no Decreto-lei n. 599, de
28.05.69.
3. Esta Circular entrará em vigor no dia 24 de junho de
1985.
Brasília-DF, 20 de junho de 1985
Alberto Sozin Furuguem Roberto da Cunha Castello Branco
Diretor Diretor
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