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Define critérios para cálculo de comissões e adiantamentos relacionados ao Fundo de Participação PIS-PASEP.
RESOLUCAO N. 001034
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da Lei n.
4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada nesta data, tendo em vista o disposto no art. 2.,
da Lei Complementar n. 19, de 25.06.74, e nos arts. 11, parágrafo
único, e 12, parágrafo único, do Decreto n. 78.276, de 17.08.76,
R E S O L V E U:
I - O patrimônio líquido do Fundo de Participação PIS-
PASEP, apurado ao final de cada exercício financeiro, para efeito do
cálculo da comissão destinada a cobrir as despesas de custeio
realizadas pelo Banco do Brasil S.A. e pela Caixa Econômica Federal,
referentes aos serviços de arrecadação, controle de contribuições e
distribuição de resultados, bem como de todas as demais tarefas
previstas no Regulamento do Fundo, será representado pelas seguintes
rubricas:
a) quotas de participação;
b) correção monetária das quotas;
c) arrecadação de contribuições do exercício, ressalvado o
disposto no art. 4. do Decreto n. 82.343, de 28.09.78;
d) reserva especial para capitalização, no exercício em que
for distribuída aos participantes.
II - No cálculo da comissão do Banco Nacional de
Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) de que trata o item IV da
Resolução n. 778, de 16.12.82, poderá ser considerado o patrimônio
líquido contábil do Fundo de Participação Social (FPS), com as
deduções previstas no art. 4. do Decreto n. 82.343, de 28.09.78.
III - O Conselho Diretor do Fundo de Participação PIS-PASEP
poderá conceder, com base na previsão orçamentária, adiantamentos
mensais ao Banco do Brasil S.A., BNDES e à Caixa Econômica Federal,
por conta do pagamento de suas remunerações como agentes do Fundo.
IV - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação e produzirá efeitos também em relação ao exercício
financeiro 1984/85, revogadas as disposições em contrário.
Brasília-DF, 28 de junho de 1985
Antônio Carlos Braga Lemgruber
Presidente
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