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Define o período transitório para maturação de investimentos e recuperação financeira em bancos de desenvolvimento.
CIRCULAR N. 000944
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Aos
Bancos de Desenvolvimento
Comunicamos que a Diretoria do Banco Central, em sessão
realizada em 03.07.85, decidiu, para efeito das disposições contidas
no Parágrafo 2. do art. 26 do Regulamento anexo à Resolução n. 394,
de 03.11.76 (MNI 13-7-3-4-b), definir como transitório o período
necessário à maturação do investimento ou recuperação financeira da
empresa, estipulado de acordo com as conclusões da análise de
viabilidade econômica do projeto ou plano de assistência financeira
conduzida pelo setor técnico especializado do banco de
desenvolvimento.
2. O término do período de transitoriedade será fixado em
contrato, recaindo, quando se tratar de participação em ações, na
data prevista para a sua revenda, e, no caso de participação em
debêntures, na data de seu vencimento, de tal sorte que, findo aquele
período, o banco proceda imediatamente à alienação da participação
societária.
3. O período de transitoriedade, desde que devidamente
justificado por estudo técnico, poderá ser prorrogado, a critério do
Departamento de Organização e Autorizações Bancárias - DEORB.
4. Os bancos de desenvolvimento devem adotar providências
com vistas a alienar as suas participações permanentes no capital
social de outras empresas, autorizadas em caráter excepcional pelo
Banco Central. Neste sentido deverão, dentro de 60 (sessenta) dias
contados a partir da data desta Circular, submeter à apreciação do
Departamento de Organização e Autorizações Bancárias - DEORB
cronograma para se desfazerem das participações existentes,
devidamente justificado por estudos técnicos.
Brasília-DF, 9 de julho de 1985
Alberto Sozin Furuguem
Diretor
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