Norma
09/07/1985
#6854

Circular Nº 944

Define o período transitório para maturação de investimentos e recuperação financeira em bancos de desenvolvimento.

                         CIRCULAR N. 000944                          
                         ------------------                          


Aos                                                                  
Bancos de Desenvolvimento                                            

         Comunicamos  que  a  Diretoria do Banco Central,  em  sessão
realizada em 03.07.85, decidiu, para efeito das disposições  contidas
no  Parágrafo 2. do art. 26 do Regulamento anexo à Resolução n.  394,
de  03.11.76  (MNI  13-7-3-4-b), definir como transitório  o  período
necessário  à maturação do investimento ou recuperação financeira  da
empresa,  estipulado  de  acordo com  as  conclusões  da  análise  de
viabilidade  econômica do projeto ou plano de assistência  financeira
conduzida   pelo   setor   técnico   especializado   do   banco    de
desenvolvimento.                                                     

         2.  O  término do período de transitoriedade será fixado  em
contrato,  recaindo, quando se tratar de participação  em  ações,  na
data  prevista  para  a sua revenda, e, no caso  de  participação  em
debêntures, na data de seu vencimento, de tal sorte que, findo aquele
período,  o  banco proceda imediatamente à alienação da  participação
societária.                                                          

         3.  O  período  de  transitoriedade, desde  que  devidamente
justificado por estudo técnico, poderá ser prorrogado, a critério  do
Departamento de Organização e Autorizações Bancárias - DEORB.        

         4.  Os  bancos  de desenvolvimento devem adotar providências
com  vistas  a alienar as suas participações permanentes  no  capital
social  de  outras empresas, autorizadas em caráter excepcional  pelo
Banco  Central.  Neste sentido deverão, dentro de 60 (sessenta)  dias
contados  a  partir da data desta Circular, submeter à apreciação  do
Departamento  de  Organização  e  Autorizações  Bancárias   -   DEORB
cronograma   para   se   desfazerem  das  participações   existentes,
devidamente justificado por estudos técnicos.                        

                             Brasília-DF, 9 de julho de 1985         


                             Alberto Sozin Furuguem                  
                             Diretor                                 














Perguntas e respostas

O que foi decidido pela Diretoria do Banco Central em 03.07.85?
A Diretoria do Banco Central decidiu definir como transitório o período necessário à maturação do investimento ou recuperação financeira da empresa, conforme as conclusões da análise de viabilidade econômica do projeto ou plano de assistência financeira conduzida pelo setor técnico especializado do banco de desenvolvimento.
Quais providências os bancos de desenvolvimento devem adotar em relação às suas participações permanentes no capital social de outras empresas?
Os bancos de desenvolvimento devem adotar providências para alienar suas participações permanentes no capital social de outras empresas, autorizadas em caráter excepcional pelo Banco Central. Para isso, devem submeter à apreciação do DEORB, dentro de 60 dias a partir da data da Circular, um cronograma para se desfazerem das participações existentes, devidamente justificado por estudos técnicos.
Como é determinado o término do período de transitoriedade?
O término do período de transitoriedade é fixado em contrato, recaindo, no caso de participação em ações, na data prevista para a sua revenda, e, no caso de participação em debêntures, na data de seu vencimento. Após esse período, o banco deve proceder imediatamente à alienação da participação societária.
O período de transitoriedade pode ser prorrogado?
Sim, o período de transitoriedade pode ser prorrogado, desde que devidamente justificado por estudo técnico e a critério do Departamento de Organização e Autorizações Bancárias (DEORB).

Temas

Este artefato ainda não tem temas.

Itens vinculados

Nenhum item vinculado a este artefato.