A Carta Circular Nº 1.250, emitida em 17/07/1985, estabelece diretrizes para a captação de recursos por instituições financeiras, complementando a Resolução Nº 367 de 09/04/1976. A principal mudança introduzida é a autorização para que bancos comerciais, bancos de investimento e sociedades de crédito, financiamento e investimento captem recursos a taxas de mercado.
Entre os pontos principais, destacam-se:
Os depósitos a prazo fixo devem ter prazo mínimo de 90 dias, e os depósitos com prazos inferiores a 180 dias não podem exceder 20% do total dos depósitos a prazo fixo.
Depósitos a prazo fixo sem emissão de certificados devem ter prazo mínimo de 60 dias, e também se aplicam ao limite de 20% para prazos inferiores a 180 dias.
Não haverá recolhimento compulsório sobre depósitos a prazo fixo.
Os bancos comerciais e de investimento podem receber depósitos de sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários e agentes autônomos.
É proibido o pagamento de comissão ou concessão de prêmios aos depositantes, exceto taxa de colocação a instituições do Sistema de Distribuição.
As sociedades de crédito, financiamento e investimento podem emitir letras de câmbio com prazo mínimo de 90 dias, baseadas em operações de financiamento ao consumidor.
Depósitos e letras de câmbio com prazo inferior a 360 dias devem utilizar correção monetária prefixada, enquanto prazos superiores podem usar correção monetária das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional.
Essas diretrizes visam regular a captação de recursos e garantir a estabilidade do sistema financeiro, promovendo transparência e segurança nas operações financeiras.