Revogada Norma
24/07/1985
#6616

Circular Nº 948

Determina que instituições financeiras informem ao Banco Central os endereços dos seus centros de processamento de dados e equipamentos de processamento.

                         CIRCULAR N. 000948                          
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Às                                                                   
Instituições   Financeiras  e  demais  Instituições   Autorizadas   a
Funcionar pelo Banco Central do Brasil                               

         Comunicamos  que  a  Diretoria  deste  Órgão,   em   reunião
realizada  em  29.05.85, decidiu que as instituições acima  indicadas
deverão  informar  ao  Departamento de  Cadastro  e  Informações,  em
Brasília  (DF), no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a  partir  desta
data,  o endereço completo do Centro de Processamento de Dados  (CPD)
responsável pela execução de seus serviços.                          

         2. Além disso, deverá ser também indicado, se for o caso,  o
endereço  completo  da  localização dos equipamentos  com  capacidade
própria de processamento, instalados em ambiente diferente daquele em
que se situa o CPD, estejam ou não a ele ligados.                    

         3.  As  instituições  deverão ainda  informar  em  qual  das
hipóteses, a seguir indicadas, o CPD e/ou equipamentos com capacidade
própria de processamento se enquadram:                               

         a)   constitui(em)  componente  organizacional  da   própria
instituição informante;                                              

         b)   constitui(em)   componente  organizacional   de   outra
instituição, discriminando o nome dessa instituição; ou              

         c)   constitui(em)  componente  organizacional  de   empresa
prestadora  de  serviços  integrante ou não  do  conglomerado  a  que
pertence  a  instituição  informante,  discriminando  o  nome   dessa
empresa.                                                             

         4.  Quaisquer  alterações  nas informações  ora  solicitadas
deverão ser, de imediato, comunicadas àquela Unidade do Banco Central
do Brasil.                                                           

                             Brasília-DF, 24 de julho de 1985        


Alberto Sozin Furuguem       Iran Siqueira Lima                      
Diretor                      Diretor                                 












Perguntas e respostas

Quais são as hipóteses em que o CPD e/ou equipamentos com capacidade própria de processamento devem ser enquadrados?
As hipóteses são: a) componente organizacional da própria instituição informante; b) componente organizacional de outra instituição, discriminando o nome dessa instituição; c) componente organizacional de empresa prestadora de serviços integrante ou não do conglomerado a que pertence a instituição informante, discriminando o nome dessa empresa.
Que informações adicionais devem ser fornecidas sobre os equipamentos de processamento de dados?
Deve ser informado o endereço completo da localização dos equipamentos com capacidade própria de processamento, instalados em ambiente diferente daquele em que se situa o CPD, estejam ou não a ele ligados.
Quais instituições devem informar o endereço do Centro de Processamento de Dados (CPD) ao Banco Central do Brasil?
As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem informar o endereço do CPD.
O que deve ser feito em caso de alterações nas informações fornecidas sobre o CPD e os equipamentos de processamento de dados?
Quaisquer alterações nas informações devem ser imediatamente comunicadas ao Departamento de Cadastro e Informações do Banco Central do Brasil.
Qual é o prazo para as instituições informarem o endereço do CPD ao Banco Central do Brasil?
O prazo é de 30 dias a partir da data da comunicação.

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