RESOLUCAO N. 001044
-------------------
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da Lei n.
4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada nesta data, tendo em vista o disposto no art. 4.,
inciso VI, da referida Lei,
R E S O L V E U:
I - As sociedades de crédito, financiamento e investimento
deverão fazer constar, destacadamente, em seus contratos de
financiamento:
a) a taxa de juros da operação, em suas expressões mensal e
anual;
b) os custos relativos à abertura de crédito;
c) a taxa efetiva de juros da operação incluindo os custos
relativos à abertura de crédito, em suas expressões mensal e anual;
d) o valor do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e
Seguro, e sobre Operações relativas a Títulos e Valores Mobiliários
(IOF); e
e) o valor total a ser pago pelo mutuário.
II - As taxas de juros referidas nas alíneas "a" e "c", do
item I desta Resolução, deverão ser calculadas pelo sistema
exponencial, com base no plano das prestações devidas e tendo como
principal o valor efetivamente financiado.
III - As sociedades de crédito, financiamento e
investimento destinarão aos mutuários cópia dos respectivos contratos
de financiamento, tão logo estejam devidamente formalizados.
IV - O Banco Central poderá adotar as medidas julgadas
necessárias à execução desta Resolução.
V - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação, ficando revogadas a Resolução n. 535, de 18.04.79, e a
Circular n. 585, de 05.12.80.
Brasília-DF, 15 de agosto de 1985
Antônio Carlos Braga Lemgruber
Presidente