Revogada Norma
15/08/1985
#7353

Resolução Nº 1.044

Estabelece requisitos para contratos de financiamento por sociedades de crédito, incluindo divulgação de taxas de juros e custos.

                        RESOLUCAO N. 001044                          
                        -------------------                          


         O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da  Lei  n.
4.595,  de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada nesta data, tendo em vista o disposto no art. 4.,
inciso VI, da referida Lei,                                          

R E S O L V E U:                                                     

         I  -  As sociedades de crédito, financiamento e investimento
deverão   fazer  constar,  destacadamente,  em  seus   contratos   de
financiamento:                                                       

         a) a taxa de juros da operação, em suas expressões mensal  e
anual;                                                               

         b) os custos relativos à abertura de crédito;               

         c)  a  taxa efetiva de juros da operação incluindo os custos
relativos à abertura de crédito, em suas expressões mensal e anual;  

         d)  o valor do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio  e
Seguro,  e  sobre Operações relativas a Títulos e Valores Mobiliários
(IOF); e                                                             

         e) o valor total a ser pago pelo mutuário.                  

         II  - As taxas de juros referidas nas alíneas "a" e "c",  do
item   I   desta  Resolução,  deverão  ser  calculadas  pelo  sistema
exponencial,  com base no plano das prestações devidas e  tendo  como
principal o valor efetivamente financiado.                           

         III   -   As   sociedades   de  crédito,   financiamento   e
investimento destinarão aos mutuários cópia dos respectivos contratos
de financiamento, tão logo estejam devidamente formalizados.         

         IV  -  O  Banco  Central poderá adotar as  medidas  julgadas
necessárias à execução desta Resolução.                              

         V  -  Esta  Resolução  entrará  em  vigor  na  data  de  sua
publicação,  ficando revogadas a Resolução n. 535, de 18.04.79,  e  a
Circular n. 585, de 05.12.80.                                        

                             Brasília-DF, 15 de agosto de 1985       


                             Antônio Carlos Braga Lemgruber          
                             Presidente                              






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