Revogada Norma
30/10/1985
#6380

Resolução Nº 1.054

Veda prestação de fiança e garantia por aval a diretores, parentes e acionistas majoritários de bancos, com exceções específicas.

                        RESOLUCAO N. 001054                          
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         O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da  Lei  n.
4.595,  de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em  sessão realizada nesta data, tendo em vista o disposto nos  arts.
3., inciso VI, 4., inciso VI da referida Lei,                        

R E S O L V E U:                                                     

         I  - Vedar aos bancos comerciais a prestação de fiança e aos
bancos de investimento a prestação de garantia por aval ou fiança:   

         a)  a  seus diretores e membros dos conselhos consultivo  ou
administrativo,  fiscais  e semelhantes,  bem  como  aos  respectivos
cônjuges;                                                            

         b)  aos parentes, até o 2. grau, das pessoas a que se refere
o inciso anterior;                                                   

         c)  às  pessoas físicas ou jurídicas que participem  de  seu
capital,   com  mais  de  10%  (dez  por  cento),  salvo  autorização
específica do Banco Central do Brasil, em cada caso, quando se tratar
de   operações  lastreadas  por  efeitos  comerciais  resultantes  de
transações de compra e venda ou penhor de mercadorias, em limites que
forem fixados pelo Conselho Monetário Nacional, em caráter geral;    

         d)  às pessoas jurídicas de cujo capital participem com mais
de 10% (dez por cento);                                              

         e)  às pessoas jurídicas de cujo capital participem com mais
de  10% (dez por cento) quaisquer dos diretores ou administradores da
própria  instituição financeira, bem como seus cônjuges e respectivos
parentes, até o 2. grau.                                             

         II  -  O  disposto no item I, alínea "d", não se  aplica  às
instituições financeiras públicas.                                   

         III  -  Continua subordinada à aprovação prévia do  Conselho
Monetário  Nacional  a  concessão de aval ou fiança,  em  títulos  ou
contratos  de  qualquer  natureza de  responsabilidade  dos  estados,
municípios e respectivas entidades autárquicas.                      

         IV  -  O  disposto no item I, alínea "d", não  se  aplica  à
prestação de garantia às sociedades de arrendamento mercantil.       

         V  -  Os  bancos informarão ao Banco Central do  Brasil,  no
prazo  máximo  de  60 (sessenta) dias, as garantias  da  espécie  que
tenham  outorgado  e, se for o caso, solicitarão  prazo  para  o  seu
enquadramento às presentes normas.                                   

         VI  -  O  Banco  Central do Brasil, ao  apreciar  o  pedido,
fixará   as  condições  adequadas  para  o  enquadramento   de   cada
estabelecimento.                                                     

         VII  - O Banco Central do Brasil adotará as medidas julgadas
necessárias à implementação desta Resolução.                         

         VIII  -  Esta  Resolução entrará em vigor  na  data  de  sua
publicação.                                                          

                             Brasília-DF, 30 de outubro de 1985      


                             Fernão Carlos Botelho Bracher           
                             Presidente