RESOLUCAO N. 001054
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da Lei n.
4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada nesta data, tendo em vista o disposto nos arts.
3., inciso VI, 4., inciso VI da referida Lei,
R E S O L V E U:
I - Vedar aos bancos comerciais a prestação de fiança e aos
bancos de investimento a prestação de garantia por aval ou fiança:
a) a seus diretores e membros dos conselhos consultivo ou
administrativo, fiscais e semelhantes, bem como aos respectivos
cônjuges;
b) aos parentes, até o 2. grau, das pessoas a que se refere
o inciso anterior;
c) às pessoas físicas ou jurídicas que participem de seu
capital, com mais de 10% (dez por cento), salvo autorização
específica do Banco Central do Brasil, em cada caso, quando se tratar
de operações lastreadas por efeitos comerciais resultantes de
transações de compra e venda ou penhor de mercadorias, em limites que
forem fixados pelo Conselho Monetário Nacional, em caráter geral;
d) às pessoas jurídicas de cujo capital participem com mais
de 10% (dez por cento);
e) às pessoas jurídicas de cujo capital participem com mais
de 10% (dez por cento) quaisquer dos diretores ou administradores da
própria instituição financeira, bem como seus cônjuges e respectivos
parentes, até o 2. grau.
II - O disposto no item I, alínea "d", não se aplica às
instituições financeiras públicas.
III - Continua subordinada à aprovação prévia do Conselho
Monetário Nacional a concessão de aval ou fiança, em títulos ou
contratos de qualquer natureza de responsabilidade dos estados,
municípios e respectivas entidades autárquicas.
IV - O disposto no item I, alínea "d", não se aplica à
prestação de garantia às sociedades de arrendamento mercantil.
V - Os bancos informarão ao Banco Central do Brasil, no
prazo máximo de 60 (sessenta) dias, as garantias da espécie que
tenham outorgado e, se for o caso, solicitarão prazo para o seu
enquadramento às presentes normas.
VI - O Banco Central do Brasil, ao apreciar o pedido,
fixará as condições adequadas para o enquadramento de cada
estabelecimento.
VII - O Banco Central do Brasil adotará as medidas julgadas
necessárias à implementação desta Resolução.
VIII - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação.
Brasília-DF, 30 de outubro de 1985
Fernão Carlos Botelho Bracher
Presidente