RESOLUCAO N. 001058
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da Lei n.
4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada nesta data, tendo em vista as disposições dos
arts. 4., incisos VI e VIII, e 30 da referida Lei, e do art. 15,
Parágrafo 1., inciso I, da Lei n. 6.385, de 07.12.76,
R E S O L V E U:
I - Os bancos comerciais poderão atuar, a título de
prestação de serviços, na distribuição pública de valores
mobiliários.
II - Na prestação do serviço de que trata o item
precedente, a atuação do banco comercial limitar-se-á à intermediação
na colocação, em mercado de balcão, de distribuição pública, primária
ou secundária, de valores mobiliários, devidamente registrada na
Comissão de Valores Mobiliários (CVM), durante o período autorizado
para a respectiva distribuição.
III - É vedado ao banco comercial executor do serviço:
a) garantir a subscrição ou aquisição de valores
mobiliários, em contrato de distribuição pública, primária ou
secundária;
b) contratar agentes autônomos de investimento ou confiar a
terceiros a colocação de valores mobiliários, cumprindo-lhe efetuar
diretamente as operações em suas agências; e
c) vincular, direta ou indiretamente, a subscrição ou
aquisição de valores mobiliários à concessão de crédito ou à
prestação de outros serviços de qualquer natureza.
IV - A participação dos bancos comerciais na colocação de
valores mobiliários de sua própria emissão ou de emissão de empresas
controladoras, controladas e coligadas será objeto de regulamentação
conjunta pelo Banco Central do Brasil e pela Comissão de Valores
Mobiliários.
V - O descumprimento das normas consubstanciadas nesta
Resolução sujeitará o infrator às sanções previstas no art. 44 da Lei
n. 4.595, de 31.12.64, e no art. 11 da Lei n. 6.385, de 07.12.76.
VI - O Banco Central do Brasil e a Comissão de Valores
Mobiliários poderão adotar as medidas julgadas necessárias à execução
desta Resolução.
VII - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação, ficando revogada a Resolução n. 157, de 10.09.70.
Brasília-DF, 30 de outubro de 1985
Fernão Carlos Botelho Bracher
Presidente