CIRCULAR N. 000970
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Comunicamos que a Diretoria do Banco Central estabeleceu,
em sessão de 12.06.85, as seguintes normas que passarão a reger o
serviço Transferência de Créditos em Geral, realizado por meio do
Documento de Crédito - DOC:
a) podem ser liquidados com a utilização desse serviço
quaisquer compromissos de pagamento entre pessoas físicas e/ou
jurídicas detentoras de contas bancárias, inclusive impostos,
tributos e taxas municipais, estaduais ou federais e/ou pagamentos a
favor de empresas concessionárias de serviços públicos, bem como ser
realizadas transferências de fundos, de forma geral;
b) o Documento de Crédito - modelos A, B e C - só poderá
transitar pelo Serviço de Compensação de Cheques e Outros Papéis se
estiver rigorosamente confeccionado de acordo com os modelos
padronizados, cuja implantação deverá ter início a partir de
02.01.86, para que sejam esgotados os estoques dos modelos atualmente
em uso;
c) a compensação do Documento de Crédito far-se-á em
conformidade com as normas do Serviço de Compensação de Cheques e
Outros Papéis;
d) observadas as exigências quanto à padronização, quanto
às normas específicas para Transferência de Créditos em Geral e desde
que feito em dinheiro, o banco comercial não poderá recusar o
recebimento do DOC;
e) as fichas de compensação referentes aos Modelos A e B do
Documento de Crédito poderão ser encaminhadas ao Serviço de
Compensação de Cheques e Outros Papéis até o dia útil imediato ao do
seu acolhimento, devendo a contabilização desses documentos ser
feita, no dia do acolhimento, na conta 4.09.20.00.9 - CREDORES
DIVERSOS - PAÍS, do COBAN, em subtítulo específico;
f) fica vedado ao banco acolhedor a cobrança de qualquer
tarifa pela prestação do serviço de acolhimento dos Modelos A e B;
g) as fichas de compensação referentes ao Modelo C deverão
ser encaminhadas ao Serviço de Compensação de Cheques e Outros Papéis
no mesmo dia em que acolhidas;
h) admite-se a cobrança de tarifa, a critério do banco
remetente, no ato do acolhimento do DOC - Modelo C.
2. Esta Circular entrará em vigor no prazo de 30 dias,
contados da data de sua publicação, ressalvado o disposto na alínea
"b" do item anterior.
Brasília-DF, 21 de novembro de 1985
Carlos Thadeu de Freitas Gomes
Diretor