Revogada Norma
21/11/1985
#7519

Circular Nº 970

SERVICO DE TRANSFERENCIA DE CREDITOS EM GERAL - TRANSFERENCIA POR MEIO DE DOCUMENTO DE CREDITO (DOC) - REAVALIACAO.

                         CIRCULAR N. 000970                          
                         ------------------                          


         Comunicamos  que  a Diretoria do Banco Central  estabeleceu,
em  sessão  de 12.06.85, as seguintes normas que passarão a  reger  o
serviço  Transferência de Créditos em Geral, realizado  por  meio  do
Documento de Crédito - DOC:                                          

         a)  podem  ser  liquidados  com a utilização  desse  serviço
quaisquer  compromissos  de  pagamento  entre  pessoas  físicas  e/ou
jurídicas   detentoras  de  contas  bancárias,  inclusive   impostos,
tributos e taxas municipais, estaduais ou federais e/ou pagamentos  a
favor de empresas concessionárias de serviços públicos, bem como  ser
realizadas transferências de fundos, de forma geral;                 

         b)  o  Documento de Crédito - modelos A, B e C -  só  poderá
transitar  pelo Serviço de Compensação de Cheques e Outros Papéis  se
estiver   rigorosamente  confeccionado  de  acordo  com  os   modelos
padronizados,  cuja  implantação  deverá  ter  início  a  partir   de
02.01.86, para que sejam esgotados os estoques dos modelos atualmente
em uso;                                                              

         c)  a  compensação  do  Documento  de  Crédito  far-se-á  em
conformidade  com as normas do Serviço de Compensação  de  Cheques  e
Outros Papéis;                                                       

         d)  observadas  as exigências quanto à padronização,  quanto
às normas específicas para Transferência de Créditos em Geral e desde
que  feito  em  dinheiro,  o banco comercial  não  poderá  recusar  o
recebimento do DOC;                                                  

         e)  as fichas de compensação referentes aos Modelos A e B do
Documento   de  Crédito  poderão  ser  encaminhadas  ao  Serviço   de
Compensação de Cheques e Outros Papéis até o dia útil imediato ao  do
seu  acolhimento,  devendo  a contabilização  desses  documentos  ser
feita,  no  dia  do  acolhimento, na conta  4.09.20.00.9  -  CREDORES
DIVERSOS - PAÍS, do COBAN, em subtítulo específico;                  

         f)  fica  vedado ao banco acolhedor a cobrança  de  qualquer
tarifa pela prestação do serviço de acolhimento dos Modelos A e B;   

         g)  as  fichas de compensação referentes ao Modelo C deverão
ser encaminhadas ao Serviço de Compensação de Cheques e Outros Papéis
no mesmo dia em que acolhidas;                                       

         h)  admite-se  a  cobrança de tarifa, a  critério  do  banco
remetente, no ato do acolhimento do DOC - Modelo C.                  

         2.  Esta  Circular  entrará em vigor no prazo  de  30  dias,
contados  da data de sua publicação, ressalvado o disposto na  alínea
"b" do item anterior.                                                

                             Brasília-DF, 21 de novembro de 1985     


                             Carlos Thadeu de Freitas Gomes          
                             Diretor                                 












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