CIRCULAR N. 000971
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Às
Instituições Financeiras do Sistema Nacional de Crédito Rural
Ressaltamos a necessidade de que sejam examinados com
urgência, na forma do MCR 6-1-12, os pedidos de prorrogação de
dívidas assumidas na última safra pelos produtores de algodão da
região abrangida pelos municípios de Andradina, Dracena e Tupi
Paulista, no Estado de São Paulo, observado que:
a) sejam contemplados somente os financiamentos rurais
(custeio e investimento) que não puderam ser quitados com o resultado
da colheita do algodão;
b) os pedidos de prorrogação sejam examinados caso a caso e
deferidos mediante comprovação de que as dificuldades do cotonicultor
decorrem de aplicações na atividade rural, exceto aquisições de
terras;
c) o novo prazo seja estipulado com base na real capacidade
de pagamento do beneficiário (MCR 6-1-2), obedecidas as taxas de
juros normais estabelecidas para o crédito rural.
2. A prorrogação de dívidas não deve obstar o acesso do
produtor a novo crédito para a nova safra e pode ser considerada para
cumprimento da exigibilidade de recursos obrigatórios, observadas as
condições estabelecidas no MCR 18.
3. Finalmente, observamos que não pode ser favorecido pelas
medidas ora recomendadas o produtor que tenha praticado desvio de
recursos, alienação, abandono ou remoção indébita de garantias, bem
como qualquer outra irregularidade grave.
Brasília-DF, 26 de novembro de 1985
Hélio Ribeiro de Oliveira
Diretor