Desbloqueie análises Okai
As análises Okai fazem parte do Okai Pro. Faça upgrade ou entre com uma conta que já tenha acesso.
Estabelece medidas de prorrogação e condições especiais para créditos rurais devido à estiagem em várias regiões do Brasil.
CIRCULAR N. 000973
------------------
Às
Instituições Financeiras do Sistema Nacional de Crédito Rural
Com o objetivo de propiciar rápida recuperação dos
agropecuaristas prejudicados pela estiagem ocorrida em estados das
regiões Centro-Oeste, Sudeste e Sul do País, com características
atípicas em termos de localização, duração e temperaturas, o Conselho
Monetário Nacional decidiu que:
a) 50% (cinqüenta por cento) do saldo devedor dos créditos
de custeio agrícola, da safra 1985/86, devem ser prorrogados pelo
prazo de até um ano, contado do vencimento final da dívida, mantendo-
se o restante para pagamento na forma inicialmente programada, às
mesmas condições previstas no instrumento de crédito e
independentemente de análise do pedido de cobertura do PROAGRO, desde
que o mutuário se proponha a firmar novo empréstimo para replantio ou
substituição de lavoura;
b) nos casos em que não for possível o plantio, replantio
ou substituição de lavoura, devem ser concedidas prorrogações na
forma do MCR 6-1-12;
c) as prestações de créditos de investimento, vincendas no
primeiro semestre de 1986, devem ser transferidas para pagamento até
um ano após o vencimento final da dívida, às mesmas condições
originalmente pactuadas, independentemente de análise do pedido de
cobertura do PROAGRO;
d) mediante utilização de recursos do MCR 18, dever-se-á
dar prioridade à concessão de créditos de manutenção do produtor e
seus dependentes, sem enquadramento no PROAGRO e com observância das
seguintes condições:
I - beneficiários: mini e pequenos produtores;
II - limite: até Cr$3.600.000, respeitado o teto de
Cr$600.000 por pessoa (mutuário e dependentes);
III - época para formalização: até 15.01.86;
IV - prazo: até 18 (dezoito) meses, ajustando-se o esquema
de pagamento em função das expectativas de receitas futuras;
V - encargos financeiros: os normais do crédito rural para
as aplicações à conta do MCR 18;
e) os créditos para plantio, replantio ou substituição de
lavoura devem ser realizados com observância das seguintes condições
especiais, além das previstas no MCR:
I - época para formalização: até 31.12.85;
II - produtos admitidos: arroz, mandioca, milho, soja e
sorgo, da safra 1985/86;
III - PROAGRO: permitido o enquadramento, inclusive da
parcela de recursos próprios, independentemente do calendário
agrícola fixado para a região atingida pela estiagem.
2. No que se refere especificamente ao PROAGRO, decidiu o
Conselho Monetário Nacional que devem ser adotadas as seguintes
medidas:
a) providenciar a imediata realização de perícias, em
adequada articulação com os órgãos de assistência técnica, com
vistas, inclusive, a acelerar a decisão sobre o replantio ou
substituição de lavoura;
b) permitir a realização de perícias por técnicos ou
empresas de assistência técnica que tenham elaborado o plano ou
projeto;
c) relevar eventuais intempestividades nas comunicações de
perdas, desde que os laudos periciais atestem que as perdas
decorreram da estiagem;
d) indenizar os recursos próprios dos produtores que não
efetivaram o plantio, desde que tenham contratado o financiamento, as
despesas sejam devidamente comprovadas e tenha havido adesão ao
PROAGRO, regularizando-se, na oportunidade, a cobrança do adicional
devido;
e) destinar o valor da cobertura do PROAGRO, em primeiro
lugar, ao pagamento de parcelas prorrogadas na forma do item
anterior, quer se trate de operações de custeio ou investimento;
f) admitir o enquadramento no PROAGRO das operações de
custeio da "safrinha" de milho no Estado do Paraná, contratadas nos
meses de janeiro e fevereiro de 1986, desde que as lavouras sejam
obrigatoriamente acompanhadas pela assistência técnica.
3. Finalmente, comunicamos que não poderá ser favorecido
pelas medidas ora determinadas o produtor que tenha praticado:
a) desvio de recursos para fins não consignados nos
orçamentos;
b) alienação, abandono ou remoção indébita de garantias;
c) qualquer outra irregularidade grave.
Brasília-DF, 2 de dezembro de 1985
Hélio Ribeiro de Oliveira
Diretor
Este artefato ainda não tem temas.
Nenhum item vinculado a este artefato.