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Estabelece limites para aplicações de bancos de investimento e sociedades de crédito em ativos fixos e participações permanentes.
RESOLUCAO N. 001066
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da Lei n.
4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada em 04.12.85, tendo em vista o disposto no art.
4., incisos VI, VIII e XI, da referida Lei,
R E S O L V E U:
I - Fixar, em 100% (cem por cento) do Patrimônio Líquido, o
limite das aplicações dos bancos de investimento em bens do ativo
fixo e em participações de caráter permanente no capital de outras
empresas.
II - Alterar a redação do item VII da Resolução n. 103, de
10.12.68, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"VII - As aplicações das sociedades de crédito,
financiamento e investimento em bens do ativo fixo e em
participações de caráter permanente no capital de outras
empresas ficam limitadas em 60% (sessenta por cento) do seu
Patrimônio Líquido".
III - O Banco Central poderá adotar as medidas julgadas
necessárias à execução desta Resolução.
IV - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação, ficando revogada a Resolução n. 317, de 06.02.75.
Brasília-DF, 5 de dezembro de 1985
Fernão Carlos Botelho Bracher
Presidente
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