Revogada Norma
12/12/1985
#6473

Circular Nº 974

CREDITOS EM LIQUIDACAO - ALTERACOES NA SISTEMATICA DE CLASSIFICACAO.

                         CIRCULAR N. 000974                          
                         ------------------                          


Às                                                                   
Instituições Financeiras e demais Entidades Autorizadas  a  Funcionar
pelo Banco Central do Brasil                                         

         Comunicamos que a Diretoria do Banco Central do  Brasil,  em
sessão  realizada  em  13.11.85, decidiu  proceder  a  alterações  na
sistemática  de  classificação de operações na rubrica  "Créditos  em
Liquidação", consoante normas a seguir especificadas:                

         a)  a  juízo das instituições financeiras e demais entidades
autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, poderão  deixar
de  ser  transferidas,  para aquela rubrica,  as  operações  que  não
estejam  vencidas há mais de 450 dias, tituladas por pessoas  físicas
ou  jurídicas,  estas  públicas ou privadas, e  que  se  revistam  de
condições satisfatórias de liquidez;                                 

         b)   entendem-se  como  tendo  condições  satisfatórias   de
liquidez,  para  os  efeitos desta Circular, as  operações  amparadas
pelas seguintes garantias:                                           

         I   -  caução  de  duplicatas  vincendas  e  aceitas,  assim
consideradas, também, aquelas remetidas aos sacados e que não  tenham
sido  objeto  de  contestação,  ou de quaisquer  outros  direitos  de
crédito  resultantes  de vendas de mercadorias  ou  de  prestação  de
serviços, e desde que tais títulos não sejam de emissão ou aceite  de
empresas ligadas ao financiado;                                      

         II  -  caução de títulos (Certificado de Depósito  Bancário,
Letra   Imobiliária  e  Letra  de  Câmbio)  de  emissão,  aceite   ou
coobrigação de instituições financeiras não ligadas ao credor  e  que
não  se  encontrem em regime especial (Lei n. 6.024/74), bem como  de
títulos admitidos no SELIC;                                          

         III  -  caução  de ações negociadas em Bolsas de  Valores  e
debêntures registradas na Comissão de Valores Mobiliários,  estas  de
emissão  de  empresas  não  ligadas,  direta  ou  indiretamente,   ao
credor/devedor;                                                      

         IV  -  caução de documentos representativos de depósitos  de
mercadorias  de fácil venda no mercado e não perecíveis  ("warrant"),
com juntada de laudo descritivo, resultante de fiscalização realizada
há menos de 90 dias;                                                 

         V  -  fiança bancária, desde que prestada por instituição  a
tanto habilitada, e que não seja ligada ao devedor;                  

         VI  -  hipoteca  de imóvel, respeitado qualquer  direito  de
preferência de outros credores;                                      

         VII  -  caução  autorizada por lei, de ICM a ser  recolhido,
desde  que conste, do instrumento contratual, expressa interveniência
do  Banco  Estadual respectivo para reter e repassar, ao  credor,  as
cotas partes correspondentes daquele tributo;                        

         VIII  -  caução de direitos creditórios referentes ao  Fundo
de  Participação  dos Estados, Distrito Federal e  Territórios  e  ao
Fundo   de   Participação  dos  Municípios,  desde  que  conste,   do
instrumento  contratual, expressa interveniência do Banco  do  Brasil
S.A. para proceder na forma especificada no inciso anterior;         

         IX   -   apólice   de  seguro  de  crédito  de   exportação,
satisfeitas as condições previstas naquele documento;                

         c)   também se admite como tendo condições satisfatórias  de
liquidez  os  bens arrendados, quando avaliados segundo os  critérios
estipulados no item 2, seguinte;                                     

         d)   as   parcelas  excedentes  às  garantias  deverão   ser
transferidas para a conta "Créditos em Liquidação";                  

         e)  as  entidades  a  que se refere esta  Circular  deverão,
comprovadamente, ter adotado medidas administrativas  e/ou  judiciais
para  recebimento  dos créditos, como condição prévia  à  adoção  das
normas antes explicitadas.                                           

         2.  Na hipótese de garantia representada por hipoteca,  será
exigido  que a propriedade do respectivo imóvel seja certificada  por
escritura  definitiva,  inscrita no Registro  de  Imóveis,  e  conte,
ainda,  com  laudo de avaliação elaborado por perito ou empresa  cujo
nome tenha sido aprovado em Assembléia de Acionistas ou Cotistas, não
se  admitindo  a  simples  correção monetária  de  valor  apurado  em
avaliação  anterior, se promovida há mais de 360 dias. No caso  de  o
laudo  ter sido firmado por empresa ligada ou setor especializado  da
própria  entidade credora, obedecidas as condicionantes do  Parágrafo
1.  do  art. 8. da Lei n. 6.404/76, esta ficará responsável pela  sua
fidedignidade, para todos os efeitos legais, inclusive com vistas  ao
disposto  no  art. 44, inciso I e Parágrafo 1., da Lei  n.  4.595/64.
Exigir-se-á, ainda, a inscrição da hipoteca no Registro  de  Imóveis.
Quando  se  tratar de benfeitorias, estas deverão estar cobertas  por
seguro,  com  cláusula  em favor da entidade credora,  exceto  quando
localizados os imóveis em área rural.                                

         3.   Os   empréstimos   de  responsabilidade   de   empresas
concordatárias  e que contem com as garantias descritas  no  item  1,
exceto fiança bancária, poderão permanecer em contas de origem, desde
que  os  respectivos pagamentos não apresentem atraso superior  a  30
(trinta)  dias. As demais operações poderão gozar daquela  faculdade,
quando não vencidas há mais de 15 (quinze) dias.                     

         4.  As  normas  desta Circular não se aplicam  às  operações
tituladas por empresas em regime falimentar.                         

         5.  O prazo de inscrição, na verba "Créditos em Liquidação",
das  operações  vencidas  e contratadas por  Sociedades  de  Crédito,
Financiamento  e Investimento fica reduzido para 180 dias.  De  igual
forma,  para  60  (sessenta)  dias, o  prazo  para  classificação  em
"Créditos em Atraso".                                                

         6.  As entidades a que se refere esta Circular, enquanto não
atualizados  os respectivos planos contábeis, deverão  escriturar  os
créditos  a  receber  vencidos há 60 dias, com  e  sem  garantia,  em
subtítulos de uso interno, excluídas para tanto as operações em que a
inscrição em "Créditos em Liquidação" se processe, regulamentarmente,
em prazos menores.                                                   

         7.  Juntamente com o balanço/balancete, as entidades deverão
remeter,   aos   Departamentos  Regionais  ou  ao   Departamento   de
Fiscalização (DEFIS), respeitada a respectiva jurisdição,  o  incluso
documento,   no  que  tange  a  contratos  enquadráveis  nas   regras
estabelecidas nos itens 1, 2 e 3, retro.                             

         8.  Considera-se prática infringente da boa técnica bancária
a  renovação  sucessiva de empréstimo, mesmo realizada indiretamente,
ou  seja, por intermédio de outra entidade ligada, com a incorporação
de  juros  e  encargos  de  operação  anterior,  quando  os  informes
cadastrais  indicarem  incapacidade econômico-financeira  do  devedor
para honrar a dívida.                                                

         9.  As carteiras habitacionais das Caixas Econômicas Federal
e   Estaduais   permanecem  obrigadas  a  observar  os  procedimentos
constantes da Carta-Circular n. 1.154, de 28.12.84, não se aplicando,
a elas, as regras constantes da presente Circular.                   

         10.  A  inscrição  de  operações  na  rubrica  "Créditos  em
Liquidação"  deverá  obedecer  ao princípio  de  competência  mensal,
reajustando-se,  se  for  o  caso, a competente  provisão,  consoante
definido nos planos contábeis.                                       

         11.   O   Banco   Central   do  Brasil   poderá   determinar
providências  saneadoras,  a  serem  adotadas  pelas  entidades  para
salvaguarda de seus ativos, tais como:                               

         - aporte de recursos por parte de controladores;            

         - reforço da "Provisão para Devedores Duvidosos";           

         -  inscrição, em "Créditos em Liquidação", de operações  que
não  contem  com as necessárias condições de garantia e liquidez,  ou
com   relação   às  quais  não  tenham  sido  adotadas   as   medidas
administrativas  e/ou  judiciais  cabíveis,  inclusive  em  contratos
reformados.                                                          

         12.  Deverão ser evidenciadas, em Notas Explicativas, a cada
balanço,  as  operações de que tratam os itens  1  e  3  da  presente
Circular.                                                            

         13.   Esta  Circular  entrará  em  vigor  na  data  de   sua
publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.           

                                 Brasília-DF, 12 de dezembro de 1985 


Carlos Thadeu de Freitas Gomes   José Tupy Caldas de Moura           
Diretor                          Diretor                             




Luiz Carlos Mendonça de Barros                                       
Diretor                                                              

Obs:   o   anexo   deste  normativo  encontra-se  à  disposição   dos
interessados na Sede do Banco Central do Brasil.                     





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