Revogada Norma
19/12/1985
#6054

Resolução Nº 1.071

Reduz a zero a alíquota do IOF para operações de câmbio relacionadas à importação de equipamentos e componentes aeroespaciais.

                        RESOLUCAO N. 001071                          
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         O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da  Lei  n.
4.595,  de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em  sessão realizada nesta data, tendo em vista o disposto  nas  Leis
n.s 5.143, de 20.10.66, e 5.172, de 25.10.66, e nos Decretos-leis n.s
1.783, de 18.04.80, e 1.844, de 30.12.80,                            

R E S O L V E U:                                                     

         I  -  Reduzir  para  0 (zero) a alíquota  do  Imposto  sobre
Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, e sobre Operações relativas  a
Títulos  e  Valores  Mobiliários (IOF) - de que tratam  o  mencionado
Decreto-lei n. 1.783, de 18.04.80, e a Resolução n. 816, de  06.04.83
-  incidente  na  liquidação de operações de câmbio em  pagamento  de
importações  de  aparelhos,  motores,  reatores,  partes,   peças   e
acessórios de aeronaves, bem como equipamentos, aparelhos,  máquinas,
ferramentas  especiais  e  materiais  específicos  indispensáveis   à
fabricação   de   aeronaves,   suas   partes,   peças,   componentes,
equipamentos e instrumentos de navegação e comunicação  de  bordo  de
aeronaves e equipamentos de solo de auxílio à comunicação e navegação
aérea e proteção ao vôo.                                             

         II  -  A  redução de alíquota de que trata  o  item  I  será
aplicada  às  operações  de câmbio em pagamento  de  importações  dos
produtos   ali   mencionados,  realizadas  por   empresas   nacionais
homologadas  por  órgão competente do Ministério da Aeronáutica,  com
programa aprovado no setor da indústria aeroespacial.                

         III  -  O  Banco  Central poderá adotar as medidas  julgadas
necessárias à execução desta Resolução.                              

         IV  -  Esta  Resolução  entrará em  vigor  na  data  de  sua
publicação.                                                          

                             Brasília-DF, 19 de dezembro de 1985     


                             Fernão Carlos Botelho Bracher           
                             Presidente