CIRCULAR N. 000980
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Às
Instituições Financeiras do Sistema Nacional de Crédito Rural
Em complemento às medidas determinadas pela Circular n.
973, de 02.12.85, visando a minimizar os efeitos da estiagem ocorrida
em estados das regiões Centro-Oeste, Sudeste e Sul do País, o
Conselho Monetário Nacional decidiu:
a) fixar em 90% o limite de financiamento para grandes
produtores e em 100% para os demais, admitido um incremento de até
15% sobre os VBCs da safra 1985/86, para as culturas de milho, sorgo,
arroz e soja, observado o calendário agrícola estabelecido no
documento anexo;
b) admitir o reajuste dos créditos concedidos com base no
normativo de início citado, até os limites de financiamento ora
fixados, com o incremento correspondente;
c) permitir a contratação de operações de custeio agrícola
até 15 (quinze) dias após a data-limite de plantio recomendada no
documento anexo, desde que comprovado pelos serviços de assistência
técnica ou de fiscalização o plantio, replantio ou substituição da
lavoura.
2. Relativamente ao PROAGRO, o Conselho Monetário Nacional
determinou a adoção das seguintes medidas, extensivas aos créditos
concedidos com base na Circular n. 973:
a) fixar em 100% o limite de cobertura;
b) estabelecer em 2% o adicional, independentemente do
número de indenizações anteriores, devido na forma do MCR 19-5-6,
admitindo-se, porém, seu pagamento, a critério do produtor, até a
data de vencimento da operação ou da cobertura;
c) estabelecer o cálculo da indenização em valor
correspondente ao saldo devedor da operação, na data da cobertura,
acrescido de eventuais recursos próprios corrigidos e feitas as
deduções regulamentares;
d) constatada perda total em percentual igual ou superior a
30% da área financiada, consoante laudo pericial, calcular a
indenização proporcionalmente à área perdida, independentemente da
apuração das receitas, destinando-se o valor à amortização do saldo
devedor da operação de custeio ou das últimas parcelas do crédito de
investimento prorrogado com base na Circular n. 973, desde que o
produtor tenha efetuado o replantio ou substituição da lavoura,
comprovado pelos serviços de assistência técnica ou fiscalização.
3. Finalmente, decidiu o Conselho Monetário Nacional
estender aos créditos de custeio da "safrinha" de milho no Paraná e
em outros estados as medidas recomendadas nos itens 1. "a" e "b" e 2.
"a", "b" e "c" desta Circular, desde que seu plantio seja recomendado
e as lavouras tecnicamente acompanhadas.
4. Não poderá ser favorecido pelas medidas ora determinadas
o produtor que tenha praticado:
a) desvio de recursos para fins não previstos nos
orçamentos;
b) alienação, abandono ou remoção indébita de garantias;
c) qualquer outra irregularidade grave.
Brasília-DF, 20 de dezembro de 1985
Hélio Ribeiro de Oliveira
Diretor
ANEXO
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Produto Estados Data Recomendações
Limite
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Milho MG, ES, RJ, SP, 15.01.86 Todas as variedades disponíveis,
PR, SC, RS, MS, sendo admitido plantio de F2.
GO, MT.
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Sorgo MG, ES, RJ, SP, 15.01.86 Todas as variedades disponíveis.
PR, SC, RS, MS,
GO, MT.
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Arroz de SP, GO, MT. 15.01.86 Variedades de ciclo curto.
Sequeiro
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Soja MG, ES, RJ, SP, 15.01.86 Todas as variedades disponíveis.
PR, SC, RS, MS,
GO, MT.
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