Norma
16/03/1989

Circular Nº 1.461

Estabelece procedimentos excepcionais para cobertura do PROAGRO em lavouras de arroz irrigado afetadas por estiagem no Rio Grande do Sul.

                         CIRCULAR N. 001461                          
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         Comunicamos  que,  no  exame  de  pedido  de  cobertura   do
PROAGRO,  relativo a lavoura de arroz irrigado da safra  1988/89,  no
Estado  do  Rio Grande do Sul, cuja fonte de captação de  água  tenha
sido  prejudicada pela estiagem, deverão ser observados os  seguintes
procedimentos excepcionais:                                          

         a)  a  cobertura poderá ser deferida, relativamente à  parte
da  área  abandonada  por  motivo de  absoluta  falta  de  água  para
irrigação  da  totalidade da lavoura, até o valor  dos  gastos  dessa
área, amparados pelo PROAGRO, independentemente do cômputo da receita
da área remanescente;                                                

         b)  para  efeito  da  alínea anterior, é  necessário  que  o
abandono  da  área tenha sido recomendado pela orientação  técnica  a
nível  de  imóvel  ou admitido por aquela a nível de  carteira,  como
única alternativa para evitar a perda da totalidade da lavoura;      

         c)  a condição prevista na alínea precedente deve ser objeto
de  anotação  em  laudo de acompanhamento ou fiscalização,  bem  como
objeto de comprovação pelo perito.                                   

         2. Cabe ainda à instituição financeira:                     

         a)  dar  prioridade  no exame dos pedidos  de  cobertura  do
PROAGRO;                                                             

         b)  adotar os procedimentos previstos no MCR 2-7-2  e  2-7-9
com  relação aos débitos de custeio e investimento cujo resgate tenha
ficado  comprometido  em  decorrência  dos  prejuízos  causados  pela
estiagem;                                                            

         c)  atentar  para o fato de que é facultado transferir  para
recursos  obrigatórios o saldo das operações realizadas com  recursos
próprios livres (MCR 37-1-3).                                        

         3.  Aplicam-se  as normas do crédito rural, especialmente  o
regulamento  do PROAGRO, naquilo que não conflitarem com  a  presente
instrução.                                                           

                             Brasília-DF, 16 de março de 1989        


                             Darci Alves Nogueira                    
                             Diretor, em exercício                   








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