CIRCULAR N. 001461
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Comunicamos que, no exame de pedido de cobertura do
PROAGRO, relativo a lavoura de arroz irrigado da safra 1988/89, no
Estado do Rio Grande do Sul, cuja fonte de captação de água tenha
sido prejudicada pela estiagem, deverão ser observados os seguintes
procedimentos excepcionais:
a) a cobertura poderá ser deferida, relativamente à parte
da área abandonada por motivo de absoluta falta de água para
irrigação da totalidade da lavoura, até o valor dos gastos dessa
área, amparados pelo PROAGRO, independentemente do cômputo da receita
da área remanescente;
b) para efeito da alínea anterior, é necessário que o
abandono da área tenha sido recomendado pela orientação técnica a
nível de imóvel ou admitido por aquela a nível de carteira, como
única alternativa para evitar a perda da totalidade da lavoura;
c) a condição prevista na alínea precedente deve ser objeto
de anotação em laudo de acompanhamento ou fiscalização, bem como
objeto de comprovação pelo perito.
2. Cabe ainda à instituição financeira:
a) dar prioridade no exame dos pedidos de cobertura do
PROAGRO;
b) adotar os procedimentos previstos no MCR 2-7-2 e 2-7-9
com relação aos débitos de custeio e investimento cujo resgate tenha
ficado comprometido em decorrência dos prejuízos causados pela
estiagem;
c) atentar para o fato de que é facultado transferir para
recursos obrigatórios o saldo das operações realizadas com recursos
próprios livres (MCR 37-1-3).
3. Aplicam-se as normas do crédito rural, especialmente o
regulamento do PROAGRO, naquilo que não conflitarem com a presente
instrução.
Brasília-DF, 16 de março de 1989
Darci Alves Nogueira
Diretor, em exercício