CIRCULAR N. 000985
------------------
Às
Instituições Financeiras do Sistema Nacional de Crédito Rural
Em complementação às Circulares n.s 973 e 980, de 02.12.85
e 20.12.85, e considerando o agravamento da estiagem que afeta
drasticamente as lavouras de verão do Centro-Sul do País, foram
aprovadas as seguintes medidas emergenciais:
a) admitir que se enquadrem no MCR 18 todas as aplicações
oriundas do MCR 37 ou de outras origens, cujos valores tenham sido
efetivamente aplicados na atividade agropecuária, mediante relação
discriminada das operações, mantidos os encargos financeiros
originalmente pactuados, desde que haja um compromisso de suspensão
das execuções em andamento e sejam feitos acordos com os mutuários
dessas operações; para os ajustes correspondentes, devem ser
utilizados instrumentos de crédito em que fique caracterizada a
destinação do crédito originalmente deferido à atividade
agropecuária;
b) permitir que as sociedades de crédito, financiamento e
investimento e os bancos de investimento transfiram suas operações
oriundas do MCR 37 ou de outras origens para o banco comercial
vinculado ao conglomerado, para efeito de enquadramento no MCR 18,
obedecidas as condições da alínea "a" anterior;
c) facultar aos bancos comerciais a aquisição de créditos
das sociedades de crédito, financiamento e investimento e dos bancos
de investimento, não vinculados a conglomerados, mediante liberação
de recursos eventualmente bloqueados, em função de recolhimentos
decorrentes de insuficiência apresentada no MCR 18-4-8;
d) dilatar, para até 15.03.86, o prazo de contratação do
crédito de manutenção estabelecido pelo item 1, alínea "d", inciso
III, da Circular n. 973, de 02.12.85;
e) conceder, aos produtores que firmaram empréstimo para
plantio, replantio ou substituição de lavouras, prorrogação, pelo
prazo de até 2 anos - com até 1 ano de carência - do saldo devedor
resultante de dívidas de custeio da safra 85/86, não objeto de
indenização do PROAGRO, vedado qualquer acréscimo às taxas
originalmente pactuadas;
f) prorrogar as prestações de créditos de investimentos,
vincendas em 1986, para pagamento até um ano após o vencimento final
da dívida, às mesmas condições originalmente pactuadas,
independentemente de análise do pedido de cobertura do PROAGRO;
g) acrescer de mais dois meses o período de correção dos
preços-base da cultura de soja da safra 1985/86, amparada pela PGPM;
h) estender às lavouras de arroz irrigado a prerrogativa
estabelecida na alínea "a", item 1, da Circular n. 980, de 20.12.85;
i) admitir, até 30.06.86, para maior agilização dos
processos de cobertura do PROAGRO, a dispensa de perícias nas
operações com saldo devedor de até 100 MVR, processando-se o pedido
de cobertura com base nos índices de perdas apurados em função de
perícias realizadas no município para a mesma lavoura ou com base nos
laudos de fiscalização ou de acompanhamento das instituições
financeiras (MCR 19-6-21 e 19-6-22);
j) deixar a critério da instituição financeira a
comprovação ou não da vistoria a que se refere a alínea "d", item 2,
da Circular n. 980, de 20.12.85;
l) autorizar que o ajuste de posição das aplicações
previstas no MCR 18 se faça trimestralmente.
2. As medidas especiais constantes do item anterior não
poderão beneficiar produtores rurais que tenham praticado:
a) desvio de recursos para fins não consignados nos
orçamentos;
b) alienação, abandono ou remoção indébita de garantias;
c) qualquer outra irregularidade grave.
3. Recomendamos o máximo empenho das instituições
financeiras na imediata efetivação dos acordos a que se refere a
alínea "a", do item 1, desta Circular, ficando esclarecido que o
Banco Central acompanhará a implementação desses ajustes, bem como
das demais medidas ora fixadas.
Brasília-DF, 8 de janeiro de 1986
Hélio Ribeiro de Oliveira
Diretor