Norma
28/06/1983

Circular Nº 789

Estabelece regras para consolidação de dívidas de produtores rurais afetados por estiagem.

A Circular Nº 789, de 28 de junho de 1983, estabelece diretrizes para a consolidação das dívidas dos mutuários prejudicados pela estiagem, cujas propriedades estão localizadas em municípios indicados pelo Ministério do Interior. As principais condições são:

  • Valor da consolidação: Somatório de todas as dívidas de custeio e investimento, vencidas e vincendas, incluindo principal, juros e acessórios até a data da assinatura do instrumento de consolidação.

  • Prazo: 8 anos (3 de carência) para mini e pequenos produtores e cooperativas com 70% de mini e pequenos produtores; 6 anos (3 de carência) para médios e grandes produtores e demais cooperativas.

  • Reembolso: Em prestações anuais, vencíveis em 30 de novembro, com frações específicas do saldo devedor.

  • Juros: Média ponderada das taxas das operações consolidadas, capitalizados para pagamento com as prestações.

  • Garantias: De acordo com o Manual de Crédito Rural (MCR).

  • Instrumento de consolidação: Cédula de crédito rural.

  • Risco operacional: Da instituição financeira.

  • PROAGRO: Valores pagos após a assinatura do novo instrumento de crédito serão destinados à amortização das últimas parcelas do saldo devedor consolidado.

A consolidação visa a rápida recuperação dos produtores, devendo ser processada sem burocracia excessiva. No entanto, perícia direta pode ser exigida se houver indícios de que as atividades não foram comprometidas pela seca. Benefícios não se aplicam a produtores em perímetros irrigados ou micro-climas não afetados, sem fiscalização prévia.

Produtores que desviaram recursos, alienaram garantias ou cometeram irregularidades graves não são elegíveis. Financiamentos à avicultura, atividades pesqueiras e recria ou engorda não se enquadram, exceto em casos comprovados de perdas por estiagem.

Para cooperativas, a taxa do novo crédito será a média ponderada das taxas das consolidações dos associados. Financiamentos com bens estocados na cooperativa serão prorrogados conforme o novo ciclo de produção.

No âmbito do PROAGRO, pedidos de cobertura das safras de 1981/82 e 1982/83 serão revistos se indeferidos por comunicação intempestiva de perdas, desde que quantificáveis. A revisão será feita pela instituição financeira, independentemente de consulta ao Banco Central.

A consolidação deve abranger todas as dívidas dos mutuários, sem exclusões. Para efeitos contábeis, serão registradas como operações de investimento agrícola, sem incidência do Imposto sobre Operações de Crédito (IOC). Normas adicionais e a relação de municípios serão divulgadas oportunamente.

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