Norma
26/10/1983

Circular Nº 825

Estabelece regras para consolidação de dívidas no crédito rural, incluindo condições para avalistas, exclusões e efeitos sobre subsídios e coberturas do PROAGRO.

                         CIRCULAR N. 000825                          
                         ------------------                          


Às                                                                   
Instituições Financeiras do Sistema Nacional de Crédito Rural        

         Com  referência à Circular n. 789, de 28.06.83,  comunicamos
que:                                                                 

         a)   na  ausência  ou  omissão  do  devedor  principal,   as
vantagens  da  consolidação  de  dívidas  podem  ser  concedidas   ao
avalista, na condição de devedor solidário;                          

         b)  a consolidação independe da atualização de cadastro  dos
beneficiários e da apresentação de certidões de qualquer natureza;   

         c) excluem-se da consolidação as operações do PROBOR III;   

         d)  o  mutuário poderá excluir da consolidação as  operações
do  MCR  37, se preferir quitá-las ou negociar prorrogação por  prazo
compatível com sua capacidade de pagamento;                          

         e)  será  assegurada a consolidação das dívidas de  mutuário
que  a  ocorrência  ou  recrudescimento da  seca  houver  obrigado  a
abandonar suas explorações após a aplicação de parcelas do crédito;  

         f)  dever-se-á lançar imediatamente a crédito  do  mutuário,
na  conta vinculada, o valor das coberturas do PROAGRO, pagas após  a
assinatura da cédula de consolidação das dívidas; assim, o  valor  de
cada  prestação  será calculado em função do saldo devedor  restante,
aplicando-se  a  fração  cabível  à  época  de  cada  vencimento,  de
conformidade com a alínea "d" do item 1 da Circular n. 789;          

         g)  a  prestação de assistência técnica pactuada em qualquer
das operações cessa na data da consolidação;                         

         h)  a  negativa  do PROAGRO não obsta a consolidação,  salvo
nas hipóteses do item 5 da Circular n. 789;                          

         i)  havendo processo de impedimento em curso, a consolidação
somente poderá efetivar-se após a decisão sobre a defesa do mutuário;

         j)   os   "créditos  em  liquidação"  deverão   ser   também
consolidados, salvo se ocorrerem as vedações do item 5 da Circular n.
789;                                                                 

         l) os subsídios cessam na data da consolidação das dívidas; 

         m)  para  os  efeitos de cálculo da taxa média ponderada  da
consolidação, nos casos da alínea anterior, deve-se considerar a taxa
correspondente  à  soma  dos encargos devidos  pelo  mutuário  e  dos
subsídios antes abonados em cada operação;                           

         n)  por  força da alínea "f" do item 8 da Circular  n.  789,
fica  rescindido  o  direito  a coberturas  do  PROAGRO  por  eventos
posteriores à consolidação das dívidas;                              

         o) nas hipóteses dos financiamentos previstos no MCR 12-1-2-
b-II  e VI, a consolidação será devida relativamente aos valores  dos
fornecimentos e dos subempréstimos vinculados a atividades exploradas
em  municípios incluídos na área de estiagem, ainda que  a  sede  das
cooperativas se localize fora deles;                                 

         p)   o   prazo   de  formalização  das  consolidações   fica
prorrogado para 31.12.83.                                            

                             Brasília-DF, 26 de outubro de 1983      


                             José Kléber Leite de Castro             
                             Diretor                                 












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