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Aprova o Programa de Irrigação do Nordeste (PROINE) para ampliar a área irrigada e gerar emprego na região da SUDENE.
CIRCULAR N. 000994
------------------
Às
Instituições Financeiras do Sistema Nacional de Crédito Rural
Comunicamos que foi aprovado o Programa de Irrigação do
Nordeste - PROINE, com as seguintes características básicas:
a) área de atuação: SUDENE - Superintendência do
Desenvolvimento do Nordeste, compreendendo os Estados de Minas
Gerais, Bahia, Sergipe, Alagoas, Pernambuco, Paraíba, Rio Grande do
Norte, Ceará, Piauí e Maranhão;
b) objetivos:
I - ampliar a área irrigada, visando ao atendimento das
necessidades básicas da população, especificamente no setor de
alimentos;
II - expandir as oportunidades de emprego de mão-de-obra e
melhoria das condições de trabalho da população rural;
c) meta: irrigar 1 (um) milhão de hectares, no período
1986/90;
d) beneficiários: produtores rurais (pessoas físicas ou
jurídicas), associações comunitárias legalmente constituídas e
cooperativas de produtores rurais;
e) itens financiáveis:
I - retificação e drenagem de pequenos cursos d'água,
construção de diques e outras obras de proteção contra enchentes;
II - açudes, barragens, poços tubulares e poços amazonas;
III - drenagem e irrigação;
IV - desmatamento, enleiramento, destoca, limpeza da área e
implantação de culturas permanentes;
V - cercas para isolar a área objeto do financiamento;
VI - obras de proteção nas encostas adjacentes à área a ser
drenada ou sistematizada;
VII - calagem e adubação intensiva da área a ser drenada ou
sistematizada;
VIII - obras complementares necessárias à exploração
racional da área;
IX - outros itens de investimentos fixos, a critério da
assistência técnica, que se coadunem com os objetivos do programa;
X - máquinas e equipamentos de irrigação ou drenagem,
tratores e implementos agrícolas, a critério da assistência técnica;
XI - custo do projeto de engenharia e da assistência
técnica;
f) encargos financeiros: juros de 3% a.a. (três por cento
ao ano) e correção monetária equivalente a 60%, 70% e 80% da variação
do valor das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTNs) para
as operações contratadas em 1986, 1987 e 1988, respectivamente;
g) prazos:
I - investimentos fixos: até 12 anos, incluídos até 4 anos
de carência;
II - investimentos semifixos: até 8 anos, incluídos até 2
anos de carência;
h) limites de financiamento:
I - mini e pequenos produtores: 100% do valor do
orçamento;
II - médios e grandes produtores: 90% do valor do
orçamento;
i) garantias: as usuais e adequadas, a critério do agente
financeiro;
j) agentes financeiros: Banco do Brasil S.A., Banco do
Nordeste do Brasil S.A., Banco Nacional de Crédito Cooperativo S.A. e
bancos oficiais estaduais;
l) ressarcimento dos investimentos: aos empréstimos
concedidos ao amparo do programa serão aplicadas as disposições do
Decreto-lei n. 2.032 e seu regulamento, relativamente ao
ressarcimento parcial, pelo Tesouro Nacional, de valores investidos
em projetos de irrigação realizados nas áreas amparadas pelo referido
decreto;
m) assistência técnica: obrigatória, à conta do mutuário,
exigindo-se projetos de engenharia, no caso de investimentos em obras
de irrigação e drenagem;
n) esquema de desembolso:
I - o valor das operações e o esquema de desembolso devem
ser fixados em cruzeiros, dando-se equivalência em Obrigações
Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTNs), pelo seu valor no mês de
entrada do projeto ou da apresentação do orçamento no agente
financeiro;
II - a utilização dos recursos deve efetuar-se com
observância do número de ORTNs de cada parcela, cuja conversão em
cruzeiros, à data da liberação, deve ser lançada na conta, para
composição dos saldos da dívida;
o) risco operacional: do agente financeiro.
2. O Banco Central elaborará, em conjunto com o Ministério
do Interior, as normas complementares necessárias à execução do
Programa.
Brasília-DF, 22 de janeiro de 1986
Hélio Ribeiro de Oliveira
Diretor
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