Revogada Norma
22/01/1986
#6032

Circular Nº 994

Aprova o Programa de Irrigação do Nordeste (PROINE) para ampliar a área irrigada e gerar emprego na região da SUDENE.

                         CIRCULAR N. 000994                          
                         ------------------                          


Às                                                                   
Instituições Financeiras do Sistema Nacional de Crédito Rural        

         Comunicamos  que  foi aprovado o Programa  de  Irrigação  do
Nordeste - PROINE, com as seguintes características básicas:         

         a)   área   de   atuação:   SUDENE  -  Superintendência   do
Desenvolvimento  do  Nordeste,  compreendendo  os  Estados  de  Minas
Gerais,  Bahia, Sergipe, Alagoas, Pernambuco, Paraíba, Rio Grande  do
Norte, Ceará, Piauí e Maranhão;                                      

         b) objetivos:                                               

         I  -  ampliar  a  área irrigada, visando ao atendimento  das
necessidades  básicas  da  população,  especificamente  no  setor  de
alimentos;                                                           

         II  - expandir as oportunidades de emprego de mão-de-obra  e
melhoria das condições de trabalho da população rural;               

         c)  meta:  irrigar  1  (um) milhão de hectares,  no  período
1986/90;                                                             

         d)  beneficiários:  produtores rurais  (pessoas  físicas  ou
jurídicas),   associações  comunitárias  legalmente  constituídas   e
cooperativas de produtores rurais;                                   

         e) itens financiáveis:                                      

         I  -   retificação  e  drenagem de pequenos  cursos  d'água,
construção de diques e outras obras de proteção contra enchentes;    

         II - açudes, barragens, poços tubulares e poços amazonas;   

         III - drenagem e irrigação;                                 

         IV - desmatamento, enleiramento, destoca, limpeza da área  e
implantação de culturas permanentes;                                 

         V - cercas para isolar a área objeto do financiamento;      

         VI  - obras de proteção nas encostas adjacentes à área a ser
drenada ou sistematizada;                                            

         VII - calagem e adubação intensiva da área a ser drenada  ou
sistematizada;                                                       

         VIII   -   obras  complementares  necessárias  à  exploração
racional da área;                                                    

         IX  -  outros  itens de investimentos fixos, a  critério  da
assistência técnica, que se coadunem com os objetivos do programa;   

         X  -  máquinas  e  equipamentos de  irrigação  ou  drenagem,
tratores e implementos agrícolas, a critério da assistência técnica; 

         XI  -  custo  do  projeto  de engenharia  e  da  assistência
técnica;                                                             

         f)  encargos financeiros: juros de 3% a.a. (três  por  cento
ao ano) e correção monetária equivalente a 60%, 70% e 80% da variação
do valor das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTNs) para
as operações contratadas em 1986, 1987 e 1988, respectivamente;      

         g) prazos:                                                  

         I  -  investimentos fixos: até 12 anos, incluídos até 4 anos
de carência;                                                         

         II  -  investimentos semifixos: até 8 anos, incluídos até  2
anos de carência;                                                    

         h) limites de financiamento:                                

         I   -   mini  e  pequenos  produtores:  100%  do  valor   do
orçamento;                                                           

         II   -  médios  e  grandes  produtores:  90%  do  valor   do
orçamento;                                                           

         i)  garantias: as usuais e adequadas, a critério  do  agente
financeiro;                                                          

         j)  agentes  financeiros: Banco do  Brasil  S.A.,  Banco  do
Nordeste do Brasil S.A., Banco Nacional de Crédito Cooperativo S.A. e
bancos oficiais estaduais;                                           

         l)   ressarcimento   dos  investimentos:   aos   empréstimos
concedidos  ao  amparo do programa serão aplicadas as disposições  do
Decreto-lei   n.   2.032   e   seu  regulamento,   relativamente   ao
ressarcimento  parcial, pelo Tesouro Nacional, de valores  investidos
em projetos de irrigação realizados nas áreas amparadas pelo referido
decreto;                                                             

         m)  assistência técnica: obrigatória, à conta  do  mutuário,
exigindo-se projetos de engenharia, no caso de investimentos em obras
de irrigação e drenagem;                                             

         n) esquema de desembolso:                                   

         I  -  o  valor das operações e o esquema de desembolso devem
ser   fixados  em  cruzeiros,  dando-se  equivalência  em  Obrigações
Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTNs), pelo seu valor  no  mês  de
entrada  do  projeto  ou  da  apresentação  do  orçamento  no  agente
financeiro;                                                          

         II   -  a  utilização  dos  recursos  deve  efetuar-se   com
observância  do  número de ORTNs de cada parcela, cuja  conversão  em
cruzeiros,  à  data  da liberação, deve ser lançada  na  conta,  para
composição dos saldos da dívida;                                     

         o) risco operacional: do agente financeiro.                 

         2.  O  Banco Central elaborará, em conjunto com o Ministério
do  Interior,  as  normas complementares necessárias  à  execução  do
Programa.                                                            

                             Brasília-DF, 22 de janeiro de 1986      


                             Hélio Ribeiro de Oliveira               
                             Diretor                                 














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