Revogada Norma
30/01/1986
#7369

Resolução Nº 1.086

Reduz a alíquota do IOF para zero em operações de câmbio para importações específicas de produtos agrícolas e alimentícios.

                        RESOLUCAO N. 001086                          
                        -------------------                          


         O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da  Lei  n.
4.595,  de  31.12.64,  torna público que  o  Presidente  do  CONSELHO
MONETÁRIO  NACIONAL,  por  ato de 21.01.86,  com  base  no  art.  1.,
Parágrafo  2., do Decreto n. 83.323, de 11.04.79, com a  redação  que
lhe  foi  dada  pelo art. 1. do Decreto n. 85.776, de  26.02.81,  "ad
referendum"  daquele Conselho, e tendo em vista o disposto  nas  Leis
n.s  5.143, de 20.10.66, e 5.172, de 25.10.66, nos Decretos-leis  n.s
1.783, de 18.04.80, e 1.844, de 30.10.80,                            

R E S O L V E U:                                                     

         I  -  Reduzir  para  0 (zero) a alíquota  do  Imposto  sobre
Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, e sobre Operações relativas  a
Títulos  e  Valores  Mobiliários (IOF) - de que tratam  o  mencionado
Decreto-lei n. 1.783, de 18.04.80, e a Resolução n. 816, de  06.04.83
- incidente na liquidação de operações de câmbio em pagamento de:    

         a)  Importações  governamentais de arroz - compreendido  nos
itens 10.06.01.00, 10.06.02.00, 10.06.03.00, 10.06.04.00, 10.06.05.00
e  10.06.99.00  da  Nomenclatura Brasileira de Mercadorias  (NBM)  -,
feijão   -   compreendido  nos  itens  07.05.03.01,   07.05.03.02   e
07.05.03.99 da NBM -, milho em grão com casca - compreendido no  item
10.05.02.00 da NBM -, carne bovina - compreendida no item 02.01.01.00
da NBM -, leite em pó desnatado - compreendido no item 04.02.02.02 da
NBM - e manteiga extra, sem sal - compreendida no item 04.03.01.00 da
NBM; e                                                               

         b)  Importações privadas de arroz - compreendido  nos  itens
10.06.01.00,  10.06.02.00,  10.06.03.00, 10.06.04.00,  10.06.05.00  e
10.06.99.00  da  NBM -, feijão - compreendido nos itens  07.05.03.01,
07.05.03.02  e  07.05.03.99 da NBM - e milho  em  grão  com  casca  -
compreendido no item 10.05.02.00 da NBM.                             

         II  -  A  redução de alíquota de que trata  o  item  I  será
aplicada  às  operações  de câmbio em pagamento  de  importações  dos
produtos  ali  especificados,  realizadas  ao  amparo  de  guias   de
importação, ou documentos equivalentes, emitidos ou formalizados pela
Carteira  de  Comércio  Exterior do Banco do Brasil  S.A.  (CACEX)  a
partir  de  21.01.86,  desde que observados os  seguintes  prazos  de
internação:                                                          

         PRODUTO                               PRAZO DE INTERNAÇÃO   
         -------                               -------------------   

         arroz .................................. até 31.12.86       

         feijão ................................. até 30.04.86       

         milho em grão com casca ................ até 30.12.86       

         carne bovina ........................... até 31.12.86       

         leite em pó desnatado ...................até 30.10.86       

         manteiga extra, sem sal ................ até 30.10.86.      

         III  -  Não se aplicam às referidas operações as disposições
da  Resolução  n.  767, de 06.10.82, relativas  ao  prazo  mínimo  de
pagamento ao exterior.                                               

         IV  -  O  Banco  Central poderá adotar as  medidas  julgadas
necessárias à execução desta Resolução.                              

         V  -  Esta  Resolução  entrará  em  vigor  na  data  de  sua
publicação.                                                          

                             Brasília-DF, 30 de janeiro de 1986      


                             Fernão Carlos Botelho Bracher           
                             Presidente                              









Perguntas e respostas

Quem é responsável pela execução da Resolução n. 001086?
O Banco Central do Brasil é responsável por adotar as medidas necessárias à execução da Resolução n. 001086.
Quando a Resolução n. 001086 entrou em vigor?
A Resolução n. 001086 entrou em vigor na data de sua publicação, em 30 de janeiro de 1986.
O que é a Resolução n. 001086?
A Resolução n. 001086 é um ato do Banco Central do Brasil que reduz para 0 (zero) a alíquota do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro (IOF) em determinadas operações de câmbio relacionadas a importações específicas.
Quais produtos estão incluídos na redução da alíquota do IOF?
Os produtos incluídos são arroz, feijão, milho em grão com casca, carne bovina, leite em pó desnatado e manteiga extra, sem sal, conforme especificado na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias (NBM).
Quais são os prazos de internação para os produtos especificados na Resolução n. 001086?
Os prazos de internação são:
  • Arroz: até 31.12.86
  • Feijão: até 30.04.86
  • Milho em grão com casca: até 30.12.86
  • Carne bovina: até 31.12.86
  • Leite em pó desnatado: até 30.10.86
  • Manteiga extra, sem sal: até 30.10.86
Qual é a base legal para a Resolução n. 001086?
A base legal inclui o art. 9 da Lei n. 4.595, de 31.12.64, o art. 1, Parágrafo 2, do Decreto n. 83.323, de 11.04.79, com redação dada pelo art. 1 do Decreto n. 85.776, de 26.02.81, e as Leis n.s 5.143, de 20.10.66, e 5.172, de 25.10.66, além dos Decretos-leis n.s 1.783, de 18.04.80, e 1.844, de 30.10.80.
A Resolução n. 001086 afeta o prazo mínimo de pagamento ao exterior?
Não, as disposições da Resolução n. 767, de 06.10.82, relativas ao prazo mínimo de pagamento ao exterior, não se aplicam às operações mencionadas na Resolução n. 001086.

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