Revogada Norma
04/02/1986
#5510

Circular Nº 997

PROPOE MECANISMOS DE ENCAIXE COMPULSORIO PARA SOCIEDADES DE CREDITO IMOBILIARIO, CAIXAS ECONOMICAS, ASSOCIACOES DE POUPANCA E EMPRESTIMO. CONSTITUICAO DE ENCAIXE OBRIGATORIO SOBRE 25% DOS SALDOS DOS DEPOSITOS DE POUPANCA. CRIACAO NO BANCO CENTRAL DE FUNDO FINANCEIRO DE NATUREZA CONTABIL, CONFORME O DECRETO-LEI 278, DE 28/02/67 A SER DENOMINADO FUNDO DE GARANTIA DA LIQUIDEZ (FGL), OBJETIVANDO ACOLHER OS ENCAIXES OBRIGATORIOS GARANTIR AS OPERACOES DE ASSISTENCIA FINANCEIRA PRESTADA PELO BANCO CENTRAL AS SOCIEDADES DE CREDITO IMOBILIARIO E AS ASSOCIACOES DE POUPANCA E EMPRESTIMO. PROPICIAR RECEITAS NECESSARIAS A COBERTURA DA REMUNERACAO DOS ENCAIXES OBRIGATORIOS E OUTRAS DESPESAS DECORRENTES DA CONSTITUICAO E FUNCIONAMENTO DO FUNDO.

                         CIRCULAR N. 000997                          
                         ------------------                          


Às                                                                   
Sociedades   de  Crédito  Imobiliário,  Associações  de  Poupança   e
Empréstimo e Caixas Econômicas                                       

         Comunicamos  que  a  Diretoria do Banco  Central,  tendo  em
vista  o  disposto  na  Resolução n. 1.090, de 31.01.86,  decidiu:  O
encaixe  obrigatório de que trata o item I da Resolução n. 1.090,  de
31.01.86,  será recolhido ao Banco Central, observadas  as  seguintes
alíquotas, incidentes sobre o saldo de balancetes mensais:           

         a)  15%  (quinze  por cento) para os depósitos  de  poupança
captados  nos  Estados  do  Acre, Amazonas,  Alagoas,  Bahia,  Ceará,
Espírito  Santo,  Maranhão,  Pará, Paraíba,  Pernambuco,  Piauí,  Rio
Grande do Norte, Rondônia, Sergipe e nos Territórios Federais;       

         b)  25% (vinte e cinco por cento) para os depósitos captados
nas demais unidades da Federação.                                    

         2.  Os percentuais de que trata o item anterior deverão  ser
atingidos  mediante  a aplicação das seguintes  alíquotas,  sobre  as
captações líquidas mensais de recursos:                              

         a)  20%  (vinte  por  cento) sobre  a  captação  líquida  de
recursos nas unidades da Federação mencionadas na alínea "a" do  item
anterior;                                                            

         b)  40%  (quarenta  por cento) sobre a captação  líquida  de
recursos nas demais unidades da Federação.                           

         3.  O recolhimento do encaixe obrigatório e dos depósitos de
que tratam os itens I e XIV  da  Resolução  n.  1.090,  de  31.01.86,
deverá ser  efetuado no dia 15 do mês seguinte ao da posição apurada,
ou em dia útil  imediatamente  posterior, observado  o  calendário  a
ser anualmente divulgado pelo Departamento de Operações  Bancárias  -
DEBAN deste órgão.                                                   

         4.   O   Departamento  de  Operações  Bancárias   instituirá
demonstrativo  do  encaixe  obrigatório  exigível,  que  deverá   ser
apresentado àquele Departamento até o 5. dia útil do mês seguinte  ao
da  posição  apurada,  observado o calendário de  que  trata  o  item
anterior.                                                            

         5.  Excepcionalmente, os depósitos compulsórios relativos ao
período  de  16.12.85 a 31.12.85 deverão ser recolhidos ao  Fundo  de
Assistência  de Liquidez - FAL junto ao Banco Nacional da  Habitação,
no  dia  06.02.86, com base nos percentuais fixados no item  2  desta
Circular.                                                            

         6.  A  remuneração de que trata o item II  da  Resolução  n.
1.090, de 31.01.86, corresponderá à correção monetária, equivalente à
variação  do valor "pro rata" das Obrigações Reajustáveis do  Tesouro
Nacional,  considerando-se seu valor pleno no dia  15  de  cada  mês,
acrescida de juros de 0,5% a.m. (meio por cento ao mês), observada  a
seguinte fórmula de cálculo:                                         

                                          n/m                        
         R = C ([(ORTN 2/ORTN 1) . (1,005)    ] - 1)                 

         sendo:                                                      

         R = remuneração                                             

         C = encaixe depositado                                      

         ORTN 2 = ORTN "pro rata" no dia da remuneração              

         ORTN 1 = ORTN "pro rata" no dia do depósito                 

         m  = n. de dias entre a data de calendário do recolhimento e
a data de calendário do mês subseqüente                              

         n  =  n.  de dias entre a data do recolhimento e a  data  de
calendário de recolhimento do mês subseqüente                        

                                            d'/d                     
         ORTN "pro rata" = VNt (VNt+1 / VNt)                         

         sendo:                                                      

         VNt = valor nominal da ORTN no mês anterior ao do evento    

         VNt+1 = valor nominal da ORTN no mês do evento              

         d = n. de dias decorridos entre os dias 15 de cada mês      

         d' = n. de dias entre o dia 15 e a data do evento           

         7.  A remuneração de que trata o item anterior será efetuada
na  mesma  data prevista para o recolhimento do encaixe  obrigatório,
ficando  estabelecido que, na hipótese de não cumprimento do disposto
no item 3 desta Circular, o produto dessa remuneração será lançado em
conta  vinculada,  até a entrega do demonstrativo do  período  a  ser
ajustado, sem direito a nenhum rendimento adicional.                 

         8.   Fica  estabelecido  que,  enquanto  não  atingidos   os
percentuais  mencionados no item 1 desta Circular,  não  se  admitirá
liberação do encaixe obrigatório já recolhido, em qualquer hipótese. 

         9.  A pena pecuniária prevista no item XIII da Resolução  n.
1.090, de  31.01.86, será calculada com base na maior taxa  utilizada
para  os  empréstimos  de liquidez concedidos  a  bancos  comerciais,
cobrada  diariamente  sobre a deficiência  apresentada  e  lançada  a
débito, mediante aviso, nas contas "Reservas Bancárias" mantidas  por
instituições financeiras junto ao Banco Central.                     

         10.  Caso o demonstrativo da exigibilidade não seja entregue
até  a  véspera da data fixada no item 3, o recolhimento  de  que  se
trata  será  efetuado no 2. dia útil posterior ao da data de  entrega
desse  demonstrativo, com a aplicação da pena prevista no item  XIII,
da Resolução n. 1.090, de 31.01.86.                                  

         11.   Observado  o  prazo  estabelecido  no  item  3   desta
Circular,  as Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional -  ORTN  de
que trata o item III da Resolução n. 1.090, de 31.01.86, deverão  ser
custodiadas  no  Departamento  de Operações  com  Títulos  e  Valores
Mobiliários  -  DEMOB (Sistema Especial de Liquidação  e  Custódia  -
SELIC), deste órgão.                                                 

         12.  As  sociedades de crédito imobiliário e as  associações
de  poupança  e  empréstimo  deverão firmar  convênio  com  um  banco
comercial, que expressamente autorizará o Banco Central a efetuar  em
sua  conta  "Reservas Bancárias" todos os lançamentos vinculados  aos
recolhimentos de que se trata.                                       

                                    Brasília-DF, 4 fevereiro de 1986 


Luiz Carlos Mendonça de Barros      Carlos Thadeu de Freitas Gomes   
Diretor                             Diretor                          







Perguntas e respostas

Qual é a penalidade para o não cumprimento do recolhimento do encaixe obrigatório?
A penalidade é calculada com base na maior taxa utilizada para os empréstimos de liquidez concedidos a bancos comerciais, cobrada diariamente sobre a deficiência apresentada e lançada a débito nas contas 'Reservas Bancárias' mantidas por instituições financeiras junto ao Banco Central.
Onde devem ser custodiadas as Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN)?
As ORTN devem ser custodiadas no Departamento de Operações com Títulos e Valores Mobiliários (DEMOB), no Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) do Banco Central.
O que é o encaixe obrigatório mencionado na Circular n. 000997?
O encaixe obrigatório é uma exigência regulatória que determina que instituições financeiras, como sociedades de crédito imobiliário, associações de poupança e empréstimo e caixas econômicas, mantenham uma porcentagem dos depósitos captados em reserva junto ao Banco Central.
Como é calculada a remuneração do encaixe obrigatório?
A remuneração é calculada com base na correção monetária, equivalente à variação do valor 'pro rata' das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN), acrescida de juros de 0,5% ao mês. A fórmula de cálculo é: R = C ([(ORTN 2/ORTN 1) . (1,005)n/m] - 1), onde R é a remuneração, C é o encaixe depositado, ORTN 2 é o valor 'pro rata' no dia da remuneração, ORTN 1 é o valor 'pro rata' no dia do depósito, m é o número de dias entre a data de calendário do recolhimento e a data de calendário do mês subsequente, e n é o número de dias entre a data do recolhimento e a data de calendário do mês subsequente.
O que é o Fundo de Assistência de Liquidez (FAL) mencionado na Circular?
O Fundo de Assistência de Liquidez (FAL) é um fundo junto ao Banco Nacional da Habitação, para onde devem ser recolhidos, excepcionalmente, os depósitos compulsórios relativos ao período de 16.12.85 a 31.12.85.
Quais são as alíquotas do encaixe obrigatório para os depósitos de poupança captados em diferentes regiões do Brasil?
As alíquotas são de 15% para depósitos captados nos estados do Acre, Amazonas, Alagoas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Rondônia, Sergipe e nos Territórios Federais. Para as demais unidades da Federação, a alíquota é de 25%.
Como são aplicadas as alíquotas sobre as captações líquidas mensais de recursos?
As alíquotas são de 20% sobre a captação líquida de recursos nas unidades da Federação mencionadas na alínea 'a' do item anterior e de 40% sobre a captação líquida de recursos nas demais unidades da Federação.
O que acontece se o demonstrativo da exigibilidade não for entregue até a data fixada?
Se o demonstrativo não for entregue até a véspera da data fixada, o recolhimento será efetuado no segundo dia útil posterior à data de entrega do demonstrativo, com a aplicação da pena prevista no item XIII da Resolução n. 1.090, de 31.01.86.
O que deve ser feito pelas sociedades de crédito imobiliário e associações de poupança e empréstimo em relação ao Banco Central?
Essas instituições devem firmar convênio com um banco comercial, que autorizará expressamente o Banco Central a efetuar em sua conta 'Reservas Bancárias' todos os lançamentos vinculados aos recolhimentos exigidos.
Quando deve ser efetuado o recolhimento do encaixe obrigatório?
O recolhimento deve ser efetuado no dia 15 do mês seguinte ao da posição apurada, ou em dia útil imediatamente posterior, conforme o calendário anual divulgado pelo Departamento de Operações Bancárias (DEBAN) do Banco Central.