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PROPOE MECANISMOS DE ENCAIXE COMPULSORIO PARA SOCIEDADES DE CREDITO IMOBILIARIO, CAIXAS ECONOMICAS, ASSOCIACOES DE POUPANCA E EMPRESTIMO. CONSTITUICAO DE ENCAIXE OBRIGATORIO SOBRE 25% DOS SALDOS DOS DEPOSITOS DE POUPANCA. CRIACAO NO BANCO CENTRAL DE FUNDO FINANCEIRO DE NATUREZA CONTABIL, CONFORME O DECRETO-LEI 278, DE 28/02/67 A SER DENOMINADO FUNDO DE GARANTIA DA LIQUIDEZ (FGL), OBJETIVANDO ACOLHER OS ENCAIXES OBRIGATORIOS GARANTIR AS OPERACOES DE ASSISTENCIA FINANCEIRA PRESTADA PELO BANCO CENTRAL AS SOCIEDADES DE CREDITO IMOBILIARIO E AS ASSOCIACOES DE POUPANCA E EMPRESTIMO. PROPICIAR RECEITAS NECESSARIAS A COBERTURA DA REMUNERACAO DOS ENCAIXES OBRIGATORIOS E OUTRAS DESPESAS DECORRENTES DA CONSTITUICAO E FUNCIONAMENTO DO FUNDO.
CIRCULAR N. 000997
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Às
Sociedades de Crédito Imobiliário, Associações de Poupança e
Empréstimo e Caixas Econômicas
Comunicamos que a Diretoria do Banco Central, tendo em
vista o disposto na Resolução n. 1.090, de 31.01.86, decidiu: O
encaixe obrigatório de que trata o item I da Resolução n. 1.090, de
31.01.86, será recolhido ao Banco Central, observadas as seguintes
alíquotas, incidentes sobre o saldo de balancetes mensais:
a) 15% (quinze por cento) para os depósitos de poupança
captados nos Estados do Acre, Amazonas, Alagoas, Bahia, Ceará,
Espírito Santo, Maranhão, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio
Grande do Norte, Rondônia, Sergipe e nos Territórios Federais;
b) 25% (vinte e cinco por cento) para os depósitos captados
nas demais unidades da Federação.
2. Os percentuais de que trata o item anterior deverão ser
atingidos mediante a aplicação das seguintes alíquotas, sobre as
captações líquidas mensais de recursos:
a) 20% (vinte por cento) sobre a captação líquida de
recursos nas unidades da Federação mencionadas na alínea "a" do item
anterior;
b) 40% (quarenta por cento) sobre a captação líquida de
recursos nas demais unidades da Federação.
3. O recolhimento do encaixe obrigatório e dos depósitos de
que tratam os itens I e XIV da Resolução n. 1.090, de 31.01.86,
deverá ser efetuado no dia 15 do mês seguinte ao da posição apurada,
ou em dia útil imediatamente posterior, observado o calendário a
ser anualmente divulgado pelo Departamento de Operações Bancárias -
DEBAN deste órgão.
4. O Departamento de Operações Bancárias instituirá
demonstrativo do encaixe obrigatório exigível, que deverá ser
apresentado àquele Departamento até o 5. dia útil do mês seguinte ao
da posição apurada, observado o calendário de que trata o item
anterior.
5. Excepcionalmente, os depósitos compulsórios relativos ao
período de 16.12.85 a 31.12.85 deverão ser recolhidos ao Fundo de
Assistência de Liquidez - FAL junto ao Banco Nacional da Habitação,
no dia 06.02.86, com base nos percentuais fixados no item 2 desta
Circular.
6. A remuneração de que trata o item II da Resolução n.
1.090, de 31.01.86, corresponderá à correção monetária, equivalente à
variação do valor "pro rata" das Obrigações Reajustáveis do Tesouro
Nacional, considerando-se seu valor pleno no dia 15 de cada mês,
acrescida de juros de 0,5% a.m. (meio por cento ao mês), observada a
seguinte fórmula de cálculo:
n/m
R = C ([(ORTN 2/ORTN 1) . (1,005) ] - 1)
sendo:
R = remuneração
C = encaixe depositado
ORTN 2 = ORTN "pro rata" no dia da remuneração
ORTN 1 = ORTN "pro rata" no dia do depósito
m = n. de dias entre a data de calendário do recolhimento e
a data de calendário do mês subseqüente
n = n. de dias entre a data do recolhimento e a data de
calendário de recolhimento do mês subseqüente
d'/d
ORTN "pro rata" = VNt (VNt+1 / VNt)
sendo:
VNt = valor nominal da ORTN no mês anterior ao do evento
VNt+1 = valor nominal da ORTN no mês do evento
d = n. de dias decorridos entre os dias 15 de cada mês
d' = n. de dias entre o dia 15 e a data do evento
7. A remuneração de que trata o item anterior será efetuada
na mesma data prevista para o recolhimento do encaixe obrigatório,
ficando estabelecido que, na hipótese de não cumprimento do disposto
no item 3 desta Circular, o produto dessa remuneração será lançado em
conta vinculada, até a entrega do demonstrativo do período a ser
ajustado, sem direito a nenhum rendimento adicional.
8. Fica estabelecido que, enquanto não atingidos os
percentuais mencionados no item 1 desta Circular, não se admitirá
liberação do encaixe obrigatório já recolhido, em qualquer hipótese.
9. A pena pecuniária prevista no item XIII da Resolução n.
1.090, de 31.01.86, será calculada com base na maior taxa utilizada
para os empréstimos de liquidez concedidos a bancos comerciais,
cobrada diariamente sobre a deficiência apresentada e lançada a
débito, mediante aviso, nas contas "Reservas Bancárias" mantidas por
instituições financeiras junto ao Banco Central.
10. Caso o demonstrativo da exigibilidade não seja entregue
até a véspera da data fixada no item 3, o recolhimento de que se
trata será efetuado no 2. dia útil posterior ao da data de entrega
desse demonstrativo, com a aplicação da pena prevista no item XIII,
da Resolução n. 1.090, de 31.01.86.
11. Observado o prazo estabelecido no item 3 desta
Circular, as Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN de
que trata o item III da Resolução n. 1.090, de 31.01.86, deverão ser
custodiadas no Departamento de Operações com Títulos e Valores
Mobiliários - DEMOB (Sistema Especial de Liquidação e Custódia -
SELIC), deste órgão.
12. As sociedades de crédito imobiliário e as associações
de poupança e empréstimo deverão firmar convênio com um banco
comercial, que expressamente autorizará o Banco Central a efetuar em
sua conta "Reservas Bancárias" todos os lançamentos vinculados aos
recolhimentos de que se trata.
Brasília-DF, 4 fevereiro de 1986
Luiz Carlos Mendonça de Barros Carlos Thadeu de Freitas Gomes
Diretor Diretor