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Estabelece prazos e procedimentos para recolhimento do IOF em operações de crédito e seguro.
RESOLUCAO N. 001098
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da Lei n.
4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada nesta data, tendo em vista o disposto nas Leis
n.s 5.143, de 20.10.66, e 5.172, de 25.10.66, e no Decreto-lei n.
1.783, de 18.04.80,
R E S O L V E U:
I - Estabelecer que o recolhimento do Imposto sobre
Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, e sobre Operações relativas a
Títulos e Valores Mobiliários (IOF) - de que tratam o citado Decreto-
lei n. 1.783, de 18.04.80, e a Resolução n. 816, de 06.04.83 -
incidente nas operações de crédito e de seguro, deverá ser efetuado
ao Banco Central do Brasil, dentro dos seguintes prazos:
a) até o último dia útil da semana subseqüente à data da
cobrança, no caso de operações de crédito, ressalvado o que dispõe a
alínea "b" deste item; e
b) até o último dia útil da semana subseqüente à data do
registro contábil, no caso de operações de crédito ao consumidor ou
usuário final de bens e serviços, deferidas por sociedades de
crédito, financiamento e investimento, na modalidade de financiamento
ao usuário, em que o tributo se encontra embutido na tabela de
fatores; e no caso de operações de seguro.
II - O registro contábil do imposto devido sobre as
operações de crédito de que trata a alínea "b" do item I deverá
ocorrer:
a) na data da transferência dos recursos às vendedoras ou
prestadoras de serviços, quando realizadas com interveniência, nos
moldes do MNI 19-8-2-1; e
b) até o 10. (décimo) dia subseqüente ao da cobrança, nos
demais casos.
III - O Banco Central poderá adotar as medidas julgadas
necessárias à execução desta Resolução.
IV - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação, produzindo seus efeitos sobre o valor do imposto cobrado
a partir de 01.04.86, ficando revogado o item II da Resolução n. 985,
de 13.12.84.
Brasília-DF, 28 de fevereiro de 1986
Fernão Carlos Botelho Bracher
Presidente
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