Revogada Norma
28/02/1986
#6816

Resolução Nº 1.101

Estabelece critério pro rata temporis para atualização de títulos e obrigações em cruzeiros com correção monetária no mercado de capitais.

                        RESOLUCAO N. 001101                          
                        -------------------                          


         O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da  Lei  n.
4.595,  de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada em 28.02.86, tendo em vista o disposto no art. 12
do Decreto-lei n. 2.283, de 27.02.86,                                

R E S O L V E U:                                                     

         I  -  A  atualização referida no art. 10, do Decreto-lei  n.
2.283,  de 27.02.86, quando aplicada a títulos e obrigações expressas
em  cruzeiros, com cláusula de correção monetária, transacionados  no
mercado de capitais, será realizada mediante a utilização do critério
"pro rata temporis".                                                 

         II  -  Para  efeito  do  disposto no  item  anterior,  serão
utilizados os valores diários das Obrigações Reajustáveis do  Tesouro
Nacional  constantes da tabela anexa, observado o dia de  emissão  do
título, e calculados segundo a fórmula abaixo:                       

                       93.039,4            d/D                       
         ORTN (Cz$) = ---------- x (1,1436)                          
                        1.000                                        
         onde:                                                       

         d  =  número  de  dias úteis entre o dia do  aniversário  do
papel em fevereiro e o dia 03.03.86;                                 

         D  =  número de dias úteis entre o dia do aniversário do mês
de fevereiro e o dia do aniversário em março.                        

         OBSERVAÇÕES:                                                

         (1)  para  os títulos cuja data de aniversário, em fevereiro
ou  março,  caia  em dia não útil, considera-se o primeiro  dia  útil
seguinte;                                                            

         (2)  o dia 28.02.86 é considerado como dia útil, para efeito
da utilização da fórmula acima.                                      

         III  -  O  Banco Central do Brasil poderá adotar as  medidas
necessárias à execução desta Resolução.                              

         IV  -  Esta  Resolução  entrará em  vigor  na  data  de  sua
publicação.                                                          

                             Brasília-DF, 28 de fevereiro de 1986    


                             Fernão Carlos Botelho Bracher           
                             Presidente                              

Obs:   o   anexo   deste  normativo  encontra-se  à  disposição   dos
interessados na Sede do Banco Central do Brasil.