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Estabelece regras para ajuste trimestral das aplicações obrigatórias no crédito rural.
CIRCULAR N. 001002
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Às
Instituições Financeiras do Sistema Nacional de Crédito Rural
Com relação ao ajuste trimestral de posição das aplicações
obrigatórias, previsto no item 1-"l" da Circular n. 985, de 08.01.86,
comunicamos que, até a posição relativa ao mês de maio/86:
a) as deficiências apresentadas no documento n. 4 do MCR 18
podem ser compensadas pelos acréscimos dos dois meses seguintes, que
serão computados para os efeitos dos recolhimentos por deficiências;
b) o valor das deficiências deve ser recolhido até o último
dia útil do segundo mês subseqüente à posição.
Brasília-DF, 3 de março de 1986
Hélio Ribeiro de Oliveira
Diretor
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