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Define regras para tributação de rendimentos reais de títulos de crédito e depósitos a prazo.
RESOLUCAO N. 001105
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da Lei n.
4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada em 28.02.86, tendo em vista o disposto no
Parágrafo 2. do art. 7. do Decreto-lei n. 1.641, de 07.12.78 e no
art. 43, incisos I e II, da Lei n. 7.450, de 23.12.85, com a redação
que lhe foi dada pelo art. 18 do Decreto-lei n. 2.283, de 27.02.86,
R E S O L V E U:
I - Estabelecer que, para efeito do disposto no art. 7. do
Decreto-lei n. 1.641, de 07.12.78, o valor dos "rendimentos reais"
produzidos por títulos de crédito - letras de câmbio com aceite de
instituições financeiras e debêntures em geral - e depósitos a prazo
fixo com ou sem emissão de certificado, com juros nominais
prefixados, será igual ao rendimento nominal total do título ou do
depósito.
II - Fixar em 35% (trinta e cinco por cento) a alíquota do
Imposto de Renda na fonte incidente sobre o valor dos "rendimentos
reais", de que trata o item anterior.
III - Reduzir a zero a alíquota do Imposto de Renda na
fonte incidente sobre os rendimentos produzidos por depósitos a prazo
realizados pelas instituições autorizadas a funcionar pelo Banco
Central do Brasil em bancos comerciais, bancos de investimento,
bancos de desenvolvimento e caixas econômicas, nos termos do item III
da Resolução n. 1.102, de 28.02.86.
IV - O Banco Central poderá adotar as medidas julgadas
necessárias à execução desta Resolução.
V - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação, ficando revogados o item II da Resolução n. 503, de
20.12.78, e a Resolução n. 1.032, de 28.06.85.
Brasília-DF, 4 de março de 1986
Fernão Carlos Botelho Bracher
Presidente
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