Revogada Norma
06/03/1986
#6888

Circular Nº 1.004

Estabelece regras para o recolhimento do encaixe obrigatório pelas caixas econômicas, incluindo cálculo, deduções, classificações e penalidades.

                         CIRCULAR N. 001004                          
                         ------------------                          


Às                                                                   
Caixas Econômicas                                                    

         Comunicamos que a Diretoria do Banco Central do  Brasil,  em
reunião  realizada nesta data, tendo em vista o disposto na Resolução
n.  1.093,  de 20.02.86, decidiu que o encaixe previsto na mencionada
Resolução  deverá  ser recolhido a este Órgão, em moeda  corrente  do
País,  e  calculado  sobre a média aritmética dos depósitos  à  vista
movimentáveis  por  cheque,  captados  pelas  caixas   econômicas   e
inscritos  nas  rubricas abaixo relacionadas, do Plano  Contábil  dos
Bancos Comerciais (COBAN):                                           

         - DEPÓSITOS DE PESSOAS FÍSICAS ................ 4.01.07.00.4

         - DEPÓSITOS DE PESSOAS JURÍDICAS .............. 4.01.14.00.4

         - DEPÓSITOS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS ....... 4.01.21.00.4

         - DEPÓSITOS DE GOVERNOS ....................... 4.01.35.00.7

         - DEPÓSITOS VINCULADOS ........................ 4.01.42.00.7

         - SALDOS CREDORES EM CONTAS DE EMPRÉSTIMO ..... 4.01.84.00.3

         2.  São  dedutíveis,  para  efeito  do  cálculo  do  encaixe
obrigatório, os depósitos:                                           

         a) dos respectivos governos; e                              

         b)  de  autarquias  e  de sociedades de economia  mista,  de
cujos capitais participem majoritariamente os respectivos governos.  

         3.  As caixas econômicas estaduais podem deduzir, ainda,  os
depósitos titulados por entidades públicas municipais.               

         4.  Para  efeito  de apuração do encaixe a ser  recolhido  a
este  Banco  Central  deverão ser observadas as tabelas  progressivas
constantes dos Anexos I e II desta Circular.                         

         5.  As  classes de depósitos sujeitos ao encaixe de  que  se
trata,  bem como as parcelas a serem deduzidas nas tabelas  de  taxas
progressivas,  são  revistas periodicamente, a critério  deste  Banco
Central.                                                             

         6.   Consideram-se  áreas  incentivadas,  para  os  fins  do
encaixe de que se trata, os Territórios Federais, os Estados do Acre,
Alagoas,  Amazonas,  Bahia, Ceará, Espírito Santo,  Goiás,  Maranhão,
Mato  Grosso,  Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Pernambuco,  Piauí,
Rio Grande do Norte, Rondônia e Sergipe e os municípios do Estado  de
Minas  Gerais situados na região considerada como Nordeste,  para  os
fins da Lei n. 4.239, de 27.06.83.                                   

         7.  As  caixas  econômicas  com sede  em  outros  Estados  e
agências em áreas incentivadas podem beneficiar-se das bases  fixadas
para os depósitos captados por estas agências, desde que o total  das
respectivas  operações  de  crédito,  por  unidade  citada  no   item
anterior,  não seja inferior a 70% (setenta por cento) dos  depósitos
ali existentes.                                                      

         8.  A  caixa econômica é classificada em pequena,  média  ou
grande, segundo as classes a seguir, de acordo com a média aritmética
de  suas  operações de crédito, assim consideradas aquelas  inscritas
nas rubricas 1.02.07.07.5 a 1.02.28.78.6 do Plano Contábil dos Bancos
Comerciais (COBAN), apurada em relação aos meses de agosto a  outubro
e de fevereiro a abril:                                              

         a)  para a classificação tendo por base o período de  agosto
a outubro de 1985 e  observada  a  paridade  de  Cr$1.000  para  cada
Cz$1,00:                                                             

         I - pequenas - até Cz$91.310.000,00;                        

         II   -    médias   -   acima   de    Cz$91.310.000,00    até
Cz$1.074.000.000,00;                                                 

         III - grandes - acima de Cz$1.074.000.000,00; e             

         b) para as demais:                                          

         I - pequenas - até Cz$180.880.000,00;                       

         II   -   médias   -   acima   de    Cz$180.880.000,00    até
Cz$2.128.000.000,00; e                                               

         III - grandes - acima de Cz$2.128.000.000,00.               

         9.  Observado  o critério do item anterior, a  classificação
das  caixas econômicas é revista no primeiro período de cálculo a  se
iniciar  nos meses de janeiro e julho, em função da média  aritmética
de suas operações de crédito apurada, respectivamente, em relação aos
meses de agosto a outubro e de fevereiro a abril.                    

         10.  Os  percentuais de recolhimento incidem sobre  a  média
aritmética móvel dos depósitos sujeitos ao encaixe de que  se  trata,
considerados   somente   os  dias  úteis   durante   quatro   semanas
consecutivas, que se moverão duas a duas, de tal forma  que  as  duas
primeiras semanas de uma posição serão abandonadas quando do  cálculo
da subseqüente, observadas as seguintes condições:                   

         a)  nas  duas  primeiras semanas, considera-se a  totalidade
dos depósitos sujeitos a encaixe; e                                  

         b)  nas  duas semanas seguintes, consideram-se os  depósitos
sujeitos  a encaixe relativos às praças selecionadas, acrescidos  dos
depósitos  sujeitos a recolhimento das demais praças,  pelos  valores
registrados nas duas primeiras semanas.                              

         11.   Observados   os  percentuais  em  vigor,   as   caixas
econômicas  devem  apresentar os demonstrativos para  a  apuração  de
exigibilidade  até a terça-feira da 1a. (primeira)  semana  posterior
àquela em que se tiver encerrado o período de cálculo.               

         12.  Em  caso  de  feriado na terça-feira, os demonstrativos
citados  no  item  anterior  deverão ser  apresentados  no  dia  útil
imediatamente anterior ao feriado.                                   

         13.  Os  prazos  previstos nos itens 11 e 12 desta  Circular
podem ser alterados a critério do Banco Central.                     

         14. O ajustamento do encaixe obrigatório faz-se por meio  da
conta "RESERVAS BANCÁRIAS", debaixo das seguintes condições:         

         a)  a  média  dos  saldos  diários,  durante  o  período  de
movimentação, considerados somente os dias úteis, deve ser  igual  ou
superior ao valor do exigível informado, permitindo-se, todavia,  que
referida média possa apresentar-se inferior ao exigível em no  máximo
2%  (dois  por  cento),  desde que compensada por  excesso  de  igual
magnitude  verificado  no período anterior ou  no  período  seguinte,
observado  que  cada  excesso só pode ser utilizado  uma  única  vez,
parcial ou integralmente; e                                          

         b)  a caixa econômica que apresentar deficiência superior  a
2%  (dois  por  cento),  não faz jus à regalia  constante  da  alínea
anterior,  ficando,  portanto, a deficiência  ocorrida  integralmente
sujeita à pena pecuniária de que trata o item 18 desta Circular.     

         15.  O valor relativo ao percentual do encaixe exigido  será
atingido mediante o recolhimento, pelas caixas econômicas, da quantia
correspondente  a  40% (quarenta por cento) do crescimento  da  média
aritmética  dos  depósitos  sujeitos ao  encaixe  de  que  se  trata,
verificado  em cada período de cálculo - a partir do a se iniciar  em
24.02.86 - em relação ao período de cálculo anterior.                

         16.  Considera-se período de movimentação o período de  duas
semanas  consecutivas  que  se inicia na  quarta-feira  imediatamente
posterior à data estipulada para a informação do novo exigível  e  se
encerra  na  terça-feira  em que expira o  prazo  de  comprovação  do
exigível seguinte.                                                   

         17.  Fica  estabelecido  que,  enquanto  não  atingidos   os
percentuais  de  encaixe  exigidos,  não  se  admitirá,  em  qualquer
hipótese, a liberação dos valores já recolhidos.                     

         18.  A não observância do disposto na alínea "a" do item  14
desta Circular sujeita as caixas econômicas a pena pecuniária sobre a
deficiência  observada, calculada segundo a maior taxa prevista  para
os  empréstimos de liquidez concedidos a bancos comerciais, e a juros
moratórios  de  1% (um por cento) ao mês, sobre a pena pecuniária,  a
contar  da  data  em  que  esta  se tornou  exigível  até  a  efetiva
liquidação  do débito e lançada, mediante aviso, a débito das  contas
"RESERVAS BANCÁRIAS" mantidas pelas caixas econômicas junto ao  Banco
Central.                                                             

         19.  No encerramento do expediente diário, o saldo da  conta
"RESERVAS BANCÁRIAS" da caixa econômica não pode ser inferior  a  60%
(sessenta por cento) do valor do exigível indicado para o período.   

         20.  A  caixa econômica que não cumprir a exigência do  item
anterior fica sujeita a custo equivalente à maior taxa utilizada  nas
operações  extralimite,  prevista para operações  de  empréstimos  de
liquidez  concedidas a bancos comerciais, calculado sobre o valor  da
deficiência apresentada e devido no dia útil seguinte.               

         21.  Quando  o descumprimento do previsto no item  19  desta
Circular  se  originar  de  alteração  nas  exigibilidades  da  caixa
econômica por falha a esta imputável, serão aplicados, sobre o custo,
juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data em que
for devido e até a liquidação do débito.                             

         22.  O  período  de movimentação previsto no  item  16  e  o
percentual  de que trata o item 19 podem ser alterados a critério  do
Banco Central.                                                       

         23.  O Departamento de Operações Bancárias (DEBAN) divulgará
a  relação  das  praças  selecionadas de  que  trata  esta  Circular,
instituirá   demonstrativos  do  encaixe   obrigatório   exigível   e
estipulará  anualmente o calendário a ser observado para  o  cálculo,
ajuste das exigibilidades e entrega dos demonstrativos.              

                             Brasília-DF, 06 de março de 1986        


                             Carlos Thadeu de Freitas Gomes          
                             Diretor                                 



Obs:   o   anexo   deste  normativo  encontra-se  à  disposição   dos
interessados na Sede do Banco Central do Brasil                      







Perguntas e respostas

O que acontece se uma caixa econômica apresentar deficiência superior a 2% no encaixe obrigatório?
Se a deficiência for superior a 2%, a caixa econômica não tem direito à compensação permitida para deficiências menores e fica sujeita à pena pecuniária integral sobre a deficiência observada.
Quais são os prazos para apresentação dos demonstrativos de apuração do encaixe obrigatório?
Os demonstrativos devem ser apresentados até a terça-feira da primeira semana posterior ao encerramento do período de cálculo. Em caso de feriado na terça-feira, devem ser apresentados no dia útil imediatamente anterior.
Quais depósitos são dedutíveis para o cálculo do encaixe obrigatório?
São dedutíveis os depósitos dos respectivos governos, de autarquias e de sociedades de economia mista com participação majoritária dos respectivos governos. As caixas econômicas estaduais também podem deduzir depósitos titulados por entidades públicas municipais.
Como é ajustado o encaixe obrigatório?
O ajustamento do encaixe obrigatório é feito por meio da conta 'RESERVAS BANCÁRIAS', onde a média dos saldos diários deve ser igual ou superior ao valor exigível, permitindo-se uma variação de até 2%, desde que compensada no período anterior ou seguinte.
Quais são as penalidades para caixas econômicas que não cumprirem o encaixe obrigatório?
As penalidades incluem uma pena pecuniária calculada segundo a maior taxa prevista para empréstimos de liquidez concedidos a bancos comerciais e juros moratórios de 1% ao mês sobre a pena pecuniária. Além disso, se o saldo da conta 'RESERVAS BANCÁRIAS' for inferior a 60% do valor exigível, a caixa econômica fica sujeita a custos adicionais.
Quais tipos de depósitos são considerados para o cálculo do encaixe obrigatório?
Os tipos de depósitos considerados são: depósitos de pessoas físicas, depósitos de pessoas jurídicas, depósitos de instituições financeiras, depósitos de governos, depósitos vinculados e saldos credores em contas de empréstimo.
Como é calculado o percentual de recolhimento do encaixe obrigatório?
O percentual de recolhimento incide sobre a média aritmética móvel dos depósitos sujeitos ao encaixe, considerando apenas os dias úteis durante quatro semanas consecutivas. As duas primeiras semanas de uma posição são abandonadas no cálculo subsequente.
Quais são as áreas incentivadas para fins de encaixe obrigatório?
As áreas incentivadas incluem os Territórios Federais, os Estados do Acre, Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Rondônia e Sergipe, além dos municípios do Estado de Minas Gerais situados na região considerada como Nordeste.
O que é o encaixe obrigatório mencionado na Circular N. 001004?
O encaixe obrigatório é uma exigência do Banco Central do Brasil para que as caixas econômicas mantenham uma reserva em moeda corrente do País, calculada sobre a média aritmética dos depósitos à vista movimentáveis por cheque.
Como é classificada uma caixa econômica segundo a Circular N. 001004?
As caixas econômicas são classificadas em pequenas, médias ou grandes, de acordo com a média aritmética de suas operações de crédito. A classificação é revista semestralmente, considerando os períodos de agosto a outubro e de fevereiro a abril.

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