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Estabelece regras para o recolhimento do encaixe obrigatório pelas caixas econômicas, incluindo cálculo, deduções, classificações e penalidades.
CIRCULAR N. 001004
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Às
Caixas Econômicas
Comunicamos que a Diretoria do Banco Central do Brasil, em
reunião realizada nesta data, tendo em vista o disposto na Resolução
n. 1.093, de 20.02.86, decidiu que o encaixe previsto na mencionada
Resolução deverá ser recolhido a este Órgão, em moeda corrente do
País, e calculado sobre a média aritmética dos depósitos à vista
movimentáveis por cheque, captados pelas caixas econômicas e
inscritos nas rubricas abaixo relacionadas, do Plano Contábil dos
Bancos Comerciais (COBAN):
- DEPÓSITOS DE PESSOAS FÍSICAS ................ 4.01.07.00.4
- DEPÓSITOS DE PESSOAS JURÍDICAS .............. 4.01.14.00.4
- DEPÓSITOS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS ....... 4.01.21.00.4
- DEPÓSITOS DE GOVERNOS ....................... 4.01.35.00.7
- DEPÓSITOS VINCULADOS ........................ 4.01.42.00.7
- SALDOS CREDORES EM CONTAS DE EMPRÉSTIMO ..... 4.01.84.00.3
2. São dedutíveis, para efeito do cálculo do encaixe
obrigatório, os depósitos:
a) dos respectivos governos; e
b) de autarquias e de sociedades de economia mista, de
cujos capitais participem majoritariamente os respectivos governos.
3. As caixas econômicas estaduais podem deduzir, ainda, os
depósitos titulados por entidades públicas municipais.
4. Para efeito de apuração do encaixe a ser recolhido a
este Banco Central deverão ser observadas as tabelas progressivas
constantes dos Anexos I e II desta Circular.
5. As classes de depósitos sujeitos ao encaixe de que se
trata, bem como as parcelas a serem deduzidas nas tabelas de taxas
progressivas, são revistas periodicamente, a critério deste Banco
Central.
6. Consideram-se áreas incentivadas, para os fins do
encaixe de que se trata, os Territórios Federais, os Estados do Acre,
Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão,
Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí,
Rio Grande do Norte, Rondônia e Sergipe e os municípios do Estado de
Minas Gerais situados na região considerada como Nordeste, para os
fins da Lei n. 4.239, de 27.06.83.
7. As caixas econômicas com sede em outros Estados e
agências em áreas incentivadas podem beneficiar-se das bases fixadas
para os depósitos captados por estas agências, desde que o total das
respectivas operações de crédito, por unidade citada no item
anterior, não seja inferior a 70% (setenta por cento) dos depósitos
ali existentes.
8. A caixa econômica é classificada em pequena, média ou
grande, segundo as classes a seguir, de acordo com a média aritmética
de suas operações de crédito, assim consideradas aquelas inscritas
nas rubricas 1.02.07.07.5 a 1.02.28.78.6 do Plano Contábil dos Bancos
Comerciais (COBAN), apurada em relação aos meses de agosto a outubro
e de fevereiro a abril:
a) para a classificação tendo por base o período de agosto
a outubro de 1985 e observada a paridade de Cr$1.000 para cada
Cz$1,00:
I - pequenas - até Cz$91.310.000,00;
II - médias - acima de Cz$91.310.000,00 até
Cz$1.074.000.000,00;
III - grandes - acima de Cz$1.074.000.000,00; e
b) para as demais:
I - pequenas - até Cz$180.880.000,00;
II - médias - acima de Cz$180.880.000,00 até
Cz$2.128.000.000,00; e
III - grandes - acima de Cz$2.128.000.000,00.
9. Observado o critério do item anterior, a classificação
das caixas econômicas é revista no primeiro período de cálculo a se
iniciar nos meses de janeiro e julho, em função da média aritmética
de suas operações de crédito apurada, respectivamente, em relação aos
meses de agosto a outubro e de fevereiro a abril.
10. Os percentuais de recolhimento incidem sobre a média
aritmética móvel dos depósitos sujeitos ao encaixe de que se trata,
considerados somente os dias úteis durante quatro semanas
consecutivas, que se moverão duas a duas, de tal forma que as duas
primeiras semanas de uma posição serão abandonadas quando do cálculo
da subseqüente, observadas as seguintes condições:
a) nas duas primeiras semanas, considera-se a totalidade
dos depósitos sujeitos a encaixe; e
b) nas duas semanas seguintes, consideram-se os depósitos
sujeitos a encaixe relativos às praças selecionadas, acrescidos dos
depósitos sujeitos a recolhimento das demais praças, pelos valores
registrados nas duas primeiras semanas.
11. Observados os percentuais em vigor, as caixas
econômicas devem apresentar os demonstrativos para a apuração de
exigibilidade até a terça-feira da 1a. (primeira) semana posterior
àquela em que se tiver encerrado o período de cálculo.
12. Em caso de feriado na terça-feira, os demonstrativos
citados no item anterior deverão ser apresentados no dia útil
imediatamente anterior ao feriado.
13. Os prazos previstos nos itens 11 e 12 desta Circular
podem ser alterados a critério do Banco Central.
14. O ajustamento do encaixe obrigatório faz-se por meio da
conta "RESERVAS BANCÁRIAS", debaixo das seguintes condições:
a) a média dos saldos diários, durante o período de
movimentação, considerados somente os dias úteis, deve ser igual ou
superior ao valor do exigível informado, permitindo-se, todavia, que
referida média possa apresentar-se inferior ao exigível em no máximo
2% (dois por cento), desde que compensada por excesso de igual
magnitude verificado no período anterior ou no período seguinte,
observado que cada excesso só pode ser utilizado uma única vez,
parcial ou integralmente; e
b) a caixa econômica que apresentar deficiência superior a
2% (dois por cento), não faz jus à regalia constante da alínea
anterior, ficando, portanto, a deficiência ocorrida integralmente
sujeita à pena pecuniária de que trata o item 18 desta Circular.
15. O valor relativo ao percentual do encaixe exigido será
atingido mediante o recolhimento, pelas caixas econômicas, da quantia
correspondente a 40% (quarenta por cento) do crescimento da média
aritmética dos depósitos sujeitos ao encaixe de que se trata,
verificado em cada período de cálculo - a partir do a se iniciar em
24.02.86 - em relação ao período de cálculo anterior.
16. Considera-se período de movimentação o período de duas
semanas consecutivas que se inicia na quarta-feira imediatamente
posterior à data estipulada para a informação do novo exigível e se
encerra na terça-feira em que expira o prazo de comprovação do
exigível seguinte.
17. Fica estabelecido que, enquanto não atingidos os
percentuais de encaixe exigidos, não se admitirá, em qualquer
hipótese, a liberação dos valores já recolhidos.
18. A não observância do disposto na alínea "a" do item 14
desta Circular sujeita as caixas econômicas a pena pecuniária sobre a
deficiência observada, calculada segundo a maior taxa prevista para
os empréstimos de liquidez concedidos a bancos comerciais, e a juros
moratórios de 1% (um por cento) ao mês, sobre a pena pecuniária, a
contar da data em que esta se tornou exigível até a efetiva
liquidação do débito e lançada, mediante aviso, a débito das contas
"RESERVAS BANCÁRIAS" mantidas pelas caixas econômicas junto ao Banco
Central.
19. No encerramento do expediente diário, o saldo da conta
"RESERVAS BANCÁRIAS" da caixa econômica não pode ser inferior a 60%
(sessenta por cento) do valor do exigível indicado para o período.
20. A caixa econômica que não cumprir a exigência do item
anterior fica sujeita a custo equivalente à maior taxa utilizada nas
operações extralimite, prevista para operações de empréstimos de
liquidez concedidas a bancos comerciais, calculado sobre o valor da
deficiência apresentada e devido no dia útil seguinte.
21. Quando o descumprimento do previsto no item 19 desta
Circular se originar de alteração nas exigibilidades da caixa
econômica por falha a esta imputável, serão aplicados, sobre o custo,
juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data em que
for devido e até a liquidação do débito.
22. O período de movimentação previsto no item 16 e o
percentual de que trata o item 19 podem ser alterados a critério do
Banco Central.
23. O Departamento de Operações Bancárias (DEBAN) divulgará
a relação das praças selecionadas de que trata esta Circular,
instituirá demonstrativos do encaixe obrigatório exigível e
estipulará anualmente o calendário a ser observado para o cálculo,
ajuste das exigibilidades e entrega dos demonstrativos.
Brasília-DF, 06 de março de 1986
Carlos Thadeu de Freitas Gomes
Diretor
Obs: o anexo deste normativo encontra-se à disposição dos
interessados na Sede do Banco Central do Brasil
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