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Mantem temporariamente inalterado o valor da obrigatoriedade de aplicações em credito rural e regula compensacoes e taxas de juros.
RESOLUCAO N. 001109
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da Lei n.
4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada nesta data, tendo em vista as disposições dos
arts. 4., inciso VI, da citada Lei, e 5., 15, inciso 1., letra "n" e
21 da Lei n. 4.829, de 05.11.65,
R E S O L V E U:
I - O valor da obrigatoriedade de aplicações, de que trata
o item 1, Seção 1, do Capítulo 18 do Manual do Crédito Rural
permanecerá temporariamente inalterado, tomando-se por base a posição
calculada em 28.02.86, permitindo-se a compensação de eventuais
deficiências de acordo com o que estabelece a Circular n. 1.002, de
03.03.86.
II - Poderão ser computados para fins de cumprimento da
obrigatoriedade de que trata o MCR 18-2-14 os saldos das operações de
descontos de títulos referentes à comercialização agrícola (notas
promissórias rurais, duplicatas rurais e warrants) contratadas no
período de vigência desta Resolução, desde que observadas as taxas de
juros equivalentes às estabelecidas para as operações de Empréstimo
do Governo Federal (EGF) para produtos "in natura".
III - As instituições financeiras que não aplicarem suas
exigibilidades em crédito rural deverão recolher o valor das
insuficiências ao Banco Central, sem que lhes sejam abonados
quaisquer juros sobre os saldos.
IV - As taxas de juros do crédito rural e agroindustrial
permanecem inalteradas.
V - Caberá ao Banco Central fixar posteriormente os novos
percentuais de exigibilidade do crédito rural.
VI - O Banco Central poderá adotar as medidas julgadas
necessárias à execução desta Resolução.
VII - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação.
Brasília-DF, 6 de março de 1986
Fernão Carlos Botelho Bracher
Presidente
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