Revogada Norma
06/03/1986
#6634

Resolução Nº 1.109

Mantem temporariamente inalterado o valor da obrigatoriedade de aplicações em credito rural e regula compensacoes e taxas de juros.

                        RESOLUCAO N. 001109                          
                        -------------------                          


         O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da  Lei  n.
4.595,  de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em  sessão  realizada nesta data, tendo em vista as  disposições  dos
arts. 4., inciso VI, da citada Lei, e 5., 15, inciso 1., letra "n"  e
21 da Lei n. 4.829, de 05.11.65,                                     

R E S O L V E U:                                                     

         I  -  O valor da obrigatoriedade de aplicações, de que trata
o  item  1,  Seção  1,  do  Capítulo 18 do Manual  do  Crédito  Rural
permanecerá temporariamente inalterado, tomando-se por base a posição
calculada  em  28.02.86,  permitindo-se a  compensação  de  eventuais
deficiências de acordo com o que estabelece a Circular n.  1.002,  de
03.03.86.                                                            

         II  -  Poderão  ser computados para fins de  cumprimento  da
obrigatoriedade de que trata o MCR 18-2-14 os saldos das operações de
descontos  de  títulos referentes à comercialização  agrícola  (notas
promissórias  rurais,  duplicatas rurais e warrants)  contratadas  no
período de vigência desta Resolução, desde que observadas as taxas de
juros  equivalentes às estabelecidas para as operações de  Empréstimo
do Governo Federal (EGF) para produtos "in natura".                  

         III  -  As  instituições financeiras que não aplicarem  suas
exigibilidades  em  crédito  rural  deverão  recolher  o  valor   das
insuficiências  ao  Banco  Central,  sem  que  lhes  sejam   abonados
quaisquer juros sobre os saldos.                                     

         IV  -  As  taxas  de juros do crédito rural e agroindustrial
permanecem inalteradas.                                              

         V  -  Caberá ao Banco Central fixar posteriormente os  novos
percentuais de exigibilidade do crédito rural.                       

         VI  -  O  Banco  Central poderá adotar as  medidas  julgadas
necessárias à execução desta Resolução.                              

         VII  -  Esta  Resolução  entrará em vigor  na  data  de  sua
publicação.                                                          

                             Brasília-DF, 6 de março de 1986         


                             Fernão Carlos Botelho Bracher           
                             Presidente                              







Perguntas e respostas

O que pode ser computado para fins de cumprimento da obrigatoriedade de crédito rural, segundo o item II?
Segundo o item II, podem ser computados os saldos das operações de descontos de títulos referentes à comercialização agrícola (notas promissórias rurais, duplicatas rurais e warrants) contratadas no período de vigência da Resolução, desde que observadas as taxas de juros equivalentes às estabelecidas para as operações de Empréstimo do Governo Federal (EGF) para produtos 'in natura'.
O que é a Resolução n. 001109?
A Resolução n. 001109 é um documento emitido pelo Banco Central do Brasil, com base na Lei n. 4.595 de 31 de dezembro de 1964, que estabelece diretrizes para o cumprimento de exigências de crédito rural e outras disposições relacionadas.
As taxas de juros do crédito rural e agroindustrial foram alteradas pela Resolução n. 001109?
Não, as taxas de juros do crédito rural e agroindustrial permanecem inalteradas conforme a Resolução n. 001109.
O que acontece com as instituições financeiras que não aplicarem suas exigibilidades em crédito rural?
As instituições financeiras que não aplicarem suas exigibilidades em crédito rural deverão recolher o valor das insuficiências ao Banco Central, sem que lhes sejam abonados quaisquer juros sobre os saldos.
Qual é a data de publicação da Resolução n. 001109?
A Resolução n. 001109 foi publicada em 6 de março de 1986.
Quem será responsável por fixar os novos percentuais de exigibilidade do crédito rural?
O Banco Central será responsável por fixar posteriormente os novos percentuais de exigibilidade do crédito rural.
O que estabelece o item I da Resolução n. 001109?
O item I estabelece que o valor da obrigatoriedade de aplicações, conforme o item 1, Seção 1, do Capítulo 18 do Manual do Crédito Rural, permanecerá temporariamente inalterado, tomando-se por base a posição calculada em 28 de fevereiro de 1986. Permite-se a compensação de eventuais deficiências de acordo com a Circular n. 1.002, de 3 de março de 1986.
Quando a Resolução n. 001109 entrará em vigor?
A Resolução n. 001109 entrará em vigor na data de sua publicação.

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