CIRCULAR N. 001008
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Comunicamos que a Diretoria do Banco Central do Brasil,
tendo em vista o disposto no art. 13 do Decreto-lei n. 2.284, de
10.03.86, e no item IV da Resolução n. 1.102, de 28.02.86, decidiu
baixar as seguintes normas complementares às disposições constantes
do item III da mencionada Resolução:
a) o montante dos depósitos efetuados por depositante junto
a cada instituição depositária não poderá exceder a 20% (vinte por
cento) do valor do patrimônio líquido ajustado da instituição
depositária;
b) o montante dos depósitos recebidos por instituição
depositária não poderá exceder:
I - 20% (vinte por cento) do total dos depósitos captados,
em se tratando de bancos comerciais, bancos de investimento, bancos
de desenvolvimento e caixas econômicas;
II - 10% (dez por cento) do total dos depósitos de poupança
captados junto ao público, em se tratando de sociedades de crédito
imobiliário;
III - 10% (dez por cento) do total dos aceites cambiais, em
se tratando de sociedades de crédito, financiamento e investimento;
c) o prazo mínimo dos depósitos será de 1 (um) dia;
d) as operações de depósito deverão ser registradas e
liquidadas financeiramente através da Central de Custódia e de
Liquidação Financeira de Títulos (CETIP).
2. O Banco Central suspenderá a participação, em operações
de depósitos interfinanceiros, das instituições que não observarem os
limites fixados por esta Circular.
3. Esta Circular entrará em vigor na data de sua
publicação, ficando revogada a Circular n. 1.003, de 04.03.86.
Brasília-DF, 19 de março de 1986
André Pinheiro de Lara Rezende Carlos Thadeu de Freitas Gomes
Diretor Diretor