A Diretoria do Banco Central, com base no art. 14 do Decreto-lei nº 2.283/86 e no item IV da Resolução nº 1.102/86, estabeleceu as seguintes normas complementares:
O total dos depósitos recebidos por bancos comerciais, bancos de investimento e bancos de desenvolvimento não poderá ultrapassar 20% do total dos depósitos a prazo captados por cada instituição.
O total dos depósitos recebidos pelas caixas econômicas não poderá representar mais do que 20% do total dos depósitos captados por cada instituição.
Os depositantes não poderão aplicar, em um determinado banco ou caixa econômica, mais do que o equivalente a 5% do patrimônio líquido ajustado da instituição aplicadora.
As operações deverão ser registradas na Central de Custódia e de Liquidação Financeira de Títulos (CETIP).
Excepcionalmente, até o dia 21/03/1986, serão admitidas operações de depósitos interbancários sem a necessidade de registro no CETIP.
O prazo mínimo dos depósitos será de 1 dia.