Norma
19/03/1986

Circular Nº 1.008

Estabelece limites e normas para depósitos em instituições depositárias e determina registro via CETIP.

                         CIRCULAR N. 001008                          
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         Comunicamos  que  a  Diretoria do Banco Central  do  Brasil,
tendo  em  vista o disposto no art. 13 do Decreto-lei  n.  2.284,  de
10.03.86,  e  no item IV da Resolução n. 1.102, de 28.02.86,  decidiu
baixar  as  seguintes normas complementares às disposições constantes
do item III da mencionada Resolução:                                 

         a)  o montante dos depósitos efetuados por depositante junto
a  cada  instituição depositária não poderá exceder a 20% (vinte  por
cento)  do  valor  do  patrimônio  líquido  ajustado  da  instituição
depositária;                                                         

         b)  o  montante  dos  depósitos  recebidos  por  instituição
depositária não poderá exceder:                                      

         I  -  20% (vinte por cento) do total dos depósitos captados,
em  se  tratando de bancos comerciais, bancos de investimento, bancos
de desenvolvimento e caixas econômicas;                              

         II  - 10% (dez por cento) do total dos depósitos de poupança
captados  junto ao público, em se tratando de sociedades  de  crédito
imobiliário;                                                         

         III - 10% (dez por cento) do total dos aceites cambiais,  em
se tratando de sociedades de crédito, financiamento e investimento;  

         c) o prazo mínimo dos depósitos será de 1 (um) dia;         

         d)  as  operações  de  depósito deverão  ser  registradas  e
liquidadas  financeiramente  através da  Central  de  Custódia  e  de
Liquidação Financeira de Títulos (CETIP).                            

         2.  O  Banco Central suspenderá a participação, em operações
de depósitos interfinanceiros, das instituições que não observarem os
limites fixados por esta Circular.                                   

         3.   Esta  Circular  entrará  em  vigor  na  data   de   sua
publicação, ficando revogada a Circular n. 1.003, de 04.03.86.       

                                    Brasília-DF, 19 de março de 1986 


André Pinheiro de Lara Rezende      Carlos Thadeu de Freitas Gomes   
Diretor                             Diretor