A Circular Nº 1.024 do Banco Central do Brasil autoriza as sociedades corretoras e distribuidoras de títulos e valores mobiliários a intermediarem operações de depósito a prazo fixo, conforme a Resolução nº 1.102/86 e a Resolução nº 1.111/86.
As principais normas estabelecidas são:
O depósito deve ser efetuado pelas instituições com simultânea transferência dos direitos creditórios, mediante cessão, a uma das sociedades citadas na alínea "c" do item III da Resolução nº 1.102/86. As instituições cedentes respondem pela existência do crédito, mas não pelo seu pagamento.
O valor de resgate do depósito, a ser liberado na data de vencimento, deve corresponder ao valor pactuado pela cedente com a instituição depositária, incluindo principal e juros.
Não será admitida mais de uma intermediação de um mesmo depósito.
As operações realizadas devem ser computadas para efeito dos limites fixados na alínea "a" da Circular nº 1.008/86 e devem ser registradas e liquidadas financeiramente através da Central de Custódia e de Liquidação Financeira de Títulos (CETIP).
Esta Circular entrou em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial, em 16 de abril de 1986.