RESOLUCAO N. 001115
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da Lei n.
4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada nesta data, tendo em vista o disposto no art. 11
do Decreto-lei n. 2.284, de 10.03.86,
R E S O L V E U:
I - A atualização referida no art. 9. do Decreto-lei n.
2.284, de 10.03.86, será aplicada aos títulos, obrigações e contratos
de empréstimo, financiamento e de arrendamento mercantil expressos em
cruzeiros com cláusula de correção monetária, transacionados no
mercado de capitais, mediante a utilização de critério "pro rata
temporis", na forma estabelecida nos itens seguintes.
II - Para os títulos e contratos nos quais não haja
previsão expressa de correção monetária "pro rata" será obedecido o
seguinte procedimento:
a) define-se "dia do aniversário" como sendo o
correspondente ao dia do vencimento, em qualquer mês, do título ou do
contrato;
b) obtém-se o número de módulos de ORTN, pela aplicação da
seguinte fórmula:
VN
Q = --------
m ORTN
me
onde:
Q = número de módulos;
m
VN = valor nominal do título ou do contrato; e
ORTN = valor nominal da ORTN no mês de emissão do título
me
ou início da vigência do contrato;
c) encontra-se o valor de resgate ou de liquidação em
cruzados, multiplicando o número de módulos de ORTNs obtido segundo a
alínea "b", pelo valor, na tabela anexa, correspondente ao "dia do
aniversário" do título/contrato.
III - Para os títulos e contratos nos quais haja previsão
expressa de cláusula ou fórmula que resultem na utilização do
critério "pro rata", aplica-se o seguinte procedimento:
a) define-se "dia do aniversário" como sendo o
correspondente ao dia do vencimento, em qualquer mês, do título ou do
contrato;
b) obtém-se o número de módulos de ORTN, pela aplicação da
seguinte fórmula:
ORTN p/n
VN me+1
Q = -------- . (----------)
m ORTN ORTN
ma me
onde:
Q , ORTN , VN, como definidos em II.b;
m me
ORTN = valor da ORTN do mês correspondente ao do primeiro
ma
"aniversário" do título ou contrato;
ORTN = valor da ORTN no mês seguinte ao da emissão do
me+1
título ou do início da vigência do contrato;
p = número de dias corridos entre o dia da emissão/início
da vigência do título/contrato e o dia do primeiro
"aniversário";
n = número total de dias do mês da emissão/início de
vigência;
c) encontra-se o valor de resgate ou de liquidação em
cruzados, multiplicando o número de módulos de ORTNs obtido segundo a
alínea "b", pelo valor, na tabela anexa, correspondente ao "dia do
aniversário" do título/contrato.
IV - Nos títulos/contratos mencionados no item anterior, a
ORTN
me+1
relação ---------- será substituída pelo fator 1,1436 quando:
ORTN
me
a) o início da vigência do contrato ou a emissão de título
tiver ocorrido em fevereiro de 86; ou
b) o contrato tiver estabelecido que o cálculo da parcela
"pro rata" seria efetuado, tendo como base a variação da ORTN no
último período de vigência.
V - Para os títulos e contratos emitidos ou iniciados em
29, 30 ou 31 de janeiro de 1986 e que tenham data de aniversário nos
dias 29, 30 ou 31, a relação p/n, mencionada no item III.b será igual
a 1. Neste caso, o valor de ORTNma será igual Cr$ 93.039,40.
VI - A tabela anexa à presente Resolução aplica-se às ORTN
emitidas anteriormente a 27.02.86.
VII - O Banco Central poderá adotar as medidas julgadas
necessárias à execução desta Resolução.
VIII - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação, ficando revogadas a Resolução n. 1.101, de 28.02.86 e a
Carta-Circular n. 1.366, de 04.03.86.
Brasília-DF, 19 de março de 1986
Fernão Carlos Botelho Bracher
Presidente
Obs: o anexo deste normativo encontra-se à disposição dos
interessados na Sede do Banco Central do Brasil.