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Estabelece condições para aplicação mínima em áreas incentivadas e regras para recolhimentos compulsórios diferenciados.
RESOLUCAO N. 001117
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da Lei n.
4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada nesta data, tendo em vista as disposições do art.
4., inciso XIV, alínea "a", da referida Lei, com a redação que lhe
foi dada pelo Decreto-lei n. 1.959, de 14.09.82,
R E S O L V E U:
I - Os bancos comerciais e as caixas econômicas que não
efetuarem aplicações em níveis mínimos, por Unidade da Federação
considerada como área incentivada, poderão fazer jus às taxas
diferenciadas de recolhimentos compulsórios e de encaixe obrigatório
previstas para mencionadas áreas e incidentes sobre os depósitos à
vista e sob aviso dos bancos comerciais e sobre os depósitos à vista
movimentáveis por cheque das caixas econômicas, desde que adquiram
títulos públicos federais no valor necessário à complementação do
percentual exigido.
II - O Banco Central fixará os novos níveis mínimos das
aplicações de que se trata e sua composição, tendo em vista a nova
estrutura de ativos financeiros que vier a se definir em decorrência
das medidas de natureza econômica recentemente editadas.
III - O Banco Central poderá adotar as medidas julgadas
necessárias à execução desta Resolução.
IV - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação.
Brasília-DF, 19 de março de 1986
Fernão Carlos Botelho Bracher
Presidente
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