A Diretoria do Banco Central, em sessão realizada em 15/04/1986, decidiu que os Fundos Mútuos de Investimento, constituídos conforme o inciso I do art. 6 do Regulamento anexo à Resolução nº 1.022/85, não poderão manter mais do que 75% do valor total das suas aplicações em ações.
Dos recursos remanescentes definidos no inciso I do art. 10 do citado Regulamento, 75%, no mínimo, deverão estar aplicados em títulos da dívida pública federal.
A adaptação ao disposto nesta Circular deverá ser realizada com a aplicação obrigatória de, no mínimo, 75% dos recursos líquidos ingressados a partir desta data em títulos de renda fixa, sendo, no mínimo, 75% destes em títulos públicos federais.
Os Fundos constituídos a partir desta data deverão observar de imediato os limites estabelecidos nas alíneas "a" e "b".
Esta Circular entrou em vigor na data de sua publicação, 15 de abril de 1986.