A Circular Nº 1.946, emitida pelo Banco Central do Brasil em 24 de abril de 1991, estabelece novos requisitos de diversificação para aplicações dos Fundos Mútuos de Renda Fixa e permite a aplicação de recursos desses fundos em quotas de Fundos de Aplicação Financeira.
Os principais pontos são:
O total em títulos e valores mobiliários de um mesmo emitente não poderá exceder 10% do total das aplicações do fundo, ou 30% se tratando de títulos de emissão de instituição financeira.
O total em títulos e valores mobiliários de emissão ou coobrigação de um mesmo emitente, de seu controlador, de sociedades por ele controladas e de suas coligadas não poderá exceder 10% do total das aplicações do fundo, ou 30% se tratando de conglomerado integrado por instituição financeira.
Exceção: aplicações em títulos de emissão do Tesouro Nacional ou do Banco Central não estão sujeitas aos requisitos de diversificação mencionados.
Além disso, a circular permite a aplicação de recursos dos Fundos Mútuos de Renda Fixa em quotas de Fundos de Aplicação Financeira, sujeitando-se ao limite de 10% por emitente. Essa permissão é válida para aplicações realizadas a partir de 1º de março de 1991. No entanto, permanece vedada a aplicação de recursos desses fundos em quotas do próprio fundo ou de outro fundo em condomínio que não seja Fundo de Aplicação Financeira.
A Circular entrou em vigor na data de sua publicação.