Revogada Norma
16/04/1986
#7322

Circular Nº 1.024

Estabelece normas para sociedades corretoras e distribuidoras intermediárias em operações de depósito a prazo fixo.

                         CIRCULAR N. 001024                          
                         ------------------                          


         Comunicamos  que  a  Diretoria do Banco Central  do  Brasil,
tendo  em  vista o disposto na alínea "d" do item IV da Resolução  n.
1.102, de 28.02.86, decidiu baixar as seguintes normas:              

         a)  ficam  as  sociedades  corretoras  e  distribuidoras  de
títulos  e valores mobiliários autorizadas a intermediar as operações
de  depósito  a  prazo fixo de que tratam o item  III  da  mencionada
Resolução e a Resolução n. 1.111, de 19.03.86, observado o seguinte: 

         I   -   o   depósito  deverá  ser  efetuado   por   aludidas
instituições,  com simultânea transferência dos respectivos  direitos
creditórios, mediante cessão, a uma das sociedades citadas na  alínea
"c"  do referido item III, respondendo as primeiras, na qualidade  de
cedentes, pela existência do crédito, mas não por seu pagamento;     

         II  - o valor de resgate do depósito objeto da cessão, a ser
liberado  em  favor da cessionária na respectiva data de  vencimento,
deverá  corresponder ao exato valor - principal acrescido de juros  -
pactuado pela cedente com a instituição depositária; e               

         III  -  não  será admitida mais de uma intermediação  de  um
mesmo depósito;                                                      

         b)  as  operações  realizadas na forma  da  alínea  anterior
serão  computadas  para  efeito  da observância,  pelas  instituições
cessionárias, dos limites fixados na alínea "a" da Circular n. 1.008,
de 19.03.86; e                                                       

         c)  as  operações  de  depósito deverão  ser  registradas  e
liquidadas  financeiramente  através da  Central  de  Custódia  e  de
Liquidação Financeira de Títulos (CETIP).                            

         2.  Esta Circular entrará em vigor na data de sua publicação
no Diário Oficial.                                                   

                             Brasília-DF, 16 de abril de 1986        


                             Luiz Carlos Mendonça de Barros          
                             Diretor                                 












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