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Estabelece regras para vendas e recompras de ouro pelo Banco Central vinculadas a contratos de câmbio de exportação.
CIRCULAR N. 001025
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Comunicamos que a Diretoria do Banco Central, tendo em
vista o disposto na Resolução n. 1.121, de 04.04.86, decidiu que:
a) as vendas de ouro do Banco Central, amparadas pela
Resolução n. 1.121, de que trata esta Circular, serão realizadas por
intermédio do banco com o qual foram celebrados os contratos de
câmbio de exportação vinculados àquelas vendas;
b) o prazo a que se refere o item II da Resolução n. 1.121
será de 15 dias corridos, a contar da data da venda do ouro pelo
Banco Central;
c) eventuais recompras pelo Banco Central do ouro vendido
na forma da alínea anterior poderão ser realizadas por intermédio do
banco com o qual foram celebrados os contratos de câmbio da
exportação ou daquele indicado pelo custodiante do metal;
d) o montante de ouro que o exportador poderá adquirir do
Banco Central, será equivalente ao valor em moeda estrangeira da
liquidação do câmbio de exportação a que se vincule cada aquisição;
e) o preço a ser pago pelo exportador será obtido pela
conversão, em cruzados, do preço internacional do ouro, utilizada a
taxa de compra do dólar dos Estados Unidos fixada pelo Banco Central;
f) será também admitido o exercício do direito de compra
nos casos em que a liquidação do contrato de câmbio venha a ocorrer
por pagamento antecipado ao embarque da mercadoria;
g) na hipótese prevista na alínea anterior, e uma vez que
não se concretize a exportação, a empresa poderá solicitar a
devolução das divisas em favor do credor externo ou sua conversão em
empréstimo em moeda ou investimento direto de capital, condicionada à
venda, ao Banco Central, de quantidade de ouro equivalente, em valor,
ao montante da moeda estrangeira a ser remetida ou convertida;
h) o preço a ser pago pelo Banco Central será obtido pela
conversão, em cruzados, do preço internacional do ouro, utilizada a
taxa de compra do dólar dos Estados Unidos fixada pelo Banco Central.
2. O Departamento de Câmbio - DECAM e o Departamento de
Operações Internacionais - DEPIN editarão as normas complementares
que se fizerem necessárias à implementação destas disposições.
Brasília-DF, 17 de abril de 1986
Carlos Eduardo de Freitas
Diretor
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