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Eleva para um ano o prazo mínimo para operações de repasses de recursos de empréstimos externos no país.
RESOLUCAO N. 001128
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da Lei n.
4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada nesta data, tendo em vista o disposto no art. 4.,
incisos V e VI, da mencionada Lei e no art. 29, da Lei n. 4.728, de
14.07.65,
R E S O L V E U:
I - Elevar para 1 (um) ano o prazo mínimo aplicável às
operações de repasses, no País, de recursos provenientes de
empréstimos externos obtidos na forma das Resoluções n. 63, de
21.08.67, e n. 64, de 23.08.67.
II - O Banco Central poderá:
a) alterar o prazo estabelecido no item anterior;
b) determinar a forma de aplicação dos recursos externos
mencionados no item anterior, não empregados em operações de
repasses; e
c) baixar as normas que se fizerem necessárias à execução
do disposto nesta Resolução e nas Resoluções n. 63, de 21.08.67, e n.
64, de 23.08.67.
III - Esta Resolução entrará em vigor em 01.06.86,
aplicando-se, contudo, o prazo mínimo ora definido às renovações
antecipadas das operações da espécie que venham ocorrer até 31.05.86,
inclusive.
IV - Fica revogada, a partir de 01.06.86, a Resolução n.
710, de 04.12.81.
Brasília-DF, 15 de maio de 1986
Fernão Carlos Botelho Bracher
Presidente
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