Revogada Norma
15/05/1986
#6918

Resolução Nº 1.129

Instituições financeiras - Faculta cobrança de comissão de permanência.

                        RESOLUCAO N. 001129                          
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         O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da  Lei  n.
4.595,  de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada nesta data, tendo em vista o disposto no art. 4.,
incisos VI e IX, da referida Lei,                                    

R E S O L V E U:                                                     

         I    -   Facultar   aos   bancos   comerciais,   bancos   de
desenvolvimento,   bancos   de   investimento,   caixas   econômicas,
cooperativas  de  crédito,  sociedades de  crédito,  financiamento  e
investimento  e sociedades de arrendamento mercantil cobrar  de  seus
devedores  por  dia de atraso no pagamento ou na liquidação  de  seus
débitos,  além  de  juros de mora na forma da  legislação  em  vigor,
"comissão  de  permanência",  que  será  calculada  às  mesmas  taxas
pactuadas  no  contrato  original ou à taxa  de  mercado  do  dia  do
pagamento.                                                           

         II  - Além dos encargos previstos no item anterior, não será
permitida a cobrança de quaisquer outras quantias compensatórias pelo
atraso no pagamento dos débitos vencidos.                            

         III  - Quando se tratar de operação contratada até 27.02.86,
a "comissão de permanência" será cobrada:                            

         a)  nas operações com cláusula de correção monetária  ou  de
variação cambial - nas mesmas bases do contrato original ou à taxa de
mercado do dia do pagamento;                                         

         b)  nas  operações com encargos prefixados  e  vencidas  até
27.02.86  -  até aquela data, nas mesmas bases pactuadas no  contrato
original  ou  a  taxa de mercado praticada naquela  data,  quando  se
aplicará  o  disposto no art. 4. do Decreto-lei  n.  2.284/86,  e  de
28.02.86  até  o  seu pagamento ou liquidação, com base  na  taxa  de
mercado do dia do pagamento; e                                       

         c)  nas  operações com encargos prefixados e  vencidos  após
27.02.86 - com base na taxa de mercado do dia do pagamento.          

         IV  -  O  Banco  Central poderá adotar as  medidas  julgadas
necessárias à execução desta Resolução.                              

         V  -  Esta  Resolução  entrará  em  vigor  na  data  de  sua
publicação,  ficando  revogados o item XIV da  Resolução  n.  15,  de
28.01.66,  o  item  V  da  Circular n. 77, de  23.02.67,  as  Cartas-
Circulares n.s 197, de 28.10.76, e 1.368, de 05.03.86.               

                             Brasília-DF, 15 de maio de 1986         


                             Fernão Carlos Botelho Bracher           
                             Presidente