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Congela empréstimos e garantias de instituições financeiras oficiais estaduais a governos locais e bancos federais específicos.
RESOLUCAO N. 001135
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da Lei n.
4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada nesta data, tendo em vista o disposto no art. 4.,
inciso XXII, da mencionada Lei,
R E S O L V E U:
I - Congelar, aos níveis existentes em 30.04.86, os
empréstimos, adiantamentos (exceto os de câmbio), repasses (exceto de
Órgãos Oficiais) e garantias, de qualquer natureza, realizados pelas
instituições financeiras oficiais estaduais com governos estaduais,
municípios e suas entidades da administração direta e indireta.
Aplica-se a mesma norma aos seguintes bancos federais: Banco do
Brasil S.A., Banco do Nordeste do Brasil S.A., Banco Meridional S.A.,
Banco de Roraima S.A. e Banco Nacional de Crédito Cooperativo S.A.
II - Sujeitam-se ao congelamento de que trata o item
anterior as exceções previstas no item III, c e d, da Resolução n.
1.010.
III - Eventuais excessos apurados na data desta Resolução
deverão ser regularizadas até 30.05.86.
IV - A operação de financiamento a fornecedores ou qualquer
outro artifício envolvendo instituições financeiras oficiais de
outros estados ou mesmo privadas, será considerada infração ao item
I.
V - As instituições financeiras que descumprirem o disposto
nesta Resolução ficarão sujeitas às seguintes penalidades, até o seu
enquadramento:
a) os recolhimentos dos seus depósitos compulsórios ou
encaixes obrigatórios ficarão congelados em 100% (cem por cento) de
suas exigibilidades; e
b) os recolhimentos dos seus depósitos compulsórios e
encaixes obrigatórios relativos às áreas incentivadas se efetuarão às
taxas das áreas não incentivadas.
VI - O Banco Central poderá adotar as medidas julgadas
necessárias à execução desta Resolução.
VII - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação.
Brasília-DF, 15 de maio de 1986
Fernão Carlos Botelho Bracher
Presidente
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