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Estabelece prazo minimo de pre-aviso para liberacao de depositos em moedas estrangeiras.
CIRCULAR N. 001027
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Comunicamos que a Diretoria do Banco Central do Brasil,
decidiu que os depósitos em moedas estrangeiras já constituídos ou
que venham a ser efetivados, sob as Resoluções n. 432, de 23.06.77,
n. 479, de 20.06.78, n. 595, de 16.01.80, e Circular n. 600, de
22.01.81 (item 14-b), somente poderão ser liberados mediante pré-
aviso não inferior a 30 (trinta) dias.
2. O disposto no item anterior não se aplica às liberações
de depósitos decorrentes do vencimento do prazo de indisponibilidade
previsto no item II da Resolução n. 595, de 16.01.80.
3. O pré-aviso de que se trata poderá, a exclusivo critério
do tomador dos recursos externos, ser por este entregue diretamente à
Divisão de Câmbio deste Banco Central, no Rio de Janeiro (RJ) ou em
São Paulo (SP), onde tenha sido instituído o depósito.
4. O disposto na presente Circular aplica-se às liberações
dos depósitos da espécie que possam ocorrer a partir de 19.06.86,
inclusive.
Brasília-DF, 16 de maio de 1986
Carlos Eduardo de Freitas
Diretor
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