Revogada Norma
16/05/1986
#7300

Circular Nº 1.027

Estabelece prazo minimo de pre-aviso para liberacao de depositos em moedas estrangeiras.

                         CIRCULAR N. 001027                          
                         ------------------                          


         Comunicamos  que  a  Diretoria do Banco Central  do  Brasil,
decidiu  que  os depósitos em moedas estrangeiras já constituídos  ou
que  venham a ser efetivados, sob as Resoluções n. 432, de  23.06.77,
n.  479,  de  20.06.78, n. 595, de 16.01.80, e Circular  n.  600,  de
22.01.81  (item  14-b), somente poderão ser liberados  mediante  pré-
aviso não inferior a 30 (trinta) dias.                               

         2.  O  disposto no item anterior não se aplica às liberações
de  depósitos decorrentes do vencimento do prazo de indisponibilidade
previsto no item II da Resolução n. 595, de 16.01.80.                

         3.  O pré-aviso de que se trata poderá, a exclusivo critério
do tomador dos recursos externos, ser por este entregue diretamente à
Divisão de Câmbio deste Banco Central, no Rio de Janeiro (RJ)  ou  em
São Paulo (SP), onde tenha sido instituído o depósito.               

         4.  O  disposto na presente Circular aplica-se às liberações
dos  depósitos  da espécie que possam ocorrer a partir  de  19.06.86,
inclusive.                                                           

                             Brasília-DF, 16 de maio de 1986         


                             Carlos Eduardo de Freitas               
                             Diretor                                 













Perguntas e respostas

A partir de quando a Circular n. 001027 se aplica às liberações de depósitos?
A Circular n. 001027 se aplica às liberações de depósitos que possam ocorrer a partir de 19.06.86, inclusive.
Há alguma exceção ao pré-aviso de 30 dias para a liberação de depósitos?
Sim, o pré-aviso de 30 dias não se aplica às liberações de depósitos decorrentes do vencimento do prazo de indisponibilidade previsto no item II da Resolução n. 595, de 16.01.80.
O que a Diretoria do Banco Central do Brasil decidiu sobre os depósitos em moedas estrangeiras?
A Diretoria do Banco Central do Brasil decidiu que os depósitos em moedas estrangeiras, já constituídos ou que venham a ser efetivados sob as Resoluções n. 432, n. 479, n. 595 e Circular n. 600, somente poderão ser liberados mediante pré-aviso não inferior a 30 dias.
Qual é o prazo mínimo de pré-aviso para a liberação de depósitos em moedas estrangeiras?
O prazo mínimo de pré-aviso para a liberação de depósitos em moedas estrangeiras é de 30 dias.
Onde o pré-aviso pode ser entregue para a liberação de depósitos em moedas estrangeiras?
O pré-aviso pode ser entregue diretamente à Divisão de Câmbio do Banco Central, no Rio de Janeiro (RJ) ou em São Paulo (SP), onde tenha sido instituído o depósito.
Quais resoluções e circulares são mencionadas na decisão sobre depósitos em moedas estrangeiras?
São mencionadas as Resoluções n. 432, de 23.06.77, n. 479, de 20.06.78, n. 595, de 16.01.80, e a Circular n. 600, de 22.01.81.

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