CIRCULAR N. 001028
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Comunicamos que a Diretoria do Banco Central, tendo em
vista o disposto na Resolução n. 1.128, de 15.05.1986, decidiu
alterar o item IX da Circular n. 180, de 29.05.72, e o item 4 da
Circular n. 708, de 24.06.82, que passarão, respectivamente, a
vigorar, a partir de 01.06.86, com a seguinte redação:
"IX - O prazo mínimo de cada repasse será de 1 (um) ano,
admitidos prazos menores, apenas com o objetivo de possibilitar
a compatibilização dos vencimentos internos e externos."
"4. As operações de repasses interbancários de que se trata
deverão ser contratadas por prazo de, no mínimo, 1 (um) ano e
seus recursos serão, no mesmo dia, aplicados em repasses a
clientes, por prazos coincidentes com os da operação
interbancária que lhe deu origem.".
2. O equivalente em cruzados dos recursos oriundos do
exterior sob as Resoluções n. 63, de 21.08.67, e n. 64, de 23.08.67,
que não estiver empregado em operações de repasses, deverá estar
aplicado em depósitos em moedas estrangeiras no Banco Central,
conforme dispõe a Circular n. 230, de 29.08.74.
3. Esta Circular entrará em vigor em 01.06.86, ressalvado o
disposto no item III da Resolução n. 1.128, de 15.05.86, quando
ficarão revogados os itens X e XI da Circular n. 180, de 29.05.72, a
Circular n. 660, de 04.12.81, a Circular n. 707, de 24.06.82, e a
alínea "e" do item 3 da Circular n. 708, de 24.06.82.
Brasília-DF, 16 de maio de 1986
Carlos Eduardo de Freitas
Diretor