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Define percentuais de aplicação obrigatória em crédito rural para bancos e incentiva financiamentos a lavouras de alimentos básicos e investimentos agropecuários.
CIRCULAR N. 001030
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Às
Instituições Financeiras do Sistema Nacional de Crédito Rural
Comunicamos que a Diretoria do Banco Central, em sessão
realizada em 06.05.86, tendo em vista o disposto no item V da
Resolução n. 1.109, de 06.03.86, decidiu:
I - Estabelecer - para efeito da exigibilidade de aplicação
obrigatória de recursos em crédito rural, a que se refere o MCR-18-1-
1 - os seguintes percentuais, calculados sobre os depósitos líquidos
à vista, com vigência a partir de 01.05.86:
- bancos pequenos ..................................... 10%
- bancos médios ....................................... 20%
- bancos grandes ...................................... 30%.
II - Instituir sistema de incentivo aos bancos para
alocarem maior parcela de seus recursos obrigatórios nos
financiamentos a lavouras conceituadas como de alimentos básicos e/ou
a investimentos agropecuários, a saber:
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FATOR APLICÁVEL SOBRE O VALOR
DISCRIMINAÇÃO FINANCIADO PARA CÔMPUTO NA
EXIGIBILIDADE
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- Lavoura de alimentos básicos e/ou
investimentos agropecuários 1,2
- Demais lavouras 1,0
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Brasília-DF, 16 de maio de 1986
Hélio Ribeiro de Oliveira
Diretor
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